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Movimentações 2021 2020
06/04/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU. TCDL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA
SUPREMA CORTE. EXAME DE LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
I - Na origem, trata-se de embargos interpostos por INFRAERO,
nos autos da execução fiscal ajuizada por Município do Rio de Janeiro,
objetivando a cobrança de débito de IPTU e Taxa de Coleta Domiciliar de
Lixo - TCDL. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido
quanto à cobrança da TCDL. No Tribunal a quo, a sentença foi
parcialmente reformada para afastar a condenação em honorários
advocatícios, ante a ocorrência de sucumbência recíproca. Nesta Corte,
conheceu-se do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a
fundamentadamente, apontando as razões de seu convencimento, ainda que
de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - O Tribunal de origem apresentou o fundamento, suficiente
sobre a matéria em debate, de que "o fato de a Infraero possuir sistema
próprio de tratamento de lixo, não afasta a atuação do Município e a
incidência da TCDL, considerando que os resíduos sólidos comuns são
coletados pelo serviço municipal de limpeza, nos termos do artigo 14 da
Resolução Conama n. 5/1993".
IV - Na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça,
tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos ou todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por
outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação
suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões
relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no
AREsp 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp
n. 1.609.851/RR, relatora Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje
14/8/2018.
V - No mérito, verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo
Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo
ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob
pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição
Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos,
não é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse
sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp
1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.
VI - Ao tratar da matéria relativa à cobrança da TCDL, o
Tribunal de origem lastreou, preponderantemente, a sua fundamentação na
interpretação de dispositivos constitucionais (como o art. 150, VI, a, da
Constituição Federal) e precedentes proferidos pelo Supremo Tribunal
Federal (v.g. ARE 638.315 RG/BA).
VII - O exame da controvérsia enfrentada pelas instâncias
ordinárias exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Leis n.
2.687/1998 e 3.273/2001, ambas do Município do Rio de Janeiro), o que é
insuscetível de ser apreciado em recurso especial, conforme o Enunciado
Sumular n. 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário.), aplicável analogicamente. A propósito: (REsp
1.811.008/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
17/6/2019 e AgInt no AREsp 896.170/RJ, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/11/2016.)
VIII - Verifica-se que a recorrente, quanto à alegada ocorrência
de dissídio jurisprudencial, não logrou efetivar o necessário cotejo analítico
da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o
conhecimento do recurso com base na alínea c do permissivo constitucional.
Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das
circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem
recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e
jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos
arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal
demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da
Súmula n. 284 do STF.
IX - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 29 de março de 2021.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
12/03/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 7/4/2021, quarta-feira, às 14 horas, a ser realizada por meio de videoconferência, nos
termos da Resolução STJ/GP n. 19/2020, de 27 de agosto de 2020, podendo, entretanto, nessa
mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de
pautas já publicadas.
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