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Movimentações 2021 2020
25/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
05/08/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 25/08/2021, quarta-feira, às 14:00 horas, por meio de videoconferência, podendo,
entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou
constantes de pautas já publicadas.
12/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
05/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
18/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,
"a" e "c", da CF/1988) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado de
Santa Catarina sob o pálio da seguinte ementa:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE
RODOVIA. OBSERVÂNCIA DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA
E RESPEITO AO PRINCÍPIO DE SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA DESPROVIDA.
"É possível, em tese, decisão judicial que implique a imposição de obrigação de
fazer por parte da Administração. "Essa não pode ser a regra. A separação de
Poderes não é proposição teórica: propicia que as políticas públicas fiquem sob o
comando do Executivo, único que dispõe da possibilidade de - avaliando a
integralidade das necessidades coletivas em comparação com os recursos
disponíveis - eleger as prioridades." Apenas em casos extremos, de omissão que se
torne praticamente um abuso de direito, negligenciando injustificadamente valores
constitucionais, a intervenção jurisdicional não é apenas admissível, mas
imprescindível. "Impor reforma de rodovia por decisão judicial não está entre essas
exceções. Fosse assim, o sistema viário nacional não teria defeitos. Aliás, nada teria
defeitos. Tudo seria resolvido pela via judicial, que passaria a gerir o orçamento;
melhor, orçamento não existiria pois simplesmente tudo haveria de ser atendido
simultaneamente; um caso de morte pela cura" (AC/RN n. 0900005-
36.2016.8.24.0052, de Porto União, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 4-4-2019).
Embargos de Declaração não acolhidos às fls. 570-575.
No Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a", da
Constituição Federal, alega-se violação aos arts. 1022, II, CPC/2015; e 1°, § 2°; 21 e
22 da Lei 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro. Aduz, a uma, que a Corte de
Origem, mesmo após concitada por meio de Embargos de Declaração, deixou de se
manifestar sobre questões imprescindíveis ao deslinde da causa; e a duas, a necessidade
de intervenção do Poder Judiciário ante a omissão estatal e da empresa por ele contratada
em realizar a conservação/restauração das referidas rodovias, em flagrante risco a saúde e
segurança dos usuários (fls. 580-594).
Contrarrazões apresentadas às fls. 597-615.
Decisão pela inadmissibilidade do Recurso Especial às fls. 633-636.
A parte agravante ataca os fundamentos que ensejaram a inadmissão do
recurso excepcional e, no mais, repisam-se os argumentos nele deduzidos. Pleiteia, em
suma:
Posta assim a questão, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DESANTA CATARINA requer, com esteionoart.1.042,§4°,do CPC, a
reconsideração do pronunciamento agravado, pela 2a Vice-Presidência do TJSC.
Caso assim não se entenda, pugna-se pelo conhecimento e o provimento do presente
Agravo, a fim de que seja reformada por esse egrégio Superior Tribunal de Justiça a
decisão denegatória agravada, admitindo-se e provendo-se o Recurso Especial
manejado nos autos dos Embargos de Declaração em Reexame Necessário n.
0900003-86.2016.8.24.0013/50001, de Campo Erê/SC.
Contraminuta às fls. 654-669.
Decisum do Tribunal de origem que mantém a decisão agravada por seus
próprios fundamentos, à fl. 670.
Despacho à fl. 782.
Parecer do MPF às fls. 787-792:
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL.ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPLEMENTAÇÃO DEPOLÍTICAS PÚBLICAS. CONSERVAÇÃO DE
RODOVIAS.PREQUESTIONAMENTO EFETIVO DA
MATÉRIA.DESNECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO.
NÃOINCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 07/STJ. NECESSIDADE
DEENFRENTAMENTO DAS TESES LEVANTADAS PELOPARQUET NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.VIOLAÇÃO AO ART. 1022, DO CPC/15.
INSUFICIÊNCIANA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
POSITIVADA.CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO INJUSTIFICADA DOPODER
PÚBLICO
É o relatório.
Decide-se.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 5.2.2021.
Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não
admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento e de
omissão no julgamento dos Aclaratóios, além de incidência da Súmula 7/STJ.
O Recurso Especial combatia aresto da Corte a quo que julgou improcedente a
Ação Civil Pública interposta pelo Parquet Estadual contra o Departamento Estadual de
Infraestrutura - DEINFRA e Açores Empreiteira deMão de Obra LTDA, visando impor
aos réus obrigação de fazer consistente em restaurar, conservar e inspecionar as Rodovias
SC-160 e SC-305.
A irresignação merece prosperar.
1. Existência de prequestionamento
O entendimento jurisprudencial desta Corte é de que "se têm como
prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ou seja, ainda que não
referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado
acerca da matéria por eles regida [...]" (AgInt no REsp 1.647.505, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 2/2/2021).
Mais ainda, prevalece no Superior Tribunal de Justiça a jurisprudência no
sentido de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício
inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau
facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017).
2. Não incidência da Súmula 7/STJ - fato notório
De fato, a controvérsia é preponderantemente de direito e o seu único aspecto
fático - a má conservação das rodovias causarem inúmeros acidentes e mortes no país
-constitui premissa notória: o descaso do poder público com a conservação das vias
públicas violam os direitos à vida, à integridade física, à segurança e à saúde, bem assim
à incolumidade do patrimônio público.
Como se vê, tais interesses e direitos detêm natureza difusa, objeto de tutela
pela Ação Civil Pública (arts. 1°, VIII, e 3° da Lei 7.347/1985.
Perceba-se: é incontestável a omissão do Estado de Santa Catarina e da
empresa por ele contratada em realizar a conservação/restauração das Rodovias SC-160 e
SC-305, implementando riscos à segurança, à saúde, à incolumidade física e à vida de
milhares de motoristas e passageiros.
Negar tal questão significa negar a tutela jurisdicional reclamada ante a
violação de direitos e interesses difusos, em patente descumprimento do munus
constitucionalmente dispensado ao Poder Judiciário (art. 5°, XXV, CF/1988).
Constata-se que os fundamentos e assertivas já estão devidamente
estabelecidos pelas instâncias ordinárias. Nessa situação, inexiste óbice da Súmula 7/STJ,
na esteira do seguinte julgado do STJ:
ADMINISTRATIVO. AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERITO
CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. FALTA DA
ELABORAÇÃO DE LAUDOS PERICIAIS A SEU CARGO. CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM DO
QUAL DESPONTA A DESÍDIA FUNCIONAL DO SERVIDOR. CULPA.
AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. ART. 11 DA
LEI N° 8.429/92. ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que "o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa
censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar
conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a
presença de dolo específico" (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 4/5/2011).
2 . Restando incontroversa a moldura fática delineada pelas
instâncias ordinárias, o juízo que se impõe em sede recursal especial, quanto à
verificação da presença do elemento anímico do agente implicado, cinge-se à
requalificação jurídica que se deva emprestar aos fatos delineados no acórdão
local, o que afasta, no caso concreto, a incidência da Súmula 7/STJ.
3. A negligência, enquanto modalidade de culpa, não se revela suficiente
para caracterizar o ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11 da Lei n°
8.429/92.
4. Agravos internos desprovidos.
(AgInt no AREsp 755.082/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 27/10/2016, DJe 22/11/2016) (grifos acrescidos)
Do que se verifica, estando delineado o contexto fático pelos examinadores de
origem, não há falar em reexame de matéria fática, mas em revaloração jurídica, o que
não atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Omissão na análise dos Aclaratórios - Aplicação do art. 1.022 do
CPC/2015
Como já relatado, a parte recorrente opôs Embargos de Declaração com intuito
de provocar a manifestação sobre "à aplicabilidade do art. 1°, § 2°, da Lei n. 9.503/1997,
a o argumento de que não houve omissão no acórdão (fls. 10-14). Destaca-se que a
referência a tal dispositivo de lei federal tem o escopo de sustentar tese jurídica
diretamente ligada ao objeto da presente lide, a qual diz respeito à possibilidade de se
condenar o DEINFRA e Açores Empreiteira de Mão de Obra Ltda. a adotarem medidas
consistentes na conservação e/ou reforma de rodovias, tendo em vista a obrigação - desta
última, em decorrência de contrato em garantir o trânsito em condições seguras a todos.
[...]" (fls. 587/588 das razões recursais do MP).
Transcreve-se a ementa do acórdão que analisou os Aclaratórios (fl.570-575):
Devem ser rejeitados os embargos de declaração, inclusive quando
opostos para o fim de prequestionamento, se o acórdão embargado não apresenta
nenhum dos vícios indicados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, até porque
tal recurso não se presta para rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao
entendimento da parte embargante, que não foi acolhido
É conhecido o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com
fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC e que o juiz não é
obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o juiz não
pode deixar de conhecer de matéria relevante ao deslinde da questão, mormente quando
sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida que, portanto, não abrange toda a
controvérsia.
No caso, os fundamentos asseverados pelo Tribunal a quo não são hábeis para
afastar a argumentação tida como ignorada. Mesmo com os Aclaratórios opostos para
suprir a lacuna, a Corte de origem os rejeitou e deixou de se manifestar sobre o ponto.
Ainda que a decisão recorrida estabeleça o contexto probatório como
suficiente, é importante destacar a plausibilidade da matéria de defesa não apreciada.
Reconhece-se, portanto, a existência de omissão no acórdão impugnado e, por
conseguinte, a ofensa ao art. 1.022 do CPC.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO.
OCORRÊNCIA. MATÉRIA RELEVANTE.
1. O aresto proferido no julgamento da apelação não emitiu
pronunciamento acerca da legitimidade de condicionar a liberação de mercadoria
importada à prestação de garantia, nos termos do art. 80 da Medida Provisória n°
2.158, de 24.08.01, argüida em contestação e nas razões de apelo. Há violação do
artigo 535 do CPC quando a Corte de origem se descuida de apreciar matéria
relevante ao deslinde da controvérsia posta em julgamento, cujo conhecimento lhe
foi devolvido por ocasião de recurso voluntário e da remessa oficial.
2. Regresso dos autos à origem para que novo acórdão seja proferido nos
embargos de declaração. 3. Recurso especial provido.
(REsp 936.858/RN, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ 16.8.2007.)
PROCESSUAL CIVIL - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO -
CORREÇÃO MONETÁRIA - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC -
OCORRÊNCIA - RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Omissão sobre teses relevantes para a solução do litígio suscitadas
oportunamente em embargos de declaração e que não foram examinadas pelo
Tribunal de origem.
2. Necessidade de rejulgamento dos embargos, diante da contrariedade
ao art. 535 do CPC. 3. Recurso especial provido.
(REsp 781.965/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 13.8.2007.)
4. Conclusão
Pelo exposto, conhece-se do Agravo dar provimento ao Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 05 de fevereiro de 2021.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
Criando um monitoramento
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