Informações do processo 2020/0159519-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1722341
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 15/07/2020 a 17/02/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

17/02/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.

1. De acordo com o que dispõem o art. 1.021, § 1°, do CPC/2015 e
a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo
interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não
ser conhecido o seu recurso.

2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus
de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora
agravada.

3. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Brasília, 08 de fevereiro de 2021.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator


Retirado da página 9076 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão