Informações do processo 2020/0152071-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1719317
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 13/07/2020 a 15/03/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

15/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por A G ADMINISTRAÇÃO E
NEGÓCIOS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.

Ação : despejo, ajuizada pela agravante, em face de GIL COMÉRCIO DE
ESCAPAMENTOS E AMORTECEDORES LTDA.. Alega que adquiriu todos os direitos
inerentes à propriedade de imóvel, no qual encontra-se instalada a agravada mediante
contrato de locação firmado em março/2017, pelo prazo de 120 meses, com cláusula de
vigência na hipótese de alienação do bem locado, mas sem averbação na matrícula.

Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em
razão dos seguintes fundamentos:

i) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados;

ii) inadmissibilidade de recurso especial fundado em violação de dispositivo
constitucional;

iii) incidência da Súmula 7 do STJ.

ARESP de A G ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS LTDA.: não

demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice:
inadmissibilidade de recurso especial fundado em violação de dispositivo constitucional.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da
decisão recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.

Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do CPC/15.

Nos termos do art. 85, §11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional
imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso,
majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fl. 335)
para 14%.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°,
do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 12 de março de 2021.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 4624 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão