Informações do processo 2020/0165334-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1725310
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 21/07/2020 a 22/09/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2020

22/09/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA
NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. CORPUS CHRISTI . FERIADO
LOCAL NÃO COMPROVADO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, §
3º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum
publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na forma da jurisprudência – firmada sob a égide do CPC/73 –, "a comprovação da
tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de
expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final pode
ocorrer posteriormente, em sede de Agravo Regimental" (STJ, AgRg no AREsp
137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de
15/10/2012).

III. O CPC/2015, porém, não possibilita a mitigação ao conhecimento de recurso
intempestivo. De fato, nos casos em que a decisão recorrida tenha sido publicada na
vigência do novo CPC, descabe a aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015, para permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da
tempestividade do recurso. Isso porque o CPC/2015 acabou por excluir a
intempestividade do rol dos vícios sanáveis, conforme se extrai do seu art. 1.003, § 6º
("O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso"), e do seu art. 1.029, § 3º ("O Supremo Tribunal Federal ou o Superior
Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou
determinar sua correção, desde que não o repute grave"). Nesse sentido: STJ, AgInt no
AREsp 957.821/MS, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL,
DJe de 19/12/2017; AgInt no REsp 1.626.179/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/03/2017; AgInt no AREsp 991.944/GO,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 05/05/2017; AgInt no
AREsp 1.005.100/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
29/05/2017.

IV. No mesmo sentido o entendimento do STF (ARE 1.033.168 AgR/RJ, Rel. Ministro
DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2017).

V. A necessidade de comprovação do feriado local, no ato da interposição do recurso,
por meio de documento idôneo, restou reafirmada pela Corte Especial, em 02/10/2019,
no julgamento do REsp 1.813.684/SP, modulando-se, todavia, os efeitos da decisão,

em razão dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia
e da primazia da decisão de mérito, de modo que o entendimento por ela firmado fosse
aplicado tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão daquele
apelo nobre, o que ocorrera em 18/11/2019 (STJ, REsp 1.813.684/SP, Rel. p/ acórdão
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 18/11/2019). Em
Questão de Ordem, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, julgada em 03/02/2020
(DJe de 28/02/2020), a Corte Especial do STJ reconheceu que a tese firmada por
ocasião do julgamento do referido REsp 1.813.684/SP, no que relativo à modulação de
efeitos, é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval – o que não é a hipótese dos
presentes autos –, não se aplicando aos demais feriados locais.

VI. Novamente reafirmando sua posição sobre o tema, a Corte Especial do STJ, na
sessão de 19/05/2021, julgando o AgInt no AREsp 1.481.810/SP, concluiu, por maioria,
nos termos do voto proferido pela Ministra NANCY ANDRIGHI, que deve ser mantida a
restrição firmada, na mencionada Questão de Ordem, à modulação de efeitos do
julgado quanto ao feriado local, de maneira que incida ela tão somente no feriado de
segunda-feira de carnaval.

VII. O feriado nacional deve estar previsto em lei federal. Entretanto, o dia de Corpus
Christi é considerado feriado local, não estando previsto em legislação federal, pelo
que sua eventual ocorrência, na instância de origem, exige comprovação nos autos,
pela parte interessada, mediante documento oficial (cópia de lei, ato normativo ou
certidão exarada por servidor habilitado). Nesse sentido: STJ, AgInt no EREsp
1.784.104/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de
01/06/2020. Tal posição restou reafirmada recentemente, pela Corte Especial do STJ,
na sessão de julgamento de 02/06/2021, consoante os seguintes julgados: AgInt nos
EAREsp 1.178.066/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de
20/08/2021; AgInt nos EAREsp 1.603.795/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de
20/08/2021; AgInt nos EAREsp 1.480.033/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe
de 01/07/2021. Em igual sentido decidiu a Corte Especial do STJ, em 10/08/2021: AgInt
nos EAREsp 1.336.680/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe de 17/08/2021.

VIII. No presente Agravo interno, a parte agravante alega que o expediente forense foi
suspenso, nos dias 20/06/2021, 21/06/2021, 08/07/2019 e 09/07/2019, por força de
Portarias do Tribunal local. Todavia, ao contrário, o dia de Corpus Christi não é feriado
nacional, mas local. Assim, no momento da interposição do recurso, deveria ter ser sido
comprovado que não houve expediente forense no Tribunal de origem, no dia
03/06/2021, o que não ocorreu. O mesmo entendimento se aplica ao feriado municipal
relatado nas razões recursais.

IX. No caso, a publicação do acórdão recorrido foi disponibilizada em 14/06/2019
(sexta-feira), e considerada publicada em 17/06/2019, segunda-feira – na vigência do
CPC/2015 –, sendo o Recurso Especial interposto somente em 11/07/2019, quinta-
feira, após o transcurso do prazo recursal de 15 dias úteis.

X. O entendimento do STJ é firme no sentido de que "os recursos interpostos na
instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o
calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os
casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça
estadual" (STJ, AgInt no AREsp 905.349/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, DJe de 14/10/2016).

XI. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília, 19 de setembro de 2022.

Ministra ASSUSETE MAGALHÃES

Relatora

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Retirado da página 9856 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/09/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 13/09/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 15648 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão