Informações do processo 2020/0163335-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1724014
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 17/07/2020 a 09/03/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

09/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO
VERIFICADAS. DECISÃO EMBARGADA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. CONCLUSÃO AMPARADA NAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
INVIABILIDADE DE CABIMENTO DO RECURSO DO ART. 1.022 DO NOVO
CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSULTAT
CONSULTORIA TÉCNICA DE ATIVOS LTDA., com fundamento no art. 1.022 do novo
CPC, à decisão monocrática desta relatoria de fls. 394-399 (e-STJ), que reconsiderou a
decisão da Presidência desta Corte Superior para conhecer do agravo para conhecer
parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento.

Defende ter havido omissão e contradição na decisão embargada, pois, ou
se entende pela não aplicação da 27 a cláusula, sob o fundamento que ou ela não se
refere à rescisão antes do fim do prazo contratual, ou se reconhece que não há culpa
da agravante pela sua resilição.

Pondera que, em relação à impossibilidade de aplicação da 31a cláusula
penal, também se baseou a decisão embargada em premissa fática equivocada,
porquanto entendeu que ela deve ser reduzida, haja vista a natureza de multa penal.

Todavia, menciona que a multa (simples) estabelecida na 31a cláusula tem
como objetivo evitar a ocorrência da quebra de confidencialidade, por isso seu valor

elevado. Pugna pela expressa manifestação do art. 408 do CC e o afastamento desses
vícios, com a reforma do julgado (e-STJ, fls. 401-405).

Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 408).

Brevemente relatado, decido.

Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a serem sanadas no
decisum ora embargado ou mesmo nos proferidos pela segunda instância, portanto
inexistentes os requisitos para cabimento dos presentes embargos declaratórios, nos
termos do art. 1.022 do novo CPC.

Os julgados questionados dirimiram as controvérsias com base em
fundamentação sólida, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao
postulado pelo insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a
questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento
motivado, como de fato ocorreu nos autos.

Estão claras as circunstâncias que ensejaram a inviabilidade de pleno
conhecimento e provimento do recurso especial. Com base na apreciação de termos
contratuais, a decisão concluiu não ser caso de aplicação da cláusula 27 a da avença e,
em relação à cláusula de confiabilidade, que se tratava de cláusula penal - Súmula
5/STJ.

O julgado estadual demonstrou que a insurgente não cumpriu com suas
responsabilidades contratuais, assumindo responsabilidades pela sua rescisão -
Súmula 7/STJ.

Veja-se (e-STJ, fls. 290-291):

Ao que tudo indica, os termos pactuados pelas partes, no que tange aos
repasses dos recebíveis, não foram integralmente observados pela autora.
Ainda que haja nos autos demonstrativos de repasses referentes à bilheteria
dos jogos (fls. 177/178, 180/181, 183/184, 186/187, 189/190, 192/193,
195/196), é possível inferir, seja por meio dos testemunhos prestados, seja
por meio dos já mencionados extratos bancários, que outras fontes de
receitas não foram repassadas à ré.

Nessas circunstâncias, não é possível imputar à ré quebra do contrato, sem
que antes se atribua à autora o não adimplemento de obrigação assumida.
Logo, também por esse fundamento, não pro espera o pleito rescisório.

Melhor sorte não socorre à autora no que diz respeito à alegação de que a ré
deixou de administrara categoria de juniores, haja vista a comprovação, nos
autos, de que a autora já dispunha de profissional contratado para tanto, em
afronta ao disposto na já citada cláusula 2a do contrato de cessão.

É o que se pode concluir a partir da prova testemunhal produzida nos autos,
harmônica no sentido da impossibilidade de a ré iniciar o desenvolvimento do
trabalho de gestão da categoria de base do clube, na medida em que tal

incumbência já era acometida ao Sr. Corinto Silveira Santos, que resistiu em
sair da função, muito provavelmente pelo fato de, também segundo
informado, ser ele o detentor de percentual sobre os jogadores integrantes
da referida categoria.

Uma vez mais, não é dado à autora amparar-se em suposto inadimplemento
contratual por parte da ré, haja vista que, de sua parte, não cumpriu a
respectiva obrigação.

Finalmente, argumenta a autora que a ré deixou de promover o
planejamento assumido para as competições esportivas do ano de 2015 e
dos seguintes.

Ora, considerando-se tudo quanto já expendido, e sem considerar as
alegações de quebra da cláusula de confidencialidade, de inadequação das
acomodações fornecidas pela autora aos atletas, de existência de
pendências judiciais e de rejeição a contrato de patrocínio - todas elas
suficientemente demonstradas nos autos - não era mesmo de se exigir que a
ré desse continuidade aos termos do contrato.

Como já afirmado, a parte contratante não pode exigir o cumprimento da
obrigação assumida pela contraparte sem que, a exemplo do que se deu
com a autora, antes cumpra a sua.

Não há lastro fático ou jurídico que ampare a pretensão autoral.

Não é possível, destarte, o acolhimento do pleito rescisório por culpa da ré.

Também se asseverou que a multa contratual teria sido fixada com base em
razoabilidade e proporcionalidade, razão por que aplicável o verbete sumular n. 7/STJ.

Destarte, como o julgado está devidamente fundamentado, não é caso de
cabimento destes embargos de declaração. O que se busca, em verdade, é a
concessão de efeitos infringentes, sem os vícios a ampará-los.

Vejam-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.

1. Ação de indenização por danos morais.

2. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão,
contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.

3.  Embargos de declaração no agravo interno no recurso especial
rejeitados.(EDcl no AgInt no REsp 1810951/SP, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 12/02/2020)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO
VERIFICADOS.

1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se
patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não
suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir
erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.

2. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no REsp 1789667/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,TERCEIRA TURMA, julgado em
04/02/2020, DJe 13/02/2020)

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 01 de março de 2021.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5227 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão