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Movimentações Ano de 2020
12/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo interno interposto por FABIANO FERNANDES DE LIMA
e RODRIGO JOSÉ DE MELO contra decisão que indeferiu o pedido de tutela
provisória de urgência.
Sustenta, em síntese, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora,
capazes de ensejar a concessão da tutela cautelar (fls. 1.101/1.118e).
É o relatório. Decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015,
combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta
Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:
i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e
iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada
em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
"O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema".
A tutela provisória já foi examinada por esta Corte nos seguintes termos (fls.
1.093/1.094e):
A concessão de tutela provisória de urgência, na nova ordem processual,
encontra-se regulada no art. 300 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode,
conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para
ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo
a caução ser dispensada se a parte economicamente
hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou
após justificação prévia.
§ 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será
concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos
da decisão.
Ademais, o art. 955, parágrafo único, combinado com os arts. 1.027, § 2° e
1.029, § 5°, do Código de Processo Civil preveem, expressamente, a
possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário em
Mandado de Segurança, quando configurada a hipótese de risco de dano
grave ou de difícil reparação e ficar demonstrada a probabilidade de
provimento do Recurso.
Nesta Corte Superior, a tutela provisória de urgência é cabível apenas para
atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em
recursos ou ações originárias de competência desta Corte, devendo haver a
satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das
alegações - fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de
êxito do recurso interposto ou da ação - e o perigo de lesão grave e de difícil
reparação ao direito da parte - periculum in mora.
(...)
Neste juízo de cognição sumária, não verifico, na fundamentação
apresentada, a relevância necessária à concessão da medida requerida em
grau de recurso, a qual exige a presença concomitante de verossimilhança,
revelada no grau de probabilidade de êxito do recurso ordinário interposto,
bem como do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Tendo em vista que a medida cautelar tem por finalidade garantir a eficácia
da prestação jurisdicional pretendida, sua utilidade não se sustenta em face do
julgamento do recurso ordinário em mandado de segurança nestes autos, de modo que
restou, por conseguinte, prejudicada a análise do agravo interno pela carência
superveniente do interesse recursal.
Com efeito, o julgamento do recurso desprovido de efeito suspensivo
prejudica o pedido liminar com o escopo único de atribuir-lhe tal eficácia, como o
demonstram os julgados assim ementados:
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO.
JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR.
1. Ajuizada ação cautelar com vistas à atribuição de efeito suspensivo a
recurso desprovido de tal eficácia, o julgamento do recurso inviabiliza o
processamento do pedido ali veiculado, ainda que se trate de decisão ainda
não transitada em julgado.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 20.112/AM, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 26/06/2013).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO
SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE
JULGAMENTO DO APELO. PERDA DE OBJETO. MEDIDA CAUTELAR
JULGADA PREJUDICADA.
1. A presente controvérsia restou superada com o julgamento, inclusive em
sede de agravo regimental, do REsp n.° 1.164.248/PE, ao qual se pretendia
emprestar efeito suspensivo.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 16500/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,
julgado em 08/11/2011, DJe 21/11/2011).
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO
A RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO DO
APELO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual,
"Julgado o recurso a que se buscou conceder efeito suspensivo, resta
prejudicada a medida cautelar, em face da perda de seu objeto" (AgRg na
MC 13.116/MA, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 12.9.08).
2. Asseverou ainda esta Corte Superior que: "Não merece prosperar a
alegação de que, para se julgar prejudicada a cautelar, não basta o
julgamento do recurso especial, sendo necessário o trânsito em julgado da
decisão que lhe negou provimento. Em razão da decisão que negou
provimento ao recurso especial, reconheceu-se a prejudicialidade da
medida cautelar cujo escopo é garantir efeito suspensivo aquele recurso,
além de revogar a liminar anteriormente deferida. Ora, é consequência
lógica do não provimento do recurso especial a revogação de tal liminar,
porque não mais subsiste o fumus boni iuris. De outra parte, a manutenção
dos efeitos da cautela até o julgamento dos embargos de divergência
corresponderia à concessão de efeito suspensivo aos próprios embargos.
Todavia, com o julgamento definitivo do recurso especial, encerrou-se a
competência, para apreciação da tutela cautelar". (AgRg na MC 12.786/AM,
Relator Ministro Sidnei Beneti, decisão unânime, DJ de 11.9.08).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC 12.370/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA,
julgado em 15/10/2009, DJe 03/11/2009).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR
AJUIZADA COM O OBJETIVO DE IMPRIMIR EFEITO SUSPENSIVO A
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. JULGAMENTO DE MÉRITO DO RMS. PERDA DE
OBJETO DA MEDIDA CAUTELAR.
1. Julgado o mérito do recurso ao qual a medida cautelar visava atribuir
efeito suspensivo, ainda que não tenha transitado em julgado o acórdão,
perde o objeto a medida cautelar. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 20.772/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR.
PROPOSITURA PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A
RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO E OBJETO DE AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. CARÊNCIA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
I - O processo cautelar tem por finalidade garantir a eficácia da prestação
jurisdicional pretendida no processo principal, e sua utilidade não se
sustenta em face da solução da lide que o originou.
II - Em demanda na qual se objetiva a atribuição de efeito suspensivo a
Recurso Especial não admitido e objeto de Agravo em Recurso Especial, o
julgamento deste enseja a carência superveniente do interesse processual.
Precedentes.
III - Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no AgRg na MC 22.398/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015).
Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil
e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o pedido
de Tutela Provisória de Urgência, restando, por conseguinte, prejudicado este Agravo
Interno, pela carência superveniente do interesse recursal.
Brasília, 29 de outubro de 2020.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por
FABIANO FERNANDES DE LIMA e RODRIGO JOSÉ DE MELO com base nos arts.
105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil de
2015, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim
ementado (fl. 1.037e):
MANDADO DE SEGURANÇA. Direito Administrativo e Constitucional.
Concurso público. Aprovação fora do número de vagas previsto no
edital. Inexistência de direito líquido e certo. Denegação da ordem.
- O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no concurso
público tem mera expectativa de direito, que somente se convola em direito
à nomeação, respeitada a ordem de classificação e o prazo de validade do
certame, na hipótese de vacância ou criação de novos cargos efetivos e
diante da demonstração da inequívoca necessidade da Administração, com
preterição arbitrária e injustificada.
Nas razões recursais, os recorrentes sustentam que apesar terem sido
aprovados fora do número de vagas previstas no edital, possuem direito subjetivo à
matrícula no Curso de Formação de Soldados, visto que sob a exegese do Edital n.
001/2014, instrumento inicial do referido concurso, a convocação para compor a
Segunda Turma de habilitados ao CFSd deveria ter o mesmo percentual de candidatos
que a Primeira Turma, isto é, 32% dos candidatos habilitados e não apenas 19% dos
candidatos, como ocorreu.
Alegam que houve mudança dos critérios de regionalização do CFSd 2014
cuja abertura de vagas para candidatos suplentes fora superior na região metropolitana
em detrimento dos demais pontos do Estado.
Portanto, uma vez modificados os critérios de regionalização do certame,
fora modificada a distribuição de vagas do certame, logo o número de candidatos
a realizarem as demais etapas deveria ser maior e, assim, "mudado o critério de
regionalização, o recorrente passou a ter o direito de realizar as demais etapas do
certame" (fl. 1.065e).
Sem contrarrazões (fl. 1.074e), subiram os autos a esta Corte.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido às fls. 1.092/1.095e.
Contra essa decisão, houve a interposição do Agravo Interno de fls.
1.101/1.118e.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 1.121/1.123e, sem análise
do mérito da controvérsia.
Impugnação às fls. 1.126/1.129e, com pedido de majoração de honorários
advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, e aplicação de multa, nos termos do
art. 1.021, § 4°, do CPC.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com o art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por
meio de decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese
fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a
1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à
súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência
dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do
recurso.
Extrai-se dos autos que os Recorrentes, apesar terem sido aprovados fora
do número de vagas previstas no edital, alegam possuir direito subjetivo à matrícula no
Curso de Formação de Soldados, visto que sob a exegese do Edital n. 001/2014,
instrumento inicial do referido concurso, a convocação para compor a Segunda Turma
de habilitados ao CFSd deveria ter o mesmo percentual de candidatos que a Primeira
Turma, isto é, 32% dos candidatos habilitados e não apenas 19% dos candidatos,
como ocorreu.
Entendem que, uma vez modificados os critérios de regionalização do
certame, fora modificada a distribuição de vagas do certame, logo o número de
candidatos a realizarem as demais etapas deveria ser maior e, assim, passaram a ter o
direito de realizar as demais etapas do certame.
Ao analisar a documentação juntada aos autos, o tribunal de origem
consignou a sua insuficiência para provar o direito alegado, uma vez não evidenciada a
existência de vagas no quadro efetivo em quantidade suficiente para a convocação
dos Recorrentes e que o candidato aprovado fora das vagas previstas no edital não
possui direito líquido e certo à nomeação, in verbis (fls. 1.040/1.044e):
Do apanhado dos fatos, vislumbra-se que, embora os impetrantes tenham
sido classificados no concurso, não alcançaram a posição necessária para a
realização das demais etapas do certame.
Conforme lição corrente, a classificação de candidatos fora das vagas
previstas no edital não lhes assegura direito subjetivo à nomeação, gerando
tão somente mera expectativa de direito. Nesse passo, caberá à
Administração Pública estabelecer o momento da investidura, de maneira
discricionária, caso porventura surja interesse na contratação.
Em que pese as alegações dos impetrantes, estes deixaram de demonstrar
o interesse da Administração no que diz repeito às suas contratações.
Esse interesse se configura quando demonstradas algumas hipóteses,
inclusive reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo
Tribunal Federal, em que é dado o direito subjetivo à nomeação não apenas
aos candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital do
concurso, mas, também, aos classificados remanescentes. São elas: a)
quando o cargo for preenchido sem observância da classificação em
detrimento do impetrante; b) quando a
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31/08/2020 Visualizar PDF
20/07/2020 Visualizar PDF
Distribuição automática em 15/07/2020 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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