Informações do processo 2020/0171614-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1727915
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 21/07/2020 a 25/08/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

25/08/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 10104 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/08/2021 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 25/08/2021, quarta-feira, às 14:00 horas, por meio de videoconferência, podendo,
entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou
constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 13794 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 4652 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 4211 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2021 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,
"a" e "c", da CF/1988) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado de
Santa Catarina sob o pálio da seguinte ementa:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE
RODOVIA. OBSERVÂNCIA DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA
E RESPEITO AO PRINCÍPIO DE SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA DESPROVIDA.
"É possível, em tese, decisão judicial que implique a imposição de obrigação de
fazer por parte da Administração. "Essa não pode ser a regra. A separação de
Poderes não é proposição teórica: propicia que as políticas públicas fiquem sob o
comando do Executivo, único que dispõe da possibilidade de - avaliando a
integralidade das necessidades coletivas em comparação com os recursos
disponíveis - eleger as prioridades." Apenas em casos extremos, de omissão que se
torne praticamente um abuso de direito, negligenciando injustificadamente valores
constitucionais, a intervenção jurisdicional não é apenas admissível, mas
imprescindível. "Impor reforma de rodovia por decisão judicial não está entre essas
exceções. Fosse assim, o sistema viário nacional não teria defeitos. Aliás, nada teria
defeitos. Tudo seria resolvido pela via judicial, que passaria a gerir o orçamento;
melhor, orçamento não existiria pois simplesmente tudo haveria de ser atendido
simultaneamente; um caso de morte pela cura" (AC/RN n. 0900005-
36.2016.8.24.0052, de Porto União, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 4-4-2019).

Embargos de Declaração não acolhidos às fls. 570-575.

No Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a", da
Constituição Federal, alega-se violação aos arts. 1022, II, CPC/2015; e 1°, § 2°; 21 e
22 da Lei 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro. Aduz, a uma, que a Corte de
Origem, mesmo após concitada por meio de Embargos de Declaração, deixou de se

manifestar sobre questões imprescindíveis ao deslinde da causa; e a duas, a necessidade
de intervenção do Poder Judiciário ante a omissão estatal e da empresa por ele contratada
em realizar a conservação/restauração das referidas rodovias, em flagrante risco a saúde e
segurança dos usuários (fls. 580-594).

Contrarrazões apresentadas às fls. 597-615.

Decisão pela inadmissibilidade do Recurso Especial às fls. 633-636.

A parte agravante ataca os fundamentos que ensejaram a inadmissão do
recurso excepcional e, no mais, repisam-se os argumentos nele deduzidos. Pleiteia, em
suma:

Posta assim a questão, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DESANTA CATARINA requer, com esteionoart.1.042,§4°,do CPC, a
reconsideração do pronunciamento agravado, pela 2a Vice-Presidência do TJSC.
Caso assim não se entenda, pugna-se pelo conhecimento e o provimento do presente
Agravo, a fim de que seja reformada por esse egrégio Superior Tribunal de Justiça a
decisão denegatória agravada, admitindo-se e provendo-se o Recurso Especial
manejado nos autos dos Embargos de Declaração em Reexame Necessário n.
0900003-86.2016.8.24.0013/50001, de Campo Erê/SC.

Contraminuta às fls. 654-669.

Decisum do Tribunal de origem que mantém a decisão agravada por seus
próprios fundamentos, à fl. 670.

Despacho à fl. 782.

Parecer do MPF às fls. 787-792:

PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL.ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPLEMENTAÇÃO DEPOLÍTICAS PÚBLICAS. CONSERVAÇÃO DE
RODOVIAS.PREQUESTIONAMENTO         EFETIVO         DA

MATÉRIA.DESNECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO.
NÃOINCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 07/STJ. NECESSIDADE
DEENFRENTAMENTO DAS TESES LEVANTADAS PELOPARQUET NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.VIOLAÇÃO AO ART. 1022, DO CPC/15.
INSUFICIÊNCIANA          PRESTAÇÃO          JURISDICIONAL

POSITIVADA.CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO INJUSTIFICADA DOPODER
PÚBLICO

É o relatório.

Decide-se.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 5.2.2021.

Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não
admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento e de
omissão no julgamento dos Aclaratóios, além de incidência da Súmula 7/STJ.

O Recurso Especial combatia aresto da Corte a quo que julgou improcedente a
Ação Civil Pública interposta pelo Parquet Estadual contra o Departamento Estadual de
Infraestrutura - DEINFRA e Açores Empreiteira deMão de Obra LTDA, visando impor
aos réus obrigação de fazer consistente em restaurar, conservar e inspecionar as Rodovias
SC-160 e SC-305.

A irresignação merece prosperar.

1. Existência de prequestionamento

O entendimento jurisprudencial desta Corte é de que "se têm como
prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ou seja, ainda que não
referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado
acerca da matéria por eles regida [...]" (AgInt no REsp 1.647.505, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 2/2/2021).

Mais ainda, prevalece no Superior Tribunal de Justiça a jurisprudência no
sentido de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício
inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau
facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017).

2. Não incidência da Súmula 7/STJ - fato notório

De fato, a controvérsia é preponderantemente de direito e o seu único aspecto
fático - a má conservação das rodovias causarem inúmeros acidentes e mortes no país
-constitui premissa notória: o descaso do poder público com a conservação das vias
públicas violam os direitos à vida, à integridade física, à segurança e à saúde, bem assim
à incolumidade do patrimônio público.

