Informações do processo 2020/0158947-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N 1722115
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 13/07/2020 a 07/04/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021 2020

07/04/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no ARE no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10465 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de abril de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Trata-se de embargos de declaração opostos por SCHEILA NAKAMURA
LEITE, contra acórdão de e-STJ fls. 961/966.

Os presentes embargos foram apresentados após o trânsito em julgado da
decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, consoante certidão de e-STJ
fl. 970.

Assim, diante do exaurimento da prestação jurisdicional por esta Corte
Superior de Justiça, nada mais há a prover.

Ante o exposto, determina-se o arquivamento imediato de quaisquer outras
manifestações, dispensando o envio de expediente avulso à esta Vice-Presidência.

Baixem-se os autos, caso ainda estejam neste Sodalício.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 06 de abril de 2022.

MINISTRO JORGE MUSSI

Vice-Presidente


Retirado da página 945 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2022 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no ARE no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 2898 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: ARE no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE
NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO. MANIFESTO
DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO.

1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é
cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao
recurso extraordinário, observando a sistemática da repercussão
geral.

2. A interposição de agravo em recurso extraordinário contra o
referido pronunciamento judicial configura erro grosseiro,
impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes
do STJ e do STF.

3. Agravo em recurso extraordinário não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 22 de março de 2022.

HUMBERTO MARTINS

Presidente

JORGE MUSSI

Relator


Retirado da página 12076 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: ARE no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para
resposta:


AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS


Retirado da página 6340 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão