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Movimentações 2021 2020
02/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
1. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete
carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não
permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.
2. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 31 de maio de 2021.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
17/05/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
25/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE
LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, “a", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJMS assim ementado (fl. 44):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - ALEGAÇÃO DE
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO
E DESPROVIDO.
A prescrição intercorrente ocorre sempre que a parte, por desídia, deixa de dar andamento a
um processo, voltando, então, a fluir o prazo prescricional como sanção à sua inércia,
situação não verificada na hipótese.
O recorrente alega: a) discute-se no recurso a violação de diretrizes hermenêuticas
expressas na lei e no julgado proferido, pelo STJ, no REsp 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos
repetitivos (Temas 566 a 571); b) a existência ou não de inércia pela Fazenda Pública não é a
única questão de fundo revelada pelo excipiente, mas também o fato de não ter havido penhora
válida, suficiente e eficaz no prazo prescricional o que repercute a extinção da exigibilidade do
crédito tributário; c) o caso concreto se alinha à tese firmada pelo STJ no julgado do REsp
1.340.553/RS; d) é incontroverso que não há prova nos autos de diligência da Fazenda Pública na
busca por outros bens a serem penhorados, e muito embora seja verdade que houve a penhora do
imóvel representado pela matrícula 28.072, tal se deu a destempo, muito depois de atingida a
prescrição intercorrente ora arguida; e) o acórdão ignorou o decurso de ao menos 7 anos desde o
início automático da contagem do prazo prescricional intercorrente consistente na ciência pelo
exequente da inexistência de bens penhoráveis ocorrida em 10/08/2007, até a manifestação do
exequente em 11/09/2014 e sem efetiva constrição contrição patrimonial capaz de satisfazer o
credito exequendo.
Com contrarrazões.
Juízo negativo de admissibilidade às fls. 79-83.
Agravo em recurso especial às fls. 89-104.
Decisão dando provimento ao agravo e determinando sua conversão em recurso especial
à fl. 134. r
É o relatório. Passo a decidir.
No caso dos autos, o recorrente não individualizou qual dispositivo de lei federal ou
tratado se apresenta malferido. Ora, revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando
o recorrente se limita a expor alegações genéricas e não indica qual dispositivo de lei federal ou
tratado foi contrariado pelo acórdão recorrido, situação que se evidencia nos autos e impede o
conhecimento do recurso. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de março de 2021.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
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Confirma a exclusão?