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Movimentações Ano de 2020
24/11/2020 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1314955 (2018/0152676-2) em 18/11/2020 às
15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
20/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E
SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
MAJORAÇÃO.
1. Ação revisional de contrato.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento
do recurso quanto ao tema.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados
impede o conhecimento do recurso especial.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pelo BANCO SAFRA S.A.,
contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e
"c" do permissivo constitucional.
Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada por ERLI KONIG BORNHOLDT
e OUTROS, em face do agravante.
Decisão interlocutória: determinou o prosseguimento da ação, com a
produção da prova pericial requerida pelos agravados.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo
agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISIONAL DECONTRATO E REPETIÇÃO
DE INDÉBITO - PRELIMINAR DE NÃOCONHECIMENTODORECURSO- REJEITADA-
PAGAMENTODEHONORÁRIOS PERICIAIS FORA DO PRAZO - PROVA IMPRESCÍNDIVEL
- MERA IRREGULARIDADE.
01. Conforme decidido em recurso repetitivo (REsp 1704520),admite-se
interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida na
fase de conhecimento do procedimento comum e do procedimento especial
quando a situação concreta não pode aguardar futura rediscussão em recurso de
apelação. Nesse contexto, o agravo de instrumento é recurso adequado contra
determinação de realização de prova pericial, ante a ocorrência de preclusão do
pagamento dos honorários periciais.
02. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o destinatário
final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar a conveniência e a necessidade da
produção de determinada prova. O pagamento dos honorários periciais realizado
fora do prazo é mera irregularidade, quando a prova a ser produzida é considerada
imprescindível pelo magistrado.
Recurso conhecido e não provido.
Recurso especial: alega violação dos arts. 139, I, VI e parágrafo único, 223
e 370 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Argumenta que a possibilidade do juiz
requerer provas de ofício, ou decidir quanto à necessidade das provas requeridas pelas
partes, não se confunde com a preclusão das provas já requeridas pela parte e deferidas
pelo juiz. Sustenta a existência de preclusão quanto à produção da prova pericial.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Julgamento: aplicação do CPC/15.
- Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão
recorrido violou os arts. 139, I, VI e parágrafo único, 223 e 370 do CPC.
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 139, I, VI e parágrafo único,
e 223 do CPC, indicados como violados. Por isso, o julgamento do recurso especial é
inadmissível. Aplica-se, neste caso, a Súmula 282/STF.
- Do reexame de fatos e provas O TJ/MS assim se manifestou a respeito da necessidade de produção da prova
pericial:
Com isso, não se vislumbra irregularidade na decisão que determinou o
prosseguimento do processo, a fim de que se seja realizada a prova pericial
pleiteada pelos agravados, ainda que o pagamento dos honorários periciais tenha
ocorrido fora do prazo estipulado, uma vez que o magistrado considerou
imprescindível a produção dessa prova. (e-STJfl. 42)
Alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o
que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem
a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da
divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram
descumpridos os arts. 1.029, § 1°, do CPC/15 e 255, §§ 1° e 2°, do RISTJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III,
do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram
arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de novembro de 2020.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
07/08/2020 Visualizar PDF
DESPACHO
Não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento
conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial.
Dessa forma, nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, do
Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para regularizar a
representação processual, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de não
conhecimento do recurso .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de agosto de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
21/07/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 16/07/2020 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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