Informações do processo 2020/0171040-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1727275
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 24/07/2020 a 29/10/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

29/10/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,
"a" e "c", da CF) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
cuja ementa é a seguinte (fl. 879, e-STJ):

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - Pensão por morte de ex-funcionário
da Companhia Energética de São Paulo (CESP) - Legitimidade passiva da CESP e
da CTEEP reconhecidas - Autora que já recebe o benefício exclusivamente porque o
servidor lhe prestava pensão alimentícia na data do óbito, depois do rompimento do
vínculo conjugal e familiar - Participação na pensão por morte, cujo percentual é
limitado ao que recebia a título de alimentos - Pretensão de recebimento do valor
integral afastada - Precedentes - Sentença de improcedência mantida - Recurso de
apelação não provido.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 890, e-STJ).

A recorrente, nas razões do Recurso Especial, alega que ocorreu, além de
divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, III, e 1.022, I e II, do CPC/2015; 16,
I, 75, 76, § 2°, e 77 da Lei 8.213/1991; e 52 da Lei 9.717/1998. Afirma que houve
negativa de prestação jurisdicional. No mérito, requer a reforma da decisão proferida no
Tribunal de origem, "para reconhecer o direito à autora ao recebimento da pensão por
morte em sua integralidade, não havendo que se limitar e restringir o valor da pensão por
morte ao valor da pensão alimentícia" (fl. 911, e-STJ). Defende:

O acórdão recorrido destacou estar correta a redução do valor da pensão
por morte percebida pela recorrente limitada ao valor da pensão alimentícia, com
fulcro no artigo 150, parágrafo único da Lei Complementar n° 180/78, com redação
dada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 1.012, de 05/07/2007.

Ocorre que tal fundamentação está em flagrante contrariedade à
legislação federal, que é hierarquicamente superior, razão pela qual deve ser
reformado o v. acórdão com a procedência dos pedidos formulados na presente ação,

conforme aqui se passa a destacar (fl. 903, e-STJ).

Contrarrazões apresentadas às fls. 969-984 e 1025-1039, e-STJ.

O recurso foi inadmitido na origem (fls. 1040-1041, e-STJ), o que deu ensejo à
interposição do Agravo de fls. 1046-1067, e-STJ.

É o relatório .

Decido .

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 2.10.2020.

A irresignação não merece prosperar.

A parte agravante sustenta que os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido
o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a
quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria ter-se pronunciado a instância
ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito.

Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o
óbice da Súmula 284/STF. Cito precedentes:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS
GOZADAS. INCIDÊNCIA. SALÁRIO MATERNIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA.VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC/2015. INDICAÇÃO GENÉRICA.

I - Não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por suposta
omissão, quando a recorrente limita-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão
recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca de questões
apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem
desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação dos
dispositivos legais indicados. Incidência da súmula n. 284/STF.

(...)

IV - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
parcialmente provido.

(REsp 1.770.170/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 30/9/2020)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (...) AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação
de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 se faz de forma
genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão foi omisso,
contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.

(...)

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1.594.388/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 179/2020)

No mais, melhor sorte não assiste à recorrente.

O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou (fl. 883,
e-STJ):

(...)

Em se tratando o falecido de ex-funcionário de empresa que era
controlada pelo Estado de São Paulo, aplicáveis as disposições constantes da Lei

Complementar n° 180/78, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei
Complementar n° 1.012/07, em especial, o art. 150, que assim dispõe:

(...)

Por conseguinte, independente de a apelante ter inicialmente recebido a
integralidade do valor da pensão por morte não há irregularidade na conduta das
requeridas de, ao perceber o equívoco, reapreciar a questão e proceder à limitação do
valor, nos termos da legislação referida.

No caso, verifica-se que a controvérsia em exame remete à análise de Direito
local (Lei Complementar Estadual 1.012/2007), revelando-se incabível a via recursal
especial para rediscussão da matéria, ante a incidência, por analogia, da Súmula 280 do
STF. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SOBRINHO-NETO DA
INSTITUIDORA DA PENSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
FEDERAL PARA CARACTERIZAR A SUPOSTA DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA
COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM
RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.

(...)

2. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias
ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, quais sejam, Leis
Estaduais n.°s 10.177/98, 1.012/07 e 180/78, pretensão insuscetível de ser apreciada
em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não
cabe recurso extraordinário.").

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1.183.694/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEI ESTADUAL PAULISTA 4.819/1958. LEIS
COMPLEMENTARES 954/2003 E 1.012/2007, DO ESTADO DE SÃO PAULO.
INVIÁVEL A ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

1.  No caso, para o acolhimento da pretensão recursal, seria
imprescindível o exame da legislação local (Lei 4.819/1958 e Leis Complementares
954/2003 e 1.012/2007, todas do Estado de São Paulo/SP), medida vedada na via do
Recurso Especial, a teor da Súmula 280/STF, aplicável por analogia. Precedentes:
AgInt no AREsp. 1.151.940/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe
31.10.2017; REsp. 1.651.561/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.4.2017.

2. Agravo Interno do Contribuinte a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1.056.418/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 5/3/2018)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ACÓRDÃO COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL.
INTERPRETAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 1.102/2007 REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.

1. A alegação genérica de violação do artigo 535 do Código de Processo
Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a
aplicação do disposto na Súmula 284/STF.

2. A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, o fez com base na

interpretação da Lei Complementar Estadual n. 1.012/07 e de preceitos e
dispositivos da Constituição Federal.

3. Verifica-se a inviabilidade da revisão do acórdão recorrido pela via
eleita quando a discussão envolve a interpretação de direito local, que encontra-se
obstada de análise por força do óbice, mutatis mutandis, da Súmula 280/STF.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 561.152/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe de 30/10/2014)

Ademais, a recorrente sustenta que a legislação federal supostamente violada é
hierarquicamente superior à norma local utilizada pelo acórdão recorrido para rejeitar o
pedido autoral. No entanto, "cumpre asseverar que, após a edição da Emenda
Constitucional 45/2004, a competência para julgar as causas decididas, em única ou
última instância, quando a decisão recorrida arbitrar válida legislação local, contestada
em face de lei federal, foi transferida para o STF, nos termos do art. 102, III, d, da
CF/1988" (AgInt no AREsp 1.608.612/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
DJe 31/8/2020).

Por fim, na forma da jurisprudência do STJ, "a análise da divergência
jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do
Recurso Especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp
912.838/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.3.2017). No
mesmo sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 24.3.2017.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, em
10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido
dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Diante do exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso
Especial .

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 05 de outubro de 2020.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

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Retirado da página 5235 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/10/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 02/10/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 182 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/07/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 20/07/2020 às 11:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 269 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão