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Movimentações Ano de 2020
17/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS
VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art.
1.022 do CPC/2015.
2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte
embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão
embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi (Presidente), Luis
Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 10 de dezembro de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
16/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMBARGANTE • RODOBENS NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A
FMWCAW TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA
EMBAKGANiE • IMOBILIARIA - BAURU I - SPE LTDA
ADVOGADO • JOSÉ WALTER FERREIRA JUNIOR - SP152165
EMBARGADO • MARCELO TAKAO OKAMURA
ADVOGADOS • RICARDO DA SILVA BASTOS - SP119403
ANDRÉ BERTOLACCINI BASTOS - SP375186
12/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
26/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada
apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal.
2. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).
3. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Marco Buzzi.
Brasília, 19 de outubro de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
28/08/2020 Visualizar PDF
21/07/2020 Visualizar PDF
Distribuição automática em 16/07/2020 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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