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Movimentações Ano de 2020
24/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. REGULARIZAÇÃO
POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RESP 1.813.684/SP.
PERMISSÃO EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO A
POSTERIORI. REGRA VÁLIDA APENAS PARA O FERIADO DE
SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. COVID-19. RESOLUÇÕES
313/2020 E 314/2020 DO CNJ. SUSPENSÃO DOS PRAZOS
PROCESSUAIS.
1. A intempestividade é tida pelo CPC/2015 como vício grave e, portanto,
insanável. Daí por que não se aplica à espécie o disposto no parágrafo
único do art. 932 do CPC/2015, reservado para as hipóteses de vícios
sanáveis e o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do
respectivo recurso, não admitindo comprovação posterior.
2. No caso concreto, a parte recorrente foi intimada da decisão em
13.3.2020 (fl. 190, e-STJ), sendo o recurso somente interposto em
18.6.2020 (fl. 193, e-STJ). Assim, o recurso é manifestamente
intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias úteis,
nos termos do art. 994, VIII, 1.003, § 5°; 1.042, caput, e 219, caput, do
Código de Processo Civil.
3. Na sessão do dia 2.10.2019, a Corte Especial do STJ, nos autos do
REsp 1.813.684/SP (DJe 18.11.2019), decidiu que a comprovação da
existência de feriado local deve ser feita no ato da interposição do recurso.
No referido julgamento, foram modulados os efeitos da decisão, no
sentido de permitir a abertura de prazo para a demonstração da ocorrência
da suspensão de prazos em virtude de feriado local, orientação essa
aplicável apenas aos recursos interpostos até a publicação do julgamento
do REsp 1.813.684/SP. Finalmente, em 3.2.2020, a Corte Especial, ao
apreciar Questão de Ordem no citado recurso, definiu que a abrangência
do julgamento refere-se exclusivamente ao feriado da segunda-feira de
Carnaval. Já para os demais feriados locais, portanto, aplica-se a
jurisprudência existente (ou seja, é intempestivo o recurso interposto, na
vigência do novo CPC, sem a comprovação imediata de sua
tempestividade. Nesses casos, não caberá a abertura de prazo para
comprovação posterior).
4. Destaca-se, outrossim, que a Resolução 313/2020 do CNJ, além de
outras disposições, suspendeu os prazos processuais de 19.3.2020 a
30.4.2020, ante a situação pandêmica de Covid-19. Já a Resolução
314/2020, por sua vez, determinou a retomada da tramitação dos
processos judiciais eletrônicos, à exceção daqueles no âmbito do STF e da
Justiça Eleitoral. Portanto, desde 4.5.2020, os prazos processuais de autos
eletrônicos no STJ estão correndo regularmente.
5. Agravo Interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 16 de novembro de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Herman Benjamin
Relator
21/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
07/08/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por FAZENDA NACIONAL, contra decisão
que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e
03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de
Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de
2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no
Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise do recurso de FAZENDA NACIONAL, a parte foi
intimada pessoalmente da decisão agravada em 16/03/2020, sendo o agravo somente
interposto em 18/06/2020.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 183, do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003,
§ 5.°, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6° do art. 1.003 do mesmo código, "o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o
que impossibilita a regularização posterior.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3°
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de agosto de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
20/07/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 15/07/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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