Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2021 2020
17/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. CONCURSO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO
CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES
DECIDIDAS. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO
CPC.
1. Consoante o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão do acórdão atacado ou, ainda, para correção de erro
material, não se revelando meio idôneo para fazer prevalecer o
entendimento do embargante quanto à matéria já decidida.
2. Não merece prosperar o recurso integrativo cujos argumentos, na
verdade, envolvem tão somente matéria já examinada e decidida
pelo Colegiado. Isto porque, para além de sobrecarregar
desnecessariamente o Judiciário, aumentando custos para o Estado,
retarda injustamente a solução final do mandado de segurança, em
violação aos princípios insertos nos artigos 4º e 6º do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 09 deagosto de 2021.
Sérgio Kukina
Relator
24/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
04/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC.
1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe a demonstração de
erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do
acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência
contra o comando contido no dispositivo, como, no caso, a
denegação da ordem.
2. Nas hipóteses em que as razões recursais não infirmam a
totalidade dos fundamentos do acórdão recorrido, é dever, e não
faculdade do Relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art.
932, III, do CPC. Precedentes.
3. Na hipótese ora examinada, apesar da alegação do agravante de
que " todos os requisitos para o conhecimento do recurso
encontram-se presentes, principalmente a dialeticidade recursal ",
certo é que, nas razões do recurso ordinário, não houve a
impugnação, de forma específica e fundamentada, das bases
jurídicas do acórdão questionado, mais especificamente a não
comprovação de direito líquido e certo a ser tutelado, uma vez que
retificação do resultado final do concurso se deu em estrito
cumprimento à decisão judicial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 31 de maio de 2021.
Sérgio Kukina
Relator
17/05/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
26/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
03/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública da União
para indicar representante para atuar como curador especial (art. 216-R do RISTJ):
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por Thiago Velozo Trufini contra a
decisão de fls. 425/426, pela qual foi declarada a deserção do recurso ordinário em
mandado de segurança porque "a parte, embora regularmente intimada para sanar
referido vício, não o regularizou, limitando-se a trazer a guia de recolhimento das custas
devidas ao STJ, desacompanhada do comprovante de pagamento do preparo" (fl. 425).
Para reverter a decisão, pondera o agravante que, por um erro de sistema,
foi duplicada a guia de pagamento. Demonstra para tanto que "o próprio sistema, ao
observar que dois documentos são repetidos, informa que o documento já foi juntado,
assim não teria como Recorrente, ora Agravante, apresentar duas vezes a guia de
pagamento" (fl. 461).
Ademais, apresenta o comprovante de pagamento das custas (fl. 462),
datado do dia 14/08/2020, ressaltando que "houve pagamento também da guia anterior, o
que comprova vários pagamentos para o recolhimento do preparo" (fl. 462).
Requer, por isso, a reconsideração do julgado.
O Distrito Federal apresentou contrarrazões às fls. 472/475, nas quais
requer a rejeição do agravo interno.
Representação regular (fl. 70).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A hipótese destes autos se amolda à diretriz contida no art. 1.007, § 7°, do
diploma processual, que prescreve, in verbis:
£ 7° O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação
da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao
Edio n 3081 - Braslia, Disponibilizao: Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021
recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco)
dias.
Intimado para sanar o vício apontado pela Presidência, o agravante
peticionou às fls. 419/421, ocasião em que a guia de pagamento se apresentou em
duplicidade, sem o respectivo comprovante de pagamento.
Nas razões do agravo, o recorrente alega que houve erro no sistema quando
da juntada da petição aos autos, o que fez constar em duplicidade a guia de pagamento e,
por sua vez, omitiu o respectivo comprovante de pagamento. Para comprovar o equívoco
do sistema, o ora recorrente argumenta que "o próprio sistema, ao observar que dois
documentos são repetidos, informa que o documento já foi juntado, assim não teria como
Recorrente, ora Agravante, apresentar duas vezes a guia de pagamento" (fl. 461).
Na espécie, é plausível concluir pela veracidade do argumento.
Ademais, em que pese a efetiva juntada aos autos do comprovante de
pagamento apenas por ocasião da interposição dos embargos de declaração às fls.
430/438, certo é que o pagamento foi efetuado em 14/08/2020, data em que protocolada a
petição de fls. 419/421.
Eis porque merecem acolhimento as ponderações do agravante.
ANTE O EXPOSTO , com fundamento nos arts. 1.007, § 7°, e 1.021, § 2.°,
do CPC e 34, XVIII, "c" do RISTJ, hei por bem dar provimento ao presente agravo
interno para, em juízo de retratação, reconsiderar a decisão de fls. 425/426, a qual torno
sem efeito .
Publicada a presente decisão, encaminhem-se os autos ao MPF, para,
querendo, oferecer parecer. Na sequência, voltem-me conclusos, para exame do apelo.
Publique-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2021.
Sérgio Kukina
Relator
Edio n 3081 - Braslia, Disponibilizao: Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?