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Movimentações 2023 2022 2021 2020
16/08/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10957 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de agosto de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DESPACHO
Trata-se de petição nomeada como "embargos de declaração"
apresentada contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso
extraordinário por se tratar de recurso manifestamente incabível.
Na decisão, a propósito, já ficou assentada a inaplicabilidade do
princípio da fungibilidade ao caso , uma vez que a jurisprudência considera
grosseiro o erro cometido na interposição de agravo em recurso extraordinário
nas situações em que só seria cabível o agravo interno.
Consequentemente, não houve suspensão ou interrupção do prazo
para a apresentação de outras insurgências, razão pela qual a hipótese é de
certificação do trânsito em julgado, providência que encontra respaldo na
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a seguir exemplificada:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO
COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. BAIXA IMEDIATA DOS
AUTOS. PRECEDENTES.
[...]
2. A interposição de recurso incabível não suspende nem
interrompe o prazo para a interposição de eventual recurso
adequado.
3. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa de 5%
(cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º,
do CPC), caso seja unânime a votação.
4. Certificação do trânsito em julgado com a consequente baixa
imediata dos autos, independentemente da publicação do
acórdão.
(ARE n. 1.259.948-AgR-ED-AgR, relator Ministro Luiz Fux,
Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2020, DJe de 24/2/2021.)
Ante o exposto, opostos os embargos quando já exaurida a jurisdição,
nada mais há que se possa apreciar ou prover.
Determino o arquivamento de eventuais novas manifestações, ficando
dispensado o envio de expediente avulso à Vice-Presidência, devendo ser
baixados ou arquivados os autos, se for o caso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de agosto de 2023.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
14/06/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
02/06/2023 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
(ART. 1.030, I, DO CPC). MANIFESTO DES
CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE RECURSAL . ERRO
GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado com base
no art. 1.042 do Código de Processo Civil contra a decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário.
É o que basta relatar.
Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC, contra a decisão que nega
seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, do
CPC, admite-se a interposição de agravo interno ou regimental, não sendo
cabível o agravo em recurso extraordinário, dirigido ao Supremo Tribunal
Federal .
Nessa linha, é pacífico, tanto no STF quanto no STJ, o entendimento
de que a interposição do recurso incorreto contra a decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário configura erro grosseiro, inviabilizando o
conhecimento da irresignação, conforme exemplificado pelos precedentes a
seguir: STJ, ARE no RE nos EDcl no AgRg no RHC n. 159.548/PR, relator
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 30/6/2022; STF, AgR no HC
n. 217.182, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022,
DJe de 28/11/2022.
Ademais, é pacificamente rejeitada pelos Tribunais a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal em casos tais , justamente por se tratar de
erro grosseiro. A propósito, confira-se: AgInt no RE nos EDcl no REsp n.
1.612.818/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso extraordinário.
Advirto que a apresentação de recurso manifestamente
inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista
no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de maio de 2023.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
23/03/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para
resposta:
28/02/2023 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
DIRIGIDO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N.
181/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Os aspectos relativos aos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência dos
tribunais infraconstitucionais impedem o seguimento
do recurso extraordinário, pois as ofensas à
Constituição Federal, se existentes, ocorreriam de
modo indireto ou reflexo.
2. Tal conclusão é adotada quando o Superior Tribunal
de Justiça não conhece de recurso de sua
competência, ainda que o recurso extraordinário
suscite discussão de mérito.
3. Questão sobre a qual o Supremo Tribunal Federal
firmou a ausência de repercussão geral, dada a
natureza infraconstitucional do debate, nos termos do
Tema n. 181/STF. Precedentes do STF e do STJ.
4. Recurso extraordinário a que se nega seguimento,
nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por GUSTAVO
GONZALEZ MEZA e BICUDO & SBORGIA PROPRIEDADE INTELECTUAL
LTDA., com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra
acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl.
1.881):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO
CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS
DEMANDADOS.
1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/15 e da Súmula
182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno não conhecido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.937-
1.945).
As partes recorrentes alegam a violação do art. 5º, II, XXII, XXIX, LIV e
LV, e § 2º, da CF e aduzem que há repercussão geral da matéria tratada.
Sustentam que as normas constitucionais que regem a matéria sobre
propriedade industrial brasileira não foram aplicadas ao presente caso.
Requerem, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao
Supremo Tribunal Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.063-2.083.
É o relatório.
Da análise dos autos, vê-se que o pronunciamento recorrido limitou-se
à constatação da ausência do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade do recurso cuja competência é do Superior Tribunal de Justiça,
constando da referida conclusão que o agravo interno não pode ser conhecido,
pois não foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão
agravada nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, o que atrai o óbice da Súmula
n. 182/STJ.
Portanto, a questão de fundo não chegou a ser apreciada no
julgamento efetivado pelo Superior Tribunal de Justiça , uma vez que a
constatação de óbices processuais impediu o próprio conhecimento da
insurgência.
Exatamente em casos tais, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou
a compreensão de que a existência de questões relativas ao preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais
impede a abertura da via extraordinária , pois as ofensas à Constituição
Federal, se existentes, ocorreriam de modo indireto ou reflexo.
A mesma conclusão é adotada quando o tribunal recorrido não
conhece de recurso de sua competência, ainda que o recurso extraordinário
suscite violações da Constituição Federal sobre o mérito da causa, já que, para
se chegar à análise da matéria de fundo, seria necessário discutir e superar
os óbices processuais erigidos pelo tribunal.
Esse é o entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do
Recurso Extraordinário n. 598.365-RG/MG, sob a sistemática da repercussão
geral, segundo o qual "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem
natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência
de repercussão geral" (Tema n. 181/STF).
Para melhor compreensão, eis a ementa adotada pelo STF no recurso
paradigma, por meio do qual foi definida a tese acima transcrita:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL.
A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência
de outros Tribunais se restringe ao âmbito
infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor,
questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte,
falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão
geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento
da Repercussão Geral no RE 584.608.
(RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno,
julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010.)
Assim, resulta inviável a análise da violação constitucional alegada no
recurso extraordinário, justamente porque o acórdão recorrido não apreciou o
mérito do recurso apresentado ao STJ, o que faz, precisamente, incidir a
conclusão do STF externada no mencionado Tema n. 181 da repercussão geral.
Vale salientar ser pacífica a jurisprudência do STF no sentido de que
"carece de repercussão geral a discussão acerca dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de cortes diversas" (ARE n.
1.227.415-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em
17/5/2021, DJe de 21/5/2021).
Ainda, idêntico é o entendimento consolidado do STJ, que, ao
apreciar agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário, caso em tudo semelhante ao presente, assim
concluiu: "Tratando-se de recurso extraordinário contra acórdão que não
ultrapassou o juízo de admissibilidade, fica inviabilizado o exame das questões
constitucionais suscitadas em face da inexistência de repercussão geral" (AgInt
no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.342.377/SP, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, DJe de 13/9/2019).
Ante o exposto, caracterizada a inexistência de repercussão geral da
discussão, sem a qual não podem ser apreciados os aspectos meritórios do
recurso extraordinário, e com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2023.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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