Como se vê, tais interesses e direitos detêm natureza difusa, objeto de tutela
pela Ação Civil Pública (arts. 1°, VIII, e 3° da Lei 7.347/1985.

Perceba-se: é incontestável a omissão do Estado de Santa Catarina e da
empresa por ele contratada em realizar a conservação/restauração das Rodovias SC-160 e
SC-305, implementando riscos à segurança, à saúde, à incolumidade física e à vida de
milhares de motoristas e passageiros.

Negar tal questão significa negar a tutela jurisdicional reclamada ante a
violação de direitos e interesses difusos, em patente descumprimento do munus
constitucionalmente dispensado ao Poder Judiciário (art. 5°, XXV, CF/1988).

Constata-se que os fundamentos e assertivas já estão devidamente
estabelecidos pelas instâncias ordinárias. Nessa situação, inexiste óbice da Súmula 7/STJ,
na esteira do seguinte julgado do STJ:

ADMINISTRATIVO. AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERITO
CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. FALTA DA
ELABORAÇÃO DE LAUDOS PERICIAIS A SEU CARGO. CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM DO
QUAL DESPONTA A DESÍDIA FUNCIONAL DO SERVIDOR. CULPA.
AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. ART. 11 DA
LEI N° 8.429/92. ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que "o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa

censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar
conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a
presença de dolo específico" (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 4/5/2011).

2 . Restando incontroversa a moldura fática delineada pelas
instâncias ordinárias, o juízo que se impõe em sede recursal especial, quanto à
verificação da presença do elemento anímico do agente implicado, cinge-se à
requalificação jurídica que se deva emprestar aos fatos delineados no acórdão
local, o que afasta, no caso concreto, a incidência da Súmula 7/STJ.

3. A negligência, enquanto modalidade de culpa, não se revela suficiente
para caracterizar o ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11 da Lei n°
8.429/92.

4. Agravos internos desprovidos.

(AgInt no AREsp 755.082/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 27/10/2016, DJe 22/11/2016) (grifos acrescidos)

Do que se verifica, estando delineado o contexto fático pelos examinadores de
origem, não há falar em reexame de matéria fática, mas em revaloração jurídica, o que
não atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

3. Omissão na análise dos Aclaratórios - Aplicação do art. 1.022 do
CPC/2015

Como já relatado, a parte recorrente opôs Embargos de Declaração com intuito
de provocar a manifestação sobre "à aplicabilidade do art. 1°, § 2°, da Lei n. 9.503/1997,
a o argumento de que não houve omissão no acórdão (fls. 10-14). Destaca-se que a
referência a tal dispositivo de lei federal tem o escopo de sustentar tese jurídica
diretamente ligada ao objeto da presente lide, a qual diz respeito à possibilidade de se
condenar o DEINFRA e Açores Empreiteira de Mão de Obra Ltda. a adotarem medidas
consistentes na conservação e/ou reforma de rodovias, tendo em vista a obrigação - desta
última, em decorrência de contrato em garantir o trânsito em condições seguras a todos.
[...]" (fls. 587/588 das razões recursais do MP).

Transcreve-se a ementa do acórdão que analisou os Aclaratórios (fl.570-575):

Devem ser rejeitados os embargos de declaração, inclusive quando
opostos para o fim de prequestionamento, se o acórdão embargado não apresenta
nenhum dos vícios indicados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, até porque
tal recurso não se presta para rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao
entendimento da parte embargante, que não foi acolhido

É conhecido o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com
fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC e que o juiz não é
obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o juiz não
pode deixar de conhecer de matéria relevante ao deslinde da questão, mormente quando
sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida que, portanto, não abrange toda a
controvérsia.

No caso, os fundamentos asseverados pelo Tribunal a quo não são hábeis para
afastar a argumentação tida como ignorada. Mesmo com os Aclaratórios opostos para
suprir a lacuna, a Corte de origem os rejeitou e deixou de se manifestar sobre o ponto.

Ainda que a decisão recorrida estabeleça o contexto probatório como
suficiente, é importante destacar a plausibilidade da matéria de defesa não apreciada.

Reconhece-se, portanto, a existência de omissão no acórdão impugnado e, por
conseguinte, a ofensa ao art. 1.022 do CPC.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO.
OCORRÊNCIA. MATÉRIA RELEVANTE.

1.  O aresto proferido no julgamento da apelação não emitiu
pronunciamento acerca da legitimidade de condicionar a liberação de mercadoria
importada à prestação de garantia, nos termos do art. 80 da Medida Provisória n°
2.158, de 24.08.01, argüida em contestação e nas razões de apelo. Há violação do
artigo 535 do CPC quando a Corte de origem se descuida de apreciar matéria
relevante ao deslinde da controvérsia posta em julgamento, cujo conhecimento lhe
foi devolvido por ocasião de recurso voluntário e da remessa oficial.

2. Regresso dos autos à origem para que novo acórdão seja proferido nos
embargos de declaração. 3. Recurso especial provido.

(REsp 936.858/RN, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ 16.8.2007.)

PROCESSUAL CIVIL - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO -
CORREÇÃO MONETÁRIA - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC -
OCORRÊNCIA - RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

1. Omissão sobre teses relevantes para a solução do litígio suscitadas
oportunamente em embargos de declaração e que não foram examinadas pelo
Tribunal de origem.

2. Necessidade de rejulgamento dos embargos, diante da contrariedade
ao art. 535 do CPC. 3. Recurso especial provido.

(REsp 781.965/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 13.8.2007.)

4. Conclusão

Pelo exposto, conhece-se do Agravo dar provimento ao Recurso Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 05 de fevereiro de 2021.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

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