Informações do processo 2020/0160048-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1722595
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 16/07/2020 a 18/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

18/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECURSOS PERANTE O
STJ. MEIO EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICO. RESOLUÇÃO 5 DE
2020 DO STJ. TÉRMINO DA SUSPENSÃO. INTEMPESTIVIDADE
RECONHECIDA. PRECEDENTES.

1.  O art. 5°,  §  1°, da Resolução 5/2020 (STJ/GP), estabeleceu,

expressamente, que as publicações ocorreriam normalmente durante o
período em que os prazos estivessem suspensos. Portanto, em relação às
decisões publicadas durante a suspensão decorrente da referida Resolução, o
lapso para a interposição de recursos tem como marco inicial o dia em que os
prazos voltaram a correr, após o término da suspensão, isto é, 04/05/2020.

2. No caso, o recurso foi interposto após o transcurso do prazo legal, sendo,
portanto, intempestivo.

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Brasília, 16 de dezembro de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Mauro Campbell Marques
Relator


Retirado da página 20140 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo REsp 1888131 (2020/0077042-0) em 25/11/2020 às
09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 129 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 11791 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/08/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos

07/08/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por USINA SÃO JOÃO B LYZANDRO S/A
e OUTRO, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105,
inciso III, da Constituição Federal.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e
03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de
Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de
2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no
Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise do recurso de USINA SÃO JOÃO B LYZANDRO S/A e
OUTRO, as partes Recorrentes foram intimadas do acórdão recorrido em 20/02/2020,
sendo o recurso especial interposto somente em 30/04/2020.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.°,
1.029, e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil.

Ainda, as partes Recorrentes foram intimadas da decisão agravada em
27/05/2020, sendo o agravo somente interposto em 20/06/2020.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.°,
1.042,
caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

A propósito, nos termos do § 6.° do art. 1.003 do mesmo código, "o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o
que impossibilita a regularização posterior.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas

instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor das partes recorrentes, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3°
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de agosto de 2020.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente


Retirado da página 3117 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/07/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 13/07/2020 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 217 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão