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Movimentações 2021 2020
18/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. MÉRITO. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art.
1.022 do CPC/2015.
2. No caso concreto, quanto ao mérito, não se constatam os vícios alegados
pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas
e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos
declaratórios.
3. A omissão quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita deve ser
suprida, integrando-se o acórdão embargado para constar o deferimento do
pedido.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi
(Presidente). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 15 de março de 2021 (Data do Julgamento)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
01/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
01/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
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