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Movimentações 2024 2023 2022 2021 2020
16/10/2024 Visualizar PDF
Determino o aditamento dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 23 de outubro de 2024, às 14:00:00 horas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão
que manteve decisão na qual apreciado recurso
extraordinário.
1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento
firmado pelo STF, que regula a aplicação do rito da
repercussão geral.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que
ensejariam a alteração das conclusões adotadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, os embargos de declaração destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão ou corrigir erro material.
3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma
satisfatória, os motivos da compreensão adotada.
Constata-se a mera discordância da parte com a
solução apresentada e o propósito de modificação do
julgamento.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 02/10/2024 a 08/10/2024, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 08 de outubro de 2024.
HERMAN BENJAMIN
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator/Vice-Presidente do STJ
12/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
06/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.
07/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para
impugnação do Agravo Interno (AgInt):
11/04/2024 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART.
1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de negativa de provimento
ao agravo em recurso especial.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DA VÍTIMA
POR ÔNIBUS. EMPRESA PRIVADA PRESTADORA DE
SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL
CONFIGURADA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO.
REDUÇÃO DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE
MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. VINCULAÇÃO DA PENSÃO AO SALÁRIO MÍNIMO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla,
fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada
violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-
probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor
fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo
ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido
na instância ordinária, atendendo-se às circunstâncias de fato da
causa, de forma condizente com os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade.
4. Os juros de mora incidem desde a citação nos casos de
responsabilidade contratual. Precedentes.
5. Os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem
não foram devidamente impugnados, o que atrai a incidência da
Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram parcialmente
acolhidos para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de que "[...] as
parcelas de pensão fixadas em salário mínimo sejam convertidas em valores
líquidos à data do vencimento e, a partir de então, atualizadas monetariamente"
(fl. 741).
Apresentados embargos de divergência, estes foram liminarmente
indeferidos, decisão mantida no julgamento do agravo interno.
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, aos arts. 5º, LV, e 37, § 6º, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta ter havido cerceamento de defesa, ante o
indeferimento de produção de prova oral e pericial.
Aduz que (fl. 886):
[...] mesmo tendo o magistrado livre convencimento, o que não
olvida a Recorrente, certo é que não poderia, jamais, proferir
julgamento improcedente, por ausência de provas, sendo que,
anteriormente, podou o direito da parte justamente em produzir a
escorreita prova para tanto.
Sustenta haver culpa exclusiva da vítima e assevera que o julgado
recorrido teria violado "[...] o disposto no art. 37, § 6º, da CF/88, posto que não
há que se falar em responsabilização objetiva da Recorrente, ante o rompimento
do nexo causal" (fl. 890).
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.
No caso em apreço, o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do
recurso de sua competência nos pontos impugnados, relativos ao cerceamento
de defesa e ao afastamento da responsabilidade civil da recorrente em razão da
culpa exclusiva da vítima, concluindo pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
Dessa forma, qualquer alegação do recurso extraordinário
demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido
recurso , exigindo a apreciação dos dispositivos legais que dispõem sobre tais
requisitos.
Isso é o que ficou definido no Tema n. 181 do STF , no qual a
Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal
Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).
Vale esclarecer que o entendimento em questão incide tanto em
situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não
conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se
relacionam à matéria de fundo da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória , devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC .
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nos casos em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
Por fim, registro a existência de publicação produzida pela Secretaria
de Comunicação Social do Superior Tribunal de Justiça sobre a análise dos
recursos extraordinários interpostos contra julgados desta Corte Superior,
conteúdo de eventual interesse das partes, disponível para acesso por meio do
QR Code a seguir:
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que
contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário não é cabível
agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC e adequado
para impugnação das decisões de inadmissão), conforme previsão do § 2º do
art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 deabril de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
12/03/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 06/03/2024 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
07/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
14/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATROPELAMENTO DA VÍTIMA POR ÔNIBUS. EMPRESA PRIVADA.
PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória objetivando o
pagamento de dano moral, estético e pensão vitalícia. Na sentença o pedido
foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
parcialmente reformada, para afastar a condenação da empresa ao
pagamento de dano estético e determinar que os juros de mora sobre os
danos morais incidam desde a data da citação.
II - No caso em comento, verifica-se patente a inadmissibilidade
do recurso, sendo o caso de indeferimento liminar. Com efeito, "para que se
configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados
confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas
fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp n. 1.202.436/RS, relator Ministro
Teori Albino Zavaski, DJe 10/2/2012). De fato, o recurso não comporta
admissibilidade, seja pela incidência do enunciado n. 315 da Súmula do
STJ, tendo em vista que nem sequer foi conhecido o recurso especial no que
tange ao mérito; seja pela falta de cotejo analítico entre os casos em
confronto; seja, pela falta de similitude fática.
III - De fato, verifica-se, de início que, muito embora a conclusão
da decisão agravada tenha assentado o desprovimento do recurso especial, o
órgão fracionário nem sequer apreciou o mérito recursal, não tendo
conhecido do recurso no ponto relativo à alegação de negativa de produção
de provas (cerceamento de defesa), devido à incidência dos enunciados n. 7
e 83 da Súmula do STJ, conforme fls. 619; 623; 624; e 625. Aplica-se o
disposto no enunciado n. 315, da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de
divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso
especial." Neste sentido: AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 763.260/SP, Corte
Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe 5/4/2017; AgInt nos
EAREsp n. 635.823/TO, Corte Especial, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe
19/9/2016.
IV - Ademais, ainda que assim não fosse, o recurso também não
comporta conhecimento, ante a ausência do necessário cotejo analítico. Não
foi realizado o comparativo entre os julgados proferidos, na forma do art.
266, § 4º, do RISTJ. Não basta para o atendimento do requisito a mera
transcrição de trechos esparsos e da ementa dos julgados que entende ser
divergente, é necessária a demonstração analítica da divergência
jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos
específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em comparação com o
acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias que identificam
ou assemelham os casos confrontados, o que torna inviável a apreciação da
divergência. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 261.239/MT, Corte
Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/8/2016; AgInt nos
EAREsp n. 992.733/SP, Corte Especial, relatora Ministra Nancy Andrighi,
DJe 4/12/2017.
V - Além de deficiente o referido cotejo analítico, é possível
perceber a ausência de similitude fática, já que os paradigmas referem-se a
situações distintas do caso dos autos. No acórdão recorrido, a conclusão
respousa na dicção do acórdão de origem acerca da ausência de provas pela
não produção das provas pericial e testemunhal, por culpa do embargante,
situação diversa do acórdão paradigma, segundo fls. 619-620. Labora o
embargante no limiar da litigância de má-fé, trazendo aos autos alegação
manifestamente improcedente.
VI - Por fim, no que tange aos juros de mora, igualmente não
houve apreciação do mérito, inadmitido pela incidência da Súmula n.
83/STJ, estando a decisão em consonância com a jurisprudência dominante
nesta Corte Superior.
VII - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
01/02/2024 a 07/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 07 de fevereiro de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
FRANCISCO FALCÃO
Relator
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