Informações do processo 2020/0170463-1

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 173435
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 20/07/2020 a 17/05/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Casca - Rs
  • Suscitante
    • Juízo Federal da 2A Vara e Juizado Especial Cível de Passo Fundo - Sj/Rs

Movimentações 2021 2020

17/05/2021 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Casca - Rs
  • Juízo Federal da 2A Vara e Juizado Especial Cível de Passo Fundo - Sj/Rs
Tipo: AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. TRATAMENTO MÉDICO. JUSTIÇA FEDERAL.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. RECONHECIMENTO DA
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS
150 E 254 DO STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.

1. Foi ajuizada ação de obrigação de fazer contra o Instituto de
Previdência do Estado do Rio Grande do Sul com a finalidade de
obter tratamento médico não oferecido pelo SUS. A Justiça estadual,
de ofício, determinou a emenda da inicial para que houvesse a
inclusão da União no polo passivo da demanda. A Justiça Federal, por
sua vez, reconheceu a ilegitimidade passiva da União, sob o
fundamento de que se trata de litisconsórcio passivo facultativo.

2. Esta Corte Superior, em casos análogos, tem reconhecido a
competência da Justiça estadual para o exame da demanda, tendo
em vista a orientação contida nas Súmulas 150 e 254 do STJ,
respectivamente: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a
existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo,
da União, suas autarquias ou empresas públicas."; "A decisão do
Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode
ser reexaminada no Juízo Estadual."

3. No âmbito do conflito de competência, não se discute o mérito da
ação, tampouco qual seria o rol de responsabilidades atribuído a cada
ente federativo em relação ao Sistema Único de Saúde. Cumpre
apenas a análise do juízo competente para o exame do litígio, nos
termos em que apresentados o pedido e a causa de pedir.

4. Desse modo, o conflito de competência não é a seara adequada

para se rediscutir o conteúdo da decisão proferida pela Justiça
Federal, que reconheceu a ilegitimidade passiva da União, sob pena
de transformá-lo em mero sucedâneo recursal. Portanto, a aplicação
da orientação firmada pelo STF no RE 855.178/SE deve ser buscada
na seara recursal cabível.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5 a Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Brasília, 20 de abril de 2021.

Ministro Og Fernandes

Relator


Retirado da página 11191 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/04/2021 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Casca - Rs
  • Juízo Federal da 2A Vara e Juizado Especial Cível de Passo Fundo - Sj/Rs
Tipo: AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 17837 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão