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Movimentações 2021 2020
07/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
1.022 DO CPC/2015. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO
MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas
nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente,
quanto ao dever de indenizar da parte recorrida, demandaria o revolvimento
do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.
4. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída
interpretação divergente e a demonstração dessa divergência, mediante a
verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos
confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas para
configuração do dissídio.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 31 de maio de 2021.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
17/05/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
13/04/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
23/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL.ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA. TERCEIRONÃO USUÁRIO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS.
APELAÇÃODESPROVIDA.
I - Não há que se falar de julgamento extra petita porque o autor inseriu a
apelante desde o princípio no polo passivo da lide. No mais, comprovou
documentalmente que a sucessão empresarial se deu antes mesmo de a lide
sob testilha tomar forma, em processo que corria na justiça laboral.
II - Nos termos do artigo 37, §6.0, da Constituição da República, "As pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa".
III - De acordo com o laudo pericial expedido pelo Instituto de Criminalística
deste Estado, verifica-se a configuração dos pressupostos caracterizadores
da responsabilidade civil, visto que foi apontado que o ônibus de propriedade
das requeridas foi o veículo causador do acidente que vitimou o autor. Os
danos sofridos pelo autor também foram demonstrados, consoante
fotografias, extenso histórico hospitalar da internação e tratamento, bem
como pelos diversos laudos periciais produzidos.
IV - A responsabilidade civil objetiva se configura tanto com relação ao
usuário do serviço público prejudicado, como também ao não usuário,
consoante já amplamente firmado em nossa jurisprudência.
V - Os danos morais se configuram in re ipsa, isto é, basta a comprovação
da situação que gera ofensa a direitos da personalidade, não havendo
necessidade de demonstrar em concreto os danos à esfera íntima da vítima.
No caso dos autos, o magistrado de origem utilizou como fundamento para
concessão da indenização por danos morais as lesões sofridas pelo autor
com o acidente, bem como a lesão psíquica sofrida pelo autor em
decorrência da sequela e do longo período de internação e tratamento.
VI - Apelação desprovida.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 676/692), interposto com base no
art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação
dos seguintes dispositivos:
(i) art. 1.022 do CPC/2015, alegando que o Tribunal de origem foi omisso ao
deixar de esclarecer os pontos apresentados nos embargos declaratórios,
(ii) arts. 884 e 944 do CC/2002, sustentando que o quantum indenizatório a
título de danos morais e estéticos seria excessivo. Afirmou que o TJAM ignorou o laudo
pericial que "dispôs expressamente que a fratura sofrida no calcâneo esquerdo pelo
(...) (recorrido) não apresenta qualquer sequela" (e-STJ fl. 680),
(iii) arts. 141 e 492 do CPC/2015, defendendo que a acórdão recorrido
manteve "incólume a r. sentença de piso, manifestamente extra petita" (e-STJ fl. 680).
Busca, em suma, o provimento do recurso especial para o fim de que (e-STJ
fl. 776):
(...) seja anulado o acórdão ora objurgado, e determinado o retorno dos
autos ao Eg.Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a fim de que seja
proferido novo julgamento, enfrentando os argumentos aduzidos por ocasião
da contestação, reiterados em apelação e reforçados em sede de Embargos
de Declaração, especialmente no que se refere à fixação de indenização por
danos estéticos, quando o Ilmo Perito judicial deixou expresso nas repostas
aos quesitos formulados pela Recorrente, que o Recorrido "não apresenta
sequela da fratura sofrida no calcâneo esquerdo"
(...) Ainda com fulcro no art.105,III,"a", CF/1988, caso esse c. Superior
Tribunal de Justiça não entenda dessa forma, requer seja seja reconhecido o
julgamento extra petita pelo Eg. Tribunal a quo, reconhecendo a ausência da
responsabilidade solidária da Recorrente, e, por conseguinte, sua exclusão
da lide, sob pena de violação do artigo 141 c/c 492, do CPC, uma vez
demonstrado que a condenação imposta foi diversa do que foi demandado
na exordial.
(...) Caso restem ultrapassadas as questões acima suscitadas, requer a esse
C. STJ, ainda na forma prevista na CF/1.988, art. 105,III,"a" uma vez
demonstrado não apenas a desproporcionalidade da condenação imposta a
Recorrente a título de danos estéticos em favor do Recorrido, assim como
que a verba fixada representa inegável enriquecimento indevido do mesmo,
em afronta direta ao disposto nos arts. 884 c/c 944, CC/2002, caso esse C.
STJ entenda por mantê-la, seja a indenização fixada a título de dano estético
significativamente reduzida a patamares equânimes e razoáveis.
(...) Por sua vez, caso restem ultrapassadas as questões acima aduzidas, e
uma vez atendidos os requisitos dispostos na CF/1.988, art.105, III "c", seja
reformado o r. acórdão recorrido, proferido mediante interpretação
manifestamente equivocada e divergente do entendimento consolidado por
esta c. Corte Especial e Tribunais de Justiça Estaduais, requer seja
reformado o acórdão recorrido, reconhecendo-se a exorbitância do valor ora
fixado a título de danos morais, que não condizem com a realidade fática
processual, sendo, pois, desarrazoado e dissonante do entendimento
consolidado pelos demais Tribunais de Justiça Estaduais, reduzindo a
mesma em observância ao disposto nos arts. 884 c/c 944, CC12002, e em
atenção aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade
(...) Requer, ainda, seja fixada verba de sucumbência em favor dos patronos
do Recorrente, afastando a condenação ao pagamento de honorários de
sucumbência aos patronos do Recorrido, tudo na forma do art. 85, §11, CPC.
Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 706/710).
No agravo (e-STJ fls. 717/723), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (e-STJ fl. 726).
É o relatório.
Decido.
Com relação à afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, importa esclarecer que os
embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso dos autos, a Justiça local decidiu a matéria controvertida, ainda que
contrariamente aos interesses da parte. Não há, portanto, omissão alguma a ser
sanada.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "se o Tribunal a quo,
atento aos fatos, à causa de pedir e ao pedido, resolve a controvérsia dentro desses
parâmetros, não incorre em julgamento extra petita. Assim, evidenciado que o órgão
julgador ateve-se aos limites das matérias que foram objeto de impugnação no recurso,
não há ofensa ao princípio tantum devolutum, quantum appellatum" (REsp n.
1.513.259/MS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 16/2/2016, DJe 22/2/2016).
No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 2.797/RN, Relator Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 10/5/2017, e EDcl no REsp n.
975.151/RS, Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado
em 23/10/2007, DJ 12/11/2007, p. 236.
O Tribunal de origem entendeu que "não há que se falar de julgamento extra
petita porque o autor inseriu a apelante desde o princípio no polo passivo da lide. No
mais, comprovou documentalmente (fls. 23 e seguintes que a sucessão empresarial se
deu antes mesmo de a lide sob testilha tomar forma, em processo que corria na justiça
laboral" (e-STJ fl. 666).
Ademais, o entendimento deste Tribunal Superior é de que inexiste
julgamento extra petita em virtude da interpretação lógico-sistemática do pedido. A
esse respeito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. ASSALTO EM AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VÍTIMA
ALVEJADA POR ARMA DE FOGO. SEQUELAS. PENSIONAMENTO
MENSAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. VALOR
ADEQUADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da
configuração de julgamento ultra petita estabelece que "A aferição da
ocorrência de julgamento ultra petita se dá com base na interpretação
lógicosistemática de todo o conteúdo recursal, e não apenas de tópico
específico relativo aos pedidos" (REsp 1.287.458/SP, Rel. Ministro jOãO
OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe
de 19/05/2016).
3. Na hipótese dos autos, tanto no pedido quanto na causa de pedir houve
requerimento expresso de pensão mensal vitalícia no valor correspondente a
1 (um) salário mínimo, de modo que o deferimento de pensão em valor maior
configuraria julgamento ultra petita.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.387.544/AL, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 2/5/2017, DJe 19/5/2017.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO
REVISIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULAS N°S 5 E 7/STJ.
1. O pedido formulado pela parte deve ser examinado a partir de uma
interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da
análise ampla e detida da relação jurídica posta.
(...)
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n. 854.158/PR, Relator Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
9/3/2017, DJe 21/3/2017.)
Com referência ao valor arbitrado para a reparação econômica por danos
morais e estéticos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,
excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de
indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que
o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais e de 30.000,00 (trinta
mil reais) por danos estéticos, foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às
circunstâncias de fato da causa.
Dessa forma, o montante da verba reparatória afigura-se condizente com os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e não constitui causa geradora de
enriquecimento ilícito. Nesse sentido, destaco:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS ORIUNDOS DE
ACIDENTE DE TRÂNSITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RESPEITADOS. SÚMULA 7
DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Admite a jurisprudência do STJ, excepcionalmente, em recurso especial,
reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando
ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na
instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma
condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Incide a
Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1217679/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, DJe 18/5/2018.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CRUZAMENTO DE SINAL VERMELHO. OFENSA AO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
QUANTUM COMPENSATÓRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
RESPEITADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso
especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto
ausente o indispensável prequestionamento.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é
admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses
excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da
importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade.
3. No caso dos autos, o valor da indenização por danos morais e estéticos,
que totaliza R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nem é exorbitante nem
desproporcional aos danos sofridos pelo recorrido, que foi vítima de acidente
de trânsito causado pelo recorrente e passou por cirurgias e internações,
tendo ficado com sequelas permanentes e cicatrizes em seus membros.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1635227/RO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, DJe 7/3/2017.)
Ademais, a falta de demonstração da divergência mediante a verificação das
circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização
do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1° e 2°, do RISTJ
e 1.029, § 1° do CPC/2015, impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do
permissivo constitucional. Nesse sentido, confiram-se recentes julgados das Terceira e
Quarta Turmas desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. ARTIGO 332 DO CPC. OCORRÊNCIA DE CULPA
CONCORRENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME
DAS PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL COLHIDAS NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, MAS
NÃO CONHECIDO.
(...)
2. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas não
conhecido.
(EDcl no AREsp n. 320.967/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe
20/6/2014.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO. VIOLAÇÃO DO
ART. 525, §2°, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO, INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 280/STF E FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA.
(...)
2. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim
de demonstrar a divergência jurisprudencial existente, o que não ocorreu no
caso em apreço.
3. Além disso, constata-se a ausência de similitude fática entre o acórdão
recorrido e o paradigma colacionado capaz de evidenciar o dissídio
jurisprudencial.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 490.109/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 6/5/2014, DJe 13/5/2014.)
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
Criando um monitoramento
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