Informações do processo 2020/0165756-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N 1725074
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 15/07/2020 a 12/05/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2020

12/05/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


"A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 12143 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


Publique-se. Registre-se

Brasília, 14 de abril de 2021

Ministro HERMAN BENJAMIN

Presidente da SEGUNDA TURMA

SEGUNDA TURMA

PAUTA DE JULGAMENTO

Sessão Virtual

Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de
Julgamentos da Sessão Virtual do dia 27/04/2021 com encerramento no dia 03/05
/2021 (RISTJ, Art. 184-E).


Retirado da página 8771 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência que conheceu do
Agravo para não conhecer do Recurso Especial sob a seguinte fundamentação (fls. 140-
141, e-STJ):

A parte recorrente, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega
violação do art. 139, IV, do CPC, no que concerne à suspensão da CNH e à
apreensão do passaporte do recorrido, trazendo os seguintes argumentos:

Na hipótese, percebe-se que várias medidas já foram utilizadas,
porém todas restaram prejudicadas, o que justifica a adoção de atuação mais
incisiva, a fim de satisfazer a pretensão judicial, uma vez que a suspensão da
CNH e a retenção do passaporte do recorrido tem o condão de compelir a
satisfação do débito por este. O citado artigo 139, inciso IV do Código de
Processo Civil autorizou o magistrado a estabelecer medidas atípicas
indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para
assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham
por objeto prestação pecuniária, propiciando a máxima efetividade ao
processo e credibilidade das decisões judiciais.

[...]

Dessa forma, resta evidente a conduta nociva e reprovável do
recorrido para tentar se eximir de efetivar o pagamento, não havendo
alternativa, senão a aplicação das medidas inominadas de suspensão da
Carteira Nacional de Habilitação e apreensão do passaporte, face o
esgotamento das vias ordinárias, não havendo que se falar em atentado aos
principios constitucionais da desproporcionalidade e razoabilidade
(fls. 101/102).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é
imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido
possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza
constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado.

Alega o agravante:

Ainda que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo tenha consignado
que a “suspensão da CNH e a retenção do passaporte do devedor, bem como o
bloqueio de seus cartões de crédito, com mera pretensão coercitiva, implicaria em
violação de direitos constitucionalmente garantidos, conforme preceitua o art. 5°,
XV, CF, além de se afigurarem desarrazoados e desproporcionais ao direito
perseguido" (e-STJ fl. 82), tal assertiva não constitui fundamento apto a justificar o
interesse recursal em tese constitucional.

É cediço que não cabe na via do recurso extraordinário suscitar dita
transgressão, pois o exame da contrariedade ao texto Maior ventilada na insurgência
dependeria da análise da legislação infraconstitucional (Código de Processo Civil), o
que poderia caracterizar, quando muito, mera ofensa indireta à Carta Magna,
insuficiente para autorizar a abertura da via extraordinária.

Não houve impugnação (fl. 161, e-STJ).

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do Agravo Interno
(fls. 171-175, e-STJ).

É o relatório .

Decido .

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 20 de janeiro de 2021.

Na origem, o Ministério Público alegou, na fase de cumprimento de
sentença proferida em Ação por Improbidade Administrativa, que, decorridos mais de 5
(cinco) anos de tentativas frustradas, não se conseguiu executar as condenações de
natureza pecuniária impostas ao executado.

Requereu o exequente adoção de medidas executivas atípicas de natureza
coercitiva, como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado e a
apreensão de seu passaporte.

O que se depreende do acórdão recorrido é que, para o Tribunal de origem,
tais medidas executivas estariam em desconformidade com os princípios da
responsabilidade patrimonial e da menor onerosidade. Confira-se a ementa do julgado:

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PEDIDO
DE SUSPENSÃO E RETENÇÃO DE PASSAPORTE - DESCABIMENTO -
RESTRIÇÃO INDEVIDA - RECURSO DESPROVIDO.

1 - A pretensão do Ministério Público de suspensão da CNH da ora
recorrente, atenta contra os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e não se
mostra efetiva para o alcance do pretendido.

2 - A medida pretendida pelo Recorrente não encontra guarida no
princípio da responsabilidade patrimonial, que tem por escopo garantir que o
cumprimento da obrigação não ultrapasse bens outros que não o patrimônio do
devedor.

Em sentido oposto, há no Superior Tribunal de Justiça julgados afirmando a
possibilidade da adoção das chamadas medidas atípicas no âmbito da execução, desde
que preenchidos certos requisitos. Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.

DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO
CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM
OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO.

1. Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em
21/9/2018. Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019.

2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de
habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são
medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo.

3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta
violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se
enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.

4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior
celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz
determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias
necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que
tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV).

5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia,
que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida
executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos.

6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de
processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma
circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo
possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam
direitos individuais de forma razoável. Precedente específico.

7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que,
verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio
expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão
que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com
observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.

8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do
recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não
há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui,
de fato, bens aptos a serem expropriados.

9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado
neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o
conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(REsp 1.788.950/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
DJe 26.4.2019)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. CPC/15. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS
ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. SUSPENSÃO DA CARTEIRA
NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E APREENSÃO DE PASSAPORTE.
DIRETRIZES FIXADAS PELA 3 a TURMA NO JULGAMENTO DO RESP
1.788.950/MT. INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE EXPROPRIAÇÃO
RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. VEDAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(AgInt no REsp 1.837.309/SP, Relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, DJe 13.2.2020).

É verdade que no acórdão recorrido toca-se em temas de índole constitucional.
Afirma-se no aresto (fl. 87, e-STJ):

Ressalte-se que a suspensão da CNH e a retenção do passaporte do
devedor, bem como o bloqueio de seus cartões de crédito, com mera pretensão
coercitiva, implicaria em violação de direitos constitucionalmente garantidos,
conforme preceitua o art. 5°, XV, CF, além de se afigurarem desarrazoados e
desproporcionais ao direito perseguido.

Nesse contexto, inexistindo previsão legal expressa para adoção das
medidas requeridas, forçosa é a manutenção da decisão agravada, que indeferiu o
pedido de suspensão da CNH e bloqueio do passaporte do agravado.

Entretanto, reputo relevante o argumento de que nessa decisão procedeu-se a
uma interpretação do art. 139, IV, do Código de Processo Civil - entendeu-se que nele
não estariam contidas as medidas postuladas pelo exequente -, de modo que é sustentável
a alegação de que eventual violação à Constituição Federal, se existente, seria reflexa.

Ante o exposto, torno sem efeito a decisão agravada e converto o Agravo
em Recurso Especial, para melhor exame .

Após a regularização do novo registro, retornem os autos conclusos para
julgamento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de janeiro de 2021.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator

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Retirado da página 6214 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão