Informações do processo 2020/0155479-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N 1720923
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 13/07/2020 a 17/03/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

17/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 7205 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo ARMAZÉM GROUP
CONFECÇÕES LTDA, contra decisão de fls. 493-496 que conheceu do agravo para negar
provimento ao recurso especial, sob o fundamento de incidência do enunciado 7/STJ, além de
não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.

Nas razões dos declaratórios, a parte embargante aponta omissão no julgado,
sustentando, em síntese, que decisão embargada é omissa quanto ao fato de o acórdão estadual
ter dado provimento ao recurso de apelação, baseando-se, quase que exclusivamente, em um
documento não constante nos autos, qual seja, um laudo pericial, valendo-se, em verdade, de
uma petição apresentada pela patrona do embargado, como se laudo fosse.

A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou impugnação.

É o relatório.

Passo a decidir.

Não colhe a irresignação.

Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art.
1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.

Entretanto, tais circunstâncias não ocorreram na espécie, pois, conforme consignado
no acórdão embargado, não procede a alegada negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista
que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos
argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo
sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, DJe de 29/3/2010; AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO
LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

Ressalte-se, por oportuno, que o Tribunal a quo manifestou-se em relação à matéria
tida por omissa pelo insurgente, consoante denotam os seguintes excertos do acórdão proferido
em sede de embargos de declaração:

Em princípio, é devida a correção pretendida para esclarecer que o laudo no
qual se amparou o Julgado foi elaborado pelo perito criminal do Instituto de
Criminalística, Tadeu Alvarisa Kima (Laudo n° 559124/13), acostado aos
autos às fls. 217/218. Conforme se extrai da peça, o expert procedeu ao
exame do local da ocorrência do evento danoso, verificando que as lâmpadas
distavam 25 centímetros da borda externa do móvel, não existindo quaisquer
proteções capazes de impedir o acesso às mesmas e estando as luminárias
próximas ao nível do piso, o que torna o acesso fácil a crianças no local,
conforme, aliás, é possível constar pela verificação das fotos de fl. 217, em
que demonstrado o aspecto geral do local e do móvel periciado, com
luminárias da marca "Sylvania AR 11 50W24V".

Assim, que a fundamentação a que se faz referência no V. Acórdão a fls.
258/260, embora constante erroneamente cadastrada no SAJ como 'laudo do
IML' trata-se, na verdade, de réplica da patrona do menor, com expressa
referência às conclusões do laudo do Instituto anteriormente citado, conforme
se verifica da citação de fl. 307. (fl. 326 - g.n.)

Assim, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em nulidade
do aresto estadual.

Como se vê, está nítido o propósito da parte embargante em rediscutir temas que
foram devidamente apreciados, o que é defeso por meio da via processual escolhida,
desautorizando, deste modo, o acolhimento da pretensão deduzida nos aclaratórios.

A propósito:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO
CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo
Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na
decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual
deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no
artigo 489, parágrafo 1°, que configurariam a carência de fundamentação
válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já
analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.

2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria,
já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com
a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022
do CPC.

3. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Ministro LUISFELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe de 09/08/2016)

Acrescente-se, ainda, que a contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios
é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre
premissas do próprio julgado, o que não se observa no presente caso.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO

ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO
ART.535 DO

CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou

erro material, consoante dispõe o art. 535 do CPC.

2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pelos embargantes,
que buscam rediscutir a questão com base em divergência
jurisprudencial com julgados do STF.

3. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos declaratórios deve
ser interna, entre as proposições do próprio julgado impugnado.

Não configura o vício previsto no aludido dispositivo processual a suposta
contradição entre a fundamentação do decisum e o entendimento adotado em
precedente colacionado pelo embargante. 4. Embargos de declaração
rejeitados." (EDcl no AgRg no REsp 1.189.644/SP, Rel.

Ministro ANTONIO

CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe de
23/04/2015)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO

ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282, 356-
STF, E 211-STJ.

CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.

1. Para conhecimento do recurso especial é indispensável

o prequestionamento da matéria de direito federal, que ocorre quando o
acórdão recorrido se manifesta inequivocamente acerca da tese,
condição que não se verificou na hipótese dos autos. Incidência da vedação
prevista nos verbetes sumulares n. 282, 356/STF e 211/STJ.Inexistência de
alegação, no recurso especial, de ofensa ao art.535 do CPC.

2. Ao persistir a omissão, no acórdão recorrido, após o julgamento dos
embargos de declaração, imprescindível a alegação de violação do

artigo 535 do CPC, quando da interposição do recurso especial, sob pena de
incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.

3. A contradição, outrossim, que autoriza a oposição de embargos
de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a
fundamentação e a conclusão do julgado, e não a simples adoção
de fundamentos que desagradam a parte.

4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento." (EDcl no REsp 1.356.413/DF, Rel. Ministra MARIA

ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe de
31/03/2014)

Por oportuno, ressalto que a decisão embargada não padece de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, tendo apreciado, fUndamentadamente a matéria
controvertida que lhe fora submetida.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 01 de fevereiro de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9911 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão