Informações do processo 2020/0153140-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL N° 1880877
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 20/07/2020 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2020

29/05/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 21998 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 8183 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ANGLO AMERICAN MINÉRIO DE

FERRO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), assim ementado (e-STJ,
fls. 2.791/2.803):

"AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
INDENIZAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER – NULIDADE DA DECISÃO
–AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INÉPCIA INICIAL QUANTO AO
PEDIDO DE DANO MORAL – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
–DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO – NÃO VERIFICAÇÃO

- Não há que se falar em nulidade da sentença, por ausência de
fundamentação, se a decisão proferida, mesmo que sucinta, encontra-se
devidamente acompanhada de todas as razões que levaram o magistrado
singular a formar a sua convicção e se todas as questões de fato e de direito
arguidas foram devidamente analisadas.

- A teor do que prescreve o codex processual civil, a inépcia da inicial só
ocorre quando: (a) ausente o pedido ou a causa de pedir; (b) da narração dos
fatos não decorrer logicamente a conclusão; (c) o pedido for juridicamente
impossível; e (d) a petição contiver pedidos incompatíveis entre si.

-A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício
apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria
prestação jurisdicional.

-Quando o valor atribuído à causa não corresponder ao conteúdo patrimonial
em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, deve o valor
ser corrigido.

-No caso, não há que se falar em decadência ou prescrição."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.872/2.876).

Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, do

Código de Processo Civil e arts. 178 e 206, ambos do Código Civil, sustentando, em síntese:
a) omissão do acórdão vergastado sobre as teses de prescrição e decadência aventadas, relativas

aos grupos de minério números I e II; b) decadência do direito da parte recorrida de nulificar
cláusula contratual e termo de quitação por ela outorgado em 2011, este referente aos grupos de
minério I e II; c) prescrição da pretensão da recorrida em obter reparação civil sobre a cessão dos
direitos minerários relativos ao minério de ferro integrante de percentual excluído do contrato.

O recurso recebeu crivo positivo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta
Corte Superior para julgamento.

É o relatório. Decido.

Compulsando os autos, verifica-se, inicialmente, no que tange à admissibilidade do
presente recurso por violação do art. 1.022, II do CPC, que, no ponto, houve negativa de
prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem não analisou questão nodal deduzida
pela parte recorrente.

Com efeito, desde a peça inaugural do recurso de agravo de instrumento, a sociedade
empresária recorrente sustentou relevante tese, no sentido de que, sobre as jazidas integrantes dos
grupos I e II, objetos dos contratos de concessão de direitos minerários, houve fixação de um
termo de acordo e quitação - em 10 de maio de 2011 -, de modo que, segundo a recorrente, os
termos aditivos firmados a posteriori não versavam sobre tais grupos, mas unicamente sobre o
grupo de minério III.

Dessa forma, considerando-se que o Tribunal a quo fundamentou o afastamento das
prejudiciais de mérito na existência de aditivo que prorrogou o contrato do Grupo III (e-STJ,
2.801/2.802), indispensável que se pronuncie claramente sobre a tese suscitada pela parte
recorrente, uma vez que a demanda tem por objeto os três grupos de jazidas.

Não se pode olvidar que o conhecimento do recurso especial exige a manifestação do
Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se
manifestar sobre a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à
parte vencida invocar, como no caso, infringência ao art. 1.022 do CPC, a fim de anular o
acórdão recorrido, para que o Tribunal a quo supra a omissão existente. Confiram-se, por
oportuno, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PONTO RELEVANTE PARA O
DESLINDE DA CONTROVÉRSIA QUE, INCLUSIVE, NÃO PODE SER
ANALISADO POR ESTA CORTE SUPERIOR POR ENVOLVER O
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.

1. Mesmo após provocação das partes interessadas, a instância ordinária
recusou-se a emitir juízo de valor sobre ponto importante e que, por dizer
respeito ao próprio iter processual, merecia manifestação suficiente para
viabilizar o próprio julgamento desta Corte Superior acerca da correção de
seu provimento.

2. O Tribunal a quo sustentou ser necessária a produção de provas a fim de
elucidar determinadas questões fáticas relativas à nulidade de ato
administrativo. Ocorre que a parte que moveu a ação por mais de uma vez
pleiteou o julgamento antecipado da lide, dispensando a fase probatória.

3. Sobre esse ponto levantado pela ora recorrente, cujo conhecimento pelo
Superior Tribunal de Justiça é impossível, em razão da imprescindibilidade
da análise do conjunto fático-probatório, não foi emitido qualquer
provimento judicial.

4. Trata-se, como se pode observar facilmente, de questão essencial para o
deslinde da controvérsia e que não foi apreciado pela instância ordinária,
caracterizando verdadeira ausência de prestação jurisdicional.

5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à origem
para que lá sejam analisados os argumentos lançados nos embargos de
declaração de fls. 1.038/1.045.

(REsp 769.831/SP, Relator o eminente Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES DJe 27.11.2009)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO EM JORNAL DE RESPONSABILIDADE
APURADA EM INQUÉRITO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ARTS. 75 e
159 DO CÓDIGO CIVIL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO -
DIVERGÊNCIA PRETORIANA DESCONFIGURADA - NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO.

I - O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de natureza
excepcional. O termo "prequestionar", reflete, na realidade, a exigência de
que a questão federal tenha sido previamente abordada na instância revisora
de segundo grau, sendo inócuo o "prequestionamento" feito pela parte, em
sua petição inicial, e demais peças processuais, sem que nada tenha sido
decidido acerca da temática federal suscitada no apelo raro.

II - Se o tribunal recorrido permanece silente, mesmo após a manifestação
dos embargos declaratórios, é possível aventar, no recurso especial, a
alegativa de ofensa ao art. 535, II do CPC; ao invés de se apontar como
violados os dispositivos legais que não foram objeto do necessário
prequestionamento. Aplicação, na espécie, da súmula 211/STJ.

(...)

IV - Recurso especial não conhecido.

(REsp 242.128/SP, Relator o eminente Ministro WALDEMAR ZVEITER ,
DJ 18.09.2000).

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA AOS ART. 1.022, II, E 489, §
1º, DO CPC/15. OMISSÕES. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025
DO VIGENTE ESTATUTO PROCESSUAL. APLICABILIDADE RESTRITA A
QUESTÕES DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO
A ASPECTOS ENVOLVENDO MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA
RELEVANTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE.
PRECEDENTES.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de
2015.

II - De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro
material.

III - A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a
decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos
repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob
julgamento. Considera-se omissa, ainda, a decisão que incorra em qualquer
uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC/15.

IV - O vigente Estatuto Processual admite, no seu art. 1.025, o denominado
prequestionamento ficto, é dizer, aquele que se consuma com a mera oposição
de embargos de declaração, independentemente da efetiva manifestação da
instância ordinária sobre as teses expostas.

V - Se é correto que o novo Código de Processo Civil ampliou a possibilidade
de reconhecer o prequestionamento nas situações que indica, não menos certo
é que a exegese a ser dispensada ao seu art. 1.025 é aquela compatível com a
missão constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, isto é, a de
uniformizar a interpretação das leis federais em grau recursal nas causas
efetivamente decididas pelos Tribunais da República (CR, art. 105, III), não
podendo, portanto, sofrer modificação por legislação infraconstitucional.
Disso decorre, por conseguinte, que o comando contido no art. 1.025 do
CPC/15 está adstrito à questão exclusivamente de direito, é dizer, aquela que
não imponha a esta Corte a análise ou reexame de elementos fáticos-
probatórios, providência que lhe permanece interditada, em virtude do
delineamento constitucional de sua competência. Precedentes.

VI - Extrai-se dos julgados deste Superior Tribunal sobre a matéria que o
reconhecimento de eventual violação ao art. 1.022 do CPC/15 dependerá da
presença concomitante das seguintes circunstâncias processuais: i) oposição
de embargos de declaração, na origem, pela parte interessada; ii) alegação
de ofensa a esse dispositivo, nas razões do recurso especial, de forma clara,
objetiva e fundamentada, acerca da mesma questão suscitada nos
aclaratórios; iii) publicação do acórdão dos embargos sob a vigência do
CPC/15; e iv) os argumentos suscitados nos embargos declaratórios,
alegadamente não examinados pela instância a quo, deverão: iv.i) ser
capazes de, em tese, infirmar as conclusões do julgado; e iv.ii) versar questão
envolvendo matéria fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia.

VII - In casu, verifica-se a ausência de pronunciamento da Corte de origem a
respeito de matéria fática relevante.

VIII - Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à
origem, nos termos da fundamentação.

(REsp 1670149/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA , PRIMEIRA
TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018)

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou
sentença, omissão, contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e
II, do CPC/1973 (art. 1022 do atual CPC).

2. No caso em tela, verifica-se omissão do acórdão do Tribunal de origem
quanto ao ponto principal da ação de indenização por dano moral,
consistente na alegação de que houve retenção indevida da totalidade dos
salários do recorrente pela instituição financeira por longo período de tempo,
o que daria ensejo à reparação por dano moral.

3. Embargos de declaração acolhidos para, dando provimento ao recurso
especial por afronta ao art. 535, II, do CPC/1.973, determinar o retorno dos
autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste acerca dos pontos
omissos ventilados pelo recorrente .

(EDcl nos EDcl no AREsp 113.678/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018)

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015.
OMISSÃO. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS.

NECESSIDADE.

1. Existindo na petição recursal alegação de ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015, a constatação de que o Tribunal de origem, mesmo após a
oposição de Embargos Declaratórios, não se pronunciou sobre pontos

essenciais ao deslinde da controvérsia autoriza o retorno dos autos à
instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos.

2. Nesse contexto, deve ser dado provimento ao Recurso Especial a fim de que
os autos retornem ao Tribunal de origem para que este se manifeste sobre a
matéria articulada nos Embargos de Declaração, em face da relevância da
omissão apontada.

3. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à Corte de
origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração.

(REsp 1642708/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 17/04/2017)

Frise-se, ainda, que a questão é relevante para o futuro deslinde da controvérsia no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pois, caso a Corte estadual confirme a decisão outrora
expendida, delineando o enquadramento fático da questão, a envolver os reais contornos do caso
concreto, a matéria em epígrafe cingirá o mérito propriamente dito do recurso especial, suscetível
de apreciação, conforme consignado, por esta Corte Superior.

Dessa forma, está caracterizada a ofensa ao artigo apontado como violado, em razão
da omissão da Corte de origem em examinar a questão suscitada pela parte recorrente, ficando
prejudicada a análise das demais teses expendidas no apelo nobre.

Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, com o
fim de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que, novamente, aprecie os
embargos de declaração opostos pela parte recorrente, como entender de direito, sanando o vício
alegado.

Publique-se.

Brasília, 14 de março de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 7443 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão