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Movimentações 2021 2020
15/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por A G ADMINISTRAÇÃO E
NEGÓCIOS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Ação : despejo, ajuizada pela agravante, em face de GIL COMÉRCIO DE
ESCAPAMENTOS E AMORTECEDORES LTDA.. Alega que adquiriu todos os direitos
inerentes à propriedade de imóvel, no qual encontra-se instalada a agravada mediante
contrato de locação firmado em março/2017, pelo prazo de 120 meses, com cláusula de
vigência na hipótese de alienação do bem locado, mas sem averbação na matrícula.
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em
razão dos seguintes fundamentos:
i) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados;
ii) inadmissibilidade de recurso especial fundado em violação de dispositivo
constitucional;
iii) incidência da Súmula 7 do STJ.
demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice:
inadmissibilidade de recurso especial fundado em violação de dispositivo constitucional.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da
decisão recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do CPC/15.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional
imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso,
majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fl. 335)
para 14%.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°,
do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de março de 2021.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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