Informações do processo 2020/0171776-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1727728
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 24/07/2020 a 18/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

18/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO INTERNO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE,
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART.
1.021, § 1°, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM

APLICAÇÃO DA MULTA, PREVISTA NO ART. 1.021, § 4°, DO CPC/2015.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum
publicado na vigência do CPC/2015.

II. No caso, o Recurso Especial não foi admitido, na origem, pela incidência da Súmula
7/STJ, pela ausência de afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015 e ausência de cotejo
analítico. O Agravo em Recurso Especial interposto não impugnou todos os
fundamentos do
decisum , o que conduziu ao seu não conhecimento, cuja decisão ora é
agravada regimentalmente.

III. No presente Agravo interno a parte recorrente apresenta razões outras, deixando de
impugnar, novamente, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada.

IV. Interposto Agravo interno com fundamentação deficiente, constituem óbices ao
conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1°, do
CPC/2015.

V. Renovando-se, no Agravo interno, o vício que comprometia o conhecimento do
Agravo em Recurso Especial, inarredável a edição de novo juízo negativo de
admissibilidade.

VI. Segundo entendimento firmado pela Segunda Turma desta Corte, "o recurso que
insiste em não atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida seguidamente
é manifestamente inadmissível (dupla aplicação do art. 932, III, do CPC/2015), devendo
ser penalizado com