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Movimentações 2021 2020
02/12/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO
MATERIAL - REDISCUSSÃO DO JULGADO -
IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art.
1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando
inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na
decisão embargada.
1.1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter
manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos
vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já
repetidamente decida.
2. Não cabe ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em
sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins
de prequestionamento. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo
de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília, 30 de novembro de 2021.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
16/11/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
25/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA -
JUSTIÇA COMUM E TRABALHISTA - PEDIDO DE
DECLARAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL DA VERBA
DENOMINADA "CTVA", COM A CONSEQUENTE INTEGRAÇÃO
AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR - COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA DO TRABALHO, NOS LIMITES DE SUAS
ATRIBUIÇÕES - HIPÓTESE DIVERSA DO RE N. 586.453/SE,
JULGADO PELO STF SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO
GERAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, havendo cumulação
de pretensões distintas, sendo um pedido antecedente, de
reconhecimento da natureza salarial da verba CTVA , em face da
ex-empregadora (CEF), deve a ação prosseguir primeiramente na
Justiça do Trabalho. Precedentes: CC 158.327/MG, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze , DJe 13/03/2020 ; AgInt no CC 159175 /
RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão , Segunda Seção, Dje de
05/06/2020; AgRg no CC n. 144.129/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro ,
Segunda Seção, DJe de 1/7/2016; AgInt nos EDcl no CC
158.190/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti , Segunda Seção, DJe
29/10/2020; AgInt no CC 152.217/RS, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão , Segunda Seção, DJe 29/11/2017.
2. Agravo interno desprovido .
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo
de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília, 18 de agosto de 2021.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
02/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
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