Informações do processo 2016/0330807-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL N° 1644946
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 21/07/2020 a 25/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024 2020

25/06/2025 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRETENSÕES DE
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES,
RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA E DE
REAJUSTE NO VALOR DO BENEFÍCIO. REFLEXOS DO
PAGAMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA. QUESTÃO
PREJUDICIAL AO DEBATE PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA N.
1.166 DO STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário, em ação que busca
responsabilizar o empregador por contribuições ao fundo
de previdência e recomposição da reserva matemática,
decorrentes do reconhecimento da natureza salarial da
parcela denominada Complemento Temporário Variável de
Ajuste de Mercado (CTVA).

1.2. A parte agravante sustenta que a demanda está
fundamentada exclusivamente em matéria previdenciária,
sem vínculo com a relação de emprego, e defende a
competência da Justiça Comum.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em determinar se a
competência para julgar a ação é da Justiça do Trabalho,
considerando a natureza trabalhista das verbas e seus
reflexos nas contribuições para a previdência privada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada
no Tema n. 1.166, estabelece que compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar causas contra o empregador
que envolvam o reconhecimento de verbas trabalhistas e
seus reflexos em contribuições para a previdência privada.

3.2. O acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do STF, que reafirma a competência da
Justiça do Trabalho para tais demandas.

IV. DISPOSITIVO

4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Brasília, 23 de junho de 2025.

HERMAN BENJAMIN

Presidente

LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator/Vice-Presidente do STJ


Retirado da página 4503 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2025 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 7587 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão