Informações do processo 2020/0160501-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1723358
  • Movimentações
  • 18
  • Data
  • 16/07/2020 a 15/02/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022 2021 2020

15/02/2023 Visualizar PDF

Tipo: RE no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10776 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de fevereiro de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Trata-se de nova petição de recurso extraordinário (fls. 2-22 do
expediente avulso), apresentada para impugnar o acórdão que desproveu o
agravo interno e manteve a negativa de seguimento (fls. 560-564) ao recurso
extraordinário já apresentado (fls. 499-516).

Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal, compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas
decididas em única ou última instância, quando houver contrariedade a
dispositivo constitucional.

Como se vê, já foi interposto o recurso extraordinário cabível contra o
provimento deste Superior Tribunal, não sendo possível a apresentação de novo
extraordinário com o objetivo de impugnar o acórdão que confirmou a negativa
de seguimento do referido recurso, nos termos do art. 1.030, I, do CPC.

Portanto, uma vez que a petição de recurso em apreço se volta contra
a própria solução dada ao recurso extraordinário, hipótese de cabimento não
contemplada pela Constituição Federal, constata-se o exaurimento da prestação
jurisdicional.

Ante o exposto, não havendo hipótese de cabimento para a
impugnação, nada há a apreciar ou prover.

Arquivem-se ou baixem-se imediatamente os autos à origem.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2023.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente


Retirado da página 621 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão