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Movimentações Ano de 2020
27/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo
na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal
da 5 a Região assim ementado (e-STJ fl. 321):
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE
EX-FERROVIÁRIO. EQUIPARAÇÃO COM OS SERVIDORES DA
ATIVA. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. "É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da
legitimidade passiva tanto da UNIÃO quanto do INSS para figurar no polo
passivo das demandas de interesse de ex-ferroviários, beneficiados com a
complementação de aposentadoria de que trata a Lei 8.186/91 e o Decreto
956/69"(TRF5, AC 440332/PE, Rel. Des. Edílson Nobre, Quarta Turma, j.
21/06/2011, DJe 30/06/2011 - Página 676).
2. Em se tratando de obrigação de natureza sucessiva, aplica-se à hipótese o
enunciado n. 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual
"nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure
como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação".
3. O critério de reajuste regulado pelo parágrafo único do artigo 2° da Lei n.
8.186/1991 prevê para as aposentadorias complementadas as mesmas
condições e prazos do pessoal da ativa, evidentemente para que a isonomia
entre ativos e inativos seja mantida, tendo o artigo 1° da Lei n. 10.478/2002
estendido tal garantia aos ex-ferroviários admitidos até 21/05/1991.
4. Dois dos autores foram admitidos em 11 de abril de 1984 e o último em 06
de julho de 1989, na extinta RFFSA, passando posteriormente a pertencer ao
quadro de pessoal da CBTU, no cargo de Analista Técnico, Função
Conservador de Via Permanente - Nível 754, os dois primeiros, e Artífice de
Via Permanente - Nível 754, o último.
5. Com o advento do Plano de Emprego e Salário (PES) da CBTU de 2010, os
níveis do cargo de Analista Técnico e respectivos salários mudaram, sem que
os proventos dos autores fossem reajustados, porquanto está baseado no
quadro de pessoal especial da VALEC.
6. Os autores se aposentaram pela CBTU, não havendo razões para que seu
benefício seja calculado com fundamento nos salários pagos ao pessoal da
ativa da VALEC, sucessora da extinta RFFSA. A complementação de
aposentadoria deve reger-se pelas normas de reajuste salarial adotadas pela
empresa a que estava vinculado na época da aposentadoria.
7. Fazem jus os autores à equiparação dos valores de seus proventos com os
valores pagos a título de remuneração aos ferroviários ativos da CBTU
enquadrados, de acordo com o PES da CBTU de 2010, em classe e nível
idênticos aos seus, com o pagamento dos valores atrasados desde a data da
edição do PES de 2010, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
8. Os autores não se desincumbiram do ônus de demonstrar existência do dano
moral alegado.
9. Considerando que o col. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE
870.947, julgado em 16/04/15, reconheceu a existência de repercussão geral a
respeito da validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros
moratórios na forma estabelecida pelo art. 5° da Lei 11.960/09 (no que toca à
condenação imposta à Fazenda Pública até a expedição do requisitório), é de
se aplicar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da
execução do julgado.
10. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da
condenação.
11. Apelação parcialmente provida.
Opostos embargos de declaração pelo INSS e pela
UNIÃO desprovidos (e-STJ fls. 395/401).
Nas suas razões, a parte recorrente alega contrariedade (a) do art.
535 do CPC/1973, por sonegação de prestação jurisdicional; e (b) dos arts. 1°, 2° e 5° da
Lei n. 8.186/1991, do art. 118 da Lei n. 10.233/2001, dos arts. 17 e 26 da Lei n.
11.483/2007 e do art. 1°-F da lei n. 9.494/1997, sustentando a existência de prescrição do
fundo de direito, a impossibilidade de complementação da aposentadoria pela base
salarial da CBTU, bem como arguindo que a declaração de inconstitucionalidade parcial
do art. 5° da Lei n. 11.960/2009 aplica-se apenas às condenações contra a Fazenda
Pública em fase de expedição de requisitório.
Sem contrarrazões.
No juízo de admissibilidade, foi negado seguimento ao apelo nobre
em relação ao art. 1°-F da Lei n. 9.494/1997, nos termos do art. 1.040, I, do CPC, e
admitido quanto às demais matérias (e-STJ fls. 435/436).
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18
de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
Feita essa anotação, impõe-se afastar, desde logo, a indigitada
ofensa ao art. 535 do CPC/1973, visto que o acórdão impugnado apreciou
fUndamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se
vislumbrando, na espécie, nenhuma contrariedade da norma invocada.
Ademais, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o órgão
julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas
partes para expressar a sua convicção, notadamente quando encontrar motivação
suficiente ao deslinde da causa.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 750.650/RJ, Relator Ministro
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 30/9/2015, e AgRg no AREsp
493.652/RJ, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 20/6/2014.
No caso, a matéria objeto da suposta omissão - "o Egrégio
Tribunal, partindo de premissa manifestamente equivocada, estendeu direitos
previdenciários aos autores que, não obstante foram aposentados por tempo de
contribuição mantiveram seus respectivos contratos com a empresa ferroviária" (e-STJ fl.
411) - foi assim enfrentada pela Corte de origem (e-STJ fls. 316/317):
No mérito, dispõe a Lei n. 8.186/1991:
Art. 1°. - É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da
Lei Orgânica da Previdência Social -LOPS ao ferroviários admitidos até 31 de
outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S/A -RFFSA, constituída 'ex
vi'da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades
operacionais e subsidiárias.
Art. 2° - Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei
Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é
constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS e o da remuneração do cargo
correspondente ao do pessoal em atividade da RFFSA e suas subsidiárias, com
a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada
obedecerá aos mesmos prazose condições em que for reajustada a
remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanência
igualdade entre eles.
(...).
Art. 5°. - A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário
abrangido por esta Lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga
pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei
Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta Lei.
O artigo 1° da Lei n. 10.478/2002, por seu turno, estabelece:
Art. 1°. - Fica estendido, a partir do 1o de abril de 2002, aos ferroviários
admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. -RFFSA,
em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas
estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à
complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21
de maio de 1991.
Conforme se percebe, o critério de reajuste regulado pelo parágrafo único do
artigo 2° da Lei n. 8.186/1991 prevê para as aposentadorias complementadas
as mesmas condições e prazos do pessoal da ativa, evidentemente para que a
isonomia entre ativos e inativos fosse mantida, tendo o artigo 1° da Lei n.
10.478/2002 estendido tal garantia aos ex-ferroviários admitidos até
21/05/1991.
Assim, a complementação de aposentadoria garante que os ex-ferroviários
tenham seus benefícios de aposentadoria preservados, com o mesmo valor dos
vencimentos percebidos pelos membros daquela categoria que permaneciam
na ativa. Tal garantia é estendida aos seus dependentes, em caso de
falecimento do servidor segurado.
No caso, as declarações colacionadas aos autos (docs. 22 e 30) dão conta de
que os autores foram admitidos da seguinte forma:
Luciano Araújo Pimentel no nível 115 do PES/2010 da CBTU, com salário
base de R$ 1.804,19 acrescido de 30% de anuênio no valor de R$ 541,25 e
13,5% de passivo trabalhista no valor de R$ 243,56; José Adailton da Silva no
nível 115 do PES/2010 da CBTU, com salário base de R$ 1.804,19 acrescido
de 30% de anuênio no valor de R$ 541,25 e 13,5% de passivo trabalhista no
valor de R$ 243,56; José Valdemiro Fernandes no nível 115 do PES/2010 da
CBTU, com salário base de R$ 1.804,19 acrescido de 30% de anuênio no valor
de R$ 541,25 e 13,5% de passivo trabalhista no valor de R$ 243,56.
Ocorre que, na condição de aposentados pela CBTU, não há razões para que
seus benefícios sejam calculados com fundamento nos salários pagos ao
pessoal da ativa da VALEC, sucessora da extinta RFFSA. A complementação
de aposentadoria deve reger-se pelas normas de reajuste salarial adotadas pela
empresa a que estavam vinculados na época da aposentadoria.
Portanto, não se verifica a alegada omissão.
Também não prospera o argumento de que estaria configurada a
prescrição do fundo de direito. É que a jurisprudência desta Corte Superior tem se
firmado no sentido de que a pretensão de complementação de aposentadoria
pelos ferroviários envolve relação de trato sucessivo. Confiram-se:
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. FERROVIÁRIO APOSENTADO PELA RFFSA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. PLEITO PELA COMPLEMENTAÇÃO
DA APOSENTADORIA VISANDO A EQUIPARAÇÃO COM A
REMUNERAÇÃO DOS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE NA VALEC.
POSSIBILIDADE. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP
1.211.676/RN, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJE 17.8.2012. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência da
Primeira Seção do STJ que, no julgamento do REsp. 1.211.676/RN, submetido
ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), reiterou pacífica
jurisprudência no sentido de que os ferroviários admitidos na Rede Ferroviária
Federal S.A. (RFFSA) e suas subsidiárias, até 31.10.1969, independentemente
do regime, bem como aqueles que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei
956/1969, têm direito à complementação da aposentadoria prevista na Lei
8.186/1991, cuja responsabilidade em arcar com tal complementação é da
União, de modo a garantir que os valores pagos aos aposentados ou
pensionistas sejam equivalentes aos valores devidos aos ferroviários da ativa.
