Informações do processo

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 21/07/2020
  • Estado
  • Amapá

Movimentações Ano de 2020

21/07/2020 Visualizar PDF

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Seção: VARA ÚNICA DE VITÓRIA DO JARI
VITÓRIA DO JARI

Sentença: I - RELATÓRIOSANTINA DA CONCEIÇÃO MACIEL, qualificada nos autos, formulou pedido de abertura de inventário,
em relação aos bens deixados por seu esposo LUIZ GONZAGA DA SILVA NETO, alegando e pedindo o seguinte:
Que a requerente é esposa do "de cujus" falecido em 09.05.2019. E nos termos do Art. 617, II, do CPC/2015
requereu sua nomeação como inventariante. O "de cujus" possui os herdeiros: a Requerente, LUIZ RAFAEL DA SILVA
MACIEL(25/12/1991), LAMIZ SANDRIELE DA SILVA MACIEL (07.06.1990) E LUIZ FELIPE DA SILVA MACIEL
(07.10.2002). O falecido não deixou testamento ou qualquer disposição de última vontade, tendo deixado como
bens: 01 Carro, Duster Oroch expression. 1.6, 2018 (alienado) valendo pela tabela FIPE R$ 58.965,00 (Cinquenta e oito
mil novecentos e sessenta e cinco reais); 01 casa de madeira, (quitada) valendo R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A
requerente apresentou as primeiras declarações #7.No movimento de ordem #35, a inventariante juntou aos autos documento assinado
por todos os herdeiros (LUIZ FELIPE DA SILVA MACIEL, LUIZ RAFAEL DA SILVA MACIEL, LAMIZ SANDRIELE DA SILVA
MACIEL ), no qual mostram-se favoráveis no sentido de que os bens apresentados para inventário fiquem com a
requerente/inventariante, como forma de renúncia a herança, através de termo judicial.O Ministério Público, em manifestação
#70, pugnou pela procedência do pedido inicial, para fins de ser homologada a partilha dos bens.II - DA FUNDAMENTAÇÃODe
acordo com o art. 664 do CPC2015, quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o
inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura
de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da
partilha.É justamente essa hipótese que se apresenta nos autos. Os Herdeiros renunciaram à Herança, sendo esse um Ato Unilateral,
como prerrogativa de direito subjetivo, implicando a Extinção do Presente feito.O caso, portanto, é de homologação do plano de partilha
amigável, nos termos acima descritos. III - DISPOSITIVODiante do exposto, Homologo o plano de partilha acima transcrito,
em relação aos bens que compõe o espólio: Uma construção residencial em área de ressaca de madeira e alvenaria com
três quartos, sala, cozinha, banheiro, com 18 metros de frente e 15 metros de fundo, localizada na avenida Projetada, 270,
cidade nova e um automóvel modelo Duster Oroch, 1.6, 16V, ano 2018, quitado, deixados por LUIZ GONZAGA DA
SILVA NETO, para que surta seus devidos efeitos.Sem custas, considerando a gratuidade judicial deferida
inicialmente.Publicação e registro eletrônicos. Intime-se.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se


Retirado da página 174 do Diário de Justiça do Estado do Amapá - Padrão