Informações do processo 2020/0159266-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1722275
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 16/07/2020 a 06/04/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • Ê H T
  • Interessado
    • I P T

Movimentações 2021 2020

06/04/2021 Visualizar PDF

  • Ê H T
  • I P T
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial
interposto por E. H. T. em face de acórdão assim ementado:

Modificação de guarda e regime de visitas. Guarda compartilhada. Medida que não
se mostra salutar à menor no caso concreto. Genitor que, embora não possua a
guarda judicial, pode exercer o poder familiar perante a filha.

Ampliação do regime de visitas, considerada a idade da menor, que é medida que
se impõe, diante da inexistência de prejuízo. Sentença neste aspecto mantida.
Verba honorária sem majoração. Recurso parcialmente provido.

Nas razões de recurso especial, alega a parte agravante violação dos artigos
1584, § 2°, do Código Civil. Sustenta que o acordo homologado judicialmente com
relação à guarda do filho e às visitas prejudicou seu convívio com o menor. Aduz ser o
caso de deferimento da guarda compartilhada.

O Ministério Público Federal oficiou pela negativa de provimento do agravo,
dados os termos da Súmula 7/STJ.

Assim posta a questão, verifico que o recurso especial não prescinde do
reexame de prova.

Com efeito, a parte agravante argumenta que, de acordo com o artigo 1.584,
§ 2°, do Código Civil, faz jus à guarda compartlhada do filho. O Tribunal de origem,
todavia, constatou não ser recomendável deferir a guarda pretendida, dados os fatos
assim descritos no acórdão recorrido (e-STJ, fl. 916):

No mérito, pelo que se infere do processo, conclui-se que não existem motivos
relevantes para que a guarda não permaneça unilateralmente com a Ré. No
entanto, conforme consta do processo e, em que pese o alto grau de beligerância

entre as partes, não se verificam motivos para que não se permita ampliação do
regime de visitas antes estabelecido.

Acrescente-se que a tipificação da guarda não interfere no poder familiar dos
genitores. O Autor, para exercer seu papel de pai, não necessita ter a guarda
judicial da filha para si, mesmo que de forma compartilhada. Para tanto, basta que
busque contato amistoso e respeitoso com a Ré, que deverá observar iguais
parâmetros de conduta, para que questões mínimas do dia a dia, relativas à
menor, filha de ambos, possam ser entre eles resolvidas ou pelo menos
encaminhadas, observado que isto se faz necessário para um melhor
desenvolvimento emocional da própria filha.

Vale ressaltar que os laudos, psicológico e social, produzidos evidenciam que
ambas as partes possuem extremo zelo nos cuidados com a menor, inexistente
qualquer evidência de que as partes não estejam em condições de assistir a filha
menor. A falta de comunicação entre as partes não pode ser obstáculo a que a
filha comum possa viver de forma harmônica e feliz, sendo este o problema
verificado entre as partes e que deve ser evitado, até mesmo porque essa
circunstância tem influência no desenvolvimento da menor. Apenas a título de
esclarecimentos, afigura-se “irracional" um processo de modificação de guarda e
regime de visitas alcançar 895 páginas, onde as partes, pessoas esclarecidas e
bem formadas, estabeleceram verdadeiro campo de guerra e dele não querem se
demover, o que soa extremamente inadequado, frente às necessidades da filha
menor.

Nesses termos, não era mesmo o caso de se deferir, nesta oportunidade, a guarda
compartilhada. Para que seja possível a guarda compartilhada, exige-se o bom
senso e relacionamento maduro dos genitores. Ocorrendo divergência, a guarda
compartilhada não é recomendada.

A revisão dessas conclusões é inviável em recurso especial. A questão é de
fato e rever os elementos de prova, como pareceres técnicos, levados em consideração
pelo acórdão recorrido, é obstado pela Súmula 7/STJ.

Em face do exposto, acompanho o parecer do Ministéro Público Federal e
nego provimento ao agravo.

Intimem-se.

Brasília, 26 de março de 2021.

MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora


Retirado da página 8536 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2021 Visualizar PDF

  • Ê H T
  • I P T
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto por E. H. T. contra decisão mediante a
qual a Presidência desta Corte negou provimento a seu agravo em recurso especial, ao
fundamento de que a aplicação da Súmula 7/STJ não teria sido impugnada na minuta
do agravo.

Dadas as razões de fls. 1165/1174, reconsidero a decisão agravada.

Com efeito, a aplicação do referido enunciado da Súmula foi impugnada pelo
agravo em recurso especial, mormente às fls. 1091, em que o agravante expôs as
razões pelas quais, em seu entender, o óbice não incide sobre o caso. Não se aplica
ao caso, portanto, a regra dos artigos 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e
253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nem a
Súmula 182/STJ.

Em face do exposto, reconsidero a decisão agravada.

Encaminhem-se os presentes autos ao Ministério Público Federal, para
parecer.

Intimem-se.

Brasília, 17 de dezembro de 2020.

MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora


Retirado da página 9618 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão