Informações do processo 2020/0155188-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1720878
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 10/07/2020 a 02/03/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

02/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 7523 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/02/2021 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FERIADO LOCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO
RESP 1.813.684/SP. NÃO CABE ABERTURA DE PRAZO PARA
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, o dia de
Corpus
Christi
e, também, os dias que precedem à sexta-feira da paixão não são
feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça
estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais, o respectivo ato
normativo que os estabelece deve ser juntado, por meio de documento
idôneo, no momento de interposição do recurso. Precedentes: AgInt no
AREsp 1.447.974/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 24/9/2019; AgInt no REsp 1.706.870/SP, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/11/2018; AgInt no AREsp
1.174.371/GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
10/4/2018.

2. Ocorre que a Corte Especial concluiu, em 3.2.2020, o julgamento de
Questão de Ordem no REsp 1.813.684/SP, definindo o efetivo alcance do
seu resultado. Ficou explicitado que a modulação vale apenas para a
segunda-feira de carnaval (para os recursos interpostos no período entre a
vigência do novo CPC e a data da publicação do acórdão no REsp
1.813.684, se o feriado que tornar controvertido o juízo de
intempestividade for a segunda-feira de carnaval, compete ao Relator,
primeiramente, conceder prazo para que a parte recorrente comprove que
a referida segunda-feira de carnaval foi considerada feriado local).

3.  Já quanto aos demais feriados locais, portanto, aplica-se a
jurisprudência existente (é intempestivo o Recurso Especial interposto, na
vigência do novo CPC, sem a comprovação imediata de sua
tempestividade. Nesses casos, não caberá a abertura de prazo para

comprovação posterior).

4. Agravo Interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Brasília, 08 de fevereiro de 2021 (Data do Julgamento)

Ministro Herman Benjamin

Relator


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