Informações do processo 2020/0166530-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1725449
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 21/07/2020 a 26/02/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargado
    • A C P B R
  • Embargante
    • H M B B
  • Embargante
    • N B B
  • Embargante
    • J B B
  • Outro nome
    • A C P A C
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações 2021 2020

26/02/2021 Visualizar PDF

  • A C P B R
  • H M B B
  • N B B
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • J B B
  • A C P A C
  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por H M B B em
face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da
ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.

Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fl. 527):

"requer seja esclarecida decisão de não conhecimento do recurso
especialmente quanto ao pedido de produção de prova nova e da
necessidade de se rever decisão proferida no Tribunal de Origem,
podendo enfatizar que este é o único meio hábil da parte produzir
a prova necessária para a comprovação ou não da paternidade
presumida junto ao TJ/SP".

Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos
declaratórios para que seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar
estes aclaratórios.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes
no julgado, o que não se verifica na hipótese.

A propósito, da análise do recurso de agravo em recurso especial

observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo
único, do RISTJ, a saber: ausência de similitude fática.

Veja-se que a refutação apta a infírmar a decisão agravada deve
ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n.
1.535.657/MT, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
26/8/2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020).

Importante registrar que o momento adequado para impugnação
dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é a interposição
do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita
posteriormente.

Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente
abordada e decidida no
decisum embargado, consubstanciada na mera
insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita.
Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014.

Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos
presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi
analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a
sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a
parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento
de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos
embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente
protelatórios (art. 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de fevereiro de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente


Retirado da página 1948 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão