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Movimentações 2021 2020
02/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM – DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
1. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante
demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que
não admitiu o apelo extremo.
2. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os
fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso
especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 30 de agosto de 2021.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
08/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
18/05/2021 Visualizar PDF
b. O que determinou a causa desses danos: Vícios de construção, vícios de
material usado na construção? Má conservação da propriedade pelo dono
possuidor?
Resposta: As anomalias detectadas nos imóveis e descritas no subitem 6.3
do presente Laudo Pericial surgiram em função da baixa qualidade de
materiais empregados na construção e/ou falha de execução, caracterizando
assim vícios de construção (vide subitem 10.1 do presente Laudo Pericial).
c. Trata-se de danos progressivos?
Resposta: As anomalias detectadas nos imóveis vistoriados possuem
características progressivas (vide subitem 10.3 do presente Laudo Pericial).
d. Os danos constatados são passíveis de conserto mediante reforma ou há
necessidade de demolição e nova construção?
Resposta: São passíveis de reforma (vide subitem 7.4 do presente Laudo
Pericial).
e. Os danos constatados representam risco para a vida, segurança ou saúde
dos moradores:
Resposta: Nas datas das vistorias efetuadas por esta Perita não foram
observados, por inspeção visual, indícios de desmoronamento total ou parcial
na área de cada imóvel entregue pela
Cuida-se de embargos de declaração opostos por RETIFICA JOAO
CARLOS GRIEBLER LTDA, SAO CRISTOVAO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA,
VILMA TERESINHA DA SILVA TELOKEN, DINAMIR ARAUJO DE ELESBAO, ELISEU
KOPP & CIA LTDA, FREDERICO RUSCHEL, HONORATO SEVERINO FANTI, JOAO
FRANCISCO BACK, JULIANO MAGAYEVSKI, MIGUEL FLORINDO DA SILVA, NELSI
MARIA RHODEN e PEDRO ROBERTO SCHEID em face da decisão acostada a fls.
728-730 e-STJ, de lavra deste signatário, na qual não foi conhecido agravo em recurso
especial manejado pelo ora embargante.
Nas razões dos aclaratórios (fls. 733-738 e-STJ) a parte embargante aduziu,
em síntese, que a decisão singular incorreu em omissão, contradição e erro material,
expondo, então, seu inconformismo com o julgamento.
Impugnação às fls. 742-748 e-STJ.
É o relatório. Decide-se.
Os presentes aclaratórios não comportam provimento.
1. Inicialmente, ressalte-se que os embargos de declaração, conforme o
disposto no artigo 1.022 do CPC/15, têm fundamentação vinculada às hipóteses
legalmente previstas. Destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material. Não servem, no entanto, como meio de
manifestação do inconformismo da parte com a decisão prolatada. Nesse sentido, veja-
se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
ANULAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA NEGAR
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA
AUTORA. [...] 2. Os embargos de declaração representam recurso de
fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, não se prestando, ao mero reexame da
causa como pretende a parte. [...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg
no Ag 1230075/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 03/09/2015, DJe 11/09/2015).
Citam-se, ainda, a título exemplificativo, os seguintes julgados: EDcl no
AgRg no Ag 1329960/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016; EDcl no REsp 1597129/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe
17/10/2016; EDcl no AgRg na PET na Rcl 22.564/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 18/08/2016.
Ademais, conforme a iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, a
contradição que enseja o acolhimento dos embargos de declaração é aquela interna à
decisão embargada, na qual há oposição lógica entre os fundamentos adotados ou
entre esses e o dispositivo final.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. [...] 2 - A contradição
autorizativa do manejo dos embargos de declaração é a contradição
interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da
decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que
almejava o jurisdicionado. 3 - Embargos de declaração no agravo interno
no agravo em recurso especial parcialmente acolhidos, sem efeitos
modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp 876.673/DF, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 25/05/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIAS. DIPLOMAÇÃO.
DOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO.
REQUISITO. AUSÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL.
ATO ILÍCITO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O acórdão recorrido
analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não
se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação
jurisdicional. 2. A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração
é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre as premissas ou entre
estas e a conclusão do julgado embargado. Precedentes. [...] 4. Agravo
interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 523.977/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
15/12/2016, DJe 02/02/2017)
No caso em tela, a parte embargante expôs se inconformismo com a decisão
impugnada, afirmando ter infirmado todos os fundamentos da decisão proferida em juízo prévio
de admissibilidade.
Razão não lhe assiste, pois o decisum singular, de forma clara e fundamentada,
inadmitiu o agravo em recurso especial pois constatada violação ao princípio da
dialeticidade:
No caso em comento, a decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade
fundamentou-se em: (i) ausência de negativa de prestação
jurisdicional;(ii)conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ,
no tocante ao cálculo do valor das ações devidas, atraindo a incidência da
Súmula 83/STJ;(iii) necessidade de incursão no conjunto fático e probatório dos
autos, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 640-670, e-STJ) os insurgentes
limitaram-se a recapitular o histórico da demanda, a insistir na alegada negativa
de prestação jurisdicional, defenderam não ser necessário o revolvimento dos
fatos e das provas dos autos e refutaram, de forma genérica, a incidência da
Súmula 83/STJ, não indicando qualquer precedente para contrapor aos julgados
citados pela decisão de inadmissibilidade, a obstar a subida do especial, o que
não basta para impugnar o referido óbice.
Deixaram, portanto, de impugnar de modo específico os fundamentos da decisão
agravada, inexistindo combate específico quanto à incidência da Súmula 83/STJ.
Impositiva, portanto, a aplicação dos artigos 932, inc. III, do CPC/15 e, ainda, por
analogia do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ, porquanto ausente ataque
específico aos fundamentos da decisão monocrática agravada.
Desse modo, não há de se falar em vício passível de correção por meio de
embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente, razão pela qual
se impõe a sua rejeição.
Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso
manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a
aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e
1.026, § 2º, CPC/2015).
2 . Do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de maio de 2021. MINISTRO MARCO BUZZI Relator
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Confirma a exclusão?