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Movimentações Ano de 2020
17/07/2020 Visualizar PDF
Sentença: Homologo o acordo convolado entre as partes para que produza os seus efeitos legais e, por conseguinte, extingo o
processo com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Ficou convencionado que o valor do acordo já incluiu o
pagamento dos honorários advocatícios.Deixo de condenar ao pagamento de custas como incentivo ao acordo.Arquivem-se os autos.
Em caso de descumprimento, o processo poderá ser desarquivado, não havendo quaisquer ônus para o requerente.
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Confirma a exclusão?