No mesmo sentido: AgRg no REsp. 1.573.053/RS, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 27.5.2016.
2. Nos casos em que a pretensão envolve o pagamento de vantagem
pecuniária, por se tratar de prestações de trato sucessivo que se renovam
mensalmente, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não
ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas
anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da
Súmula 85 do STJ. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp. 1.356.965/SP, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 7.10.2015; AgRg no REsp.
1.468.203/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24.9.2014;
e REsp. 1.508.994/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 10.8.2015.
3. Agravo Interno da UNIÃO desprovido.
(AgInt no REsp 1.520.166/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA ,DJe 12/12/2019).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIOS.
EXTINÇÃO DA RFFSA. TRANSFERÊNCIA PARA VALEC.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESTAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. PARIDADE COM ATIVOS. LEIS N° 8.186/91 E N°
10.478/2002. PARÂMETRO COM A REMUNERAÇÃO DO QUADRO
ESPECIAL DA RFFSA. ART. 118 DA LEI 11.483/2007.
I - A questão sob exame trata da complementação de aposentadoria de
ferroviário da extinta Rede Ferroviária Federal - RFFSA, sucedida pela
VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. Prestação de trato
sucessivo. Súmula 85 do STJ.
II - A pretensão encontra previsão na Lei n° 8.186/91, que atribuiu à União
Federal a complementação da aposentadoria dos ferroviários por determinação
expressa de seu artigo 5°, estabelecendo que a complementação continuará a
ser paga pelo INSS, contemplando todos os ferroviários admitidos até 31 de
outubro de 1969 e os regidos pela Lei 6.184/74, e pelo Decreto-Lei n° 5/66,
conforme dispõem os arts. 1°, 2 ° e 3° da supracitada norma legal.
III - O direito à complementação à aposentadoria/pensão, na medida em que
determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2° da Lei
n° 8.186/91, foi reconhecido em sede de recurso representativo da controvérsia
na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.211.676.
IV - A Lei n° 10.478/2002 garantiu o direito à complementação de
aposentadoria a todos os ferroviários admitidos até 21/5/1991 na RFFSA.
Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1575517/CE, Relator Ministro Herman
Benjamin, julgamento em 19/4/2016, DJe 27/5/2046; AgRg no REsp
734.675/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
19/8/2014, DJe 2/9/2014.
V - No tocante à prescrição do fundo de direito, é assente na jurisprudência
deste Superior Tribunal que o direito à complementação de aposentadoria aos
ferroviários se cuida de prestação de trato sucessivo. Precedentes: REsp
1643208/RJ, Rel.Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017; REsp 1706966/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe
19/12/2017).
VI - Constatado pelo Tribunal a quo que o autor ingressou na RFFSA
anteriormente a 21/5/1991 e, por ter se aposentado ainda pela RFFSA, não há
controvérsia quanto ao direito do autor à complementação em si.
VII - A Lei n° 11.483/2007, ao decretar a liquidação e extinção da RFFSA,
transferiu os trabalhadores ativos da companhia para a VALEC, alocando-os
em carreira especial.
VIII - O art. 118, § 2°, da Lei n° 11.483/2007 determina que os empregados
transferidos para o quadro especial terão seus valores remuneratórios
inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o
estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando,
em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da VALEC.
IX - A Lei n° 11.483/07, no art. 27, previu, ainda, que, mesmo quando não
existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores
dos proventos dos ferroviários inativos não seguirão o plano de cargos e
salários da VALEC, passando a ser reajustados de acordo com os mesmos
índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social.
X - Recurso especial provido, para para afastar a complementação com
equiparação à tabela salarial da VALEC e reconhecer, como parâmetro, a
remuneração do cargo correspondente ao quadro especial da extinta RFFSA,
nos termos da Lei n° 10.233/01, com redação dada pela Lei n° 11.483/2007.
(REsp 1.524.582/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 27/08/2018).
A hipótese, nesse aspecto, é, então, de incidência da Súmula 83 do
STJ.
No entanto, em relação à alegada impossibilidade de
complementação da aposentadoria pela base salarial da CBTU, o acórdão destoa do
entendimento do STJ, segundo o qual, em relação aos ex-ferroviários da RFFSA, a
complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e
salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, inexistindo amparo legal à
equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FERROVIÁRIO.
APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
INCIDÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA CBTU.
ACÓRDÃO REGIONAL QUE DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO FEDERAL PROVIDO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de
cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, e inexiste amparo
legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU.
Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.868.323/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA,
13/07/2020 Visualizar PDF
Distribuição automática em 08/07/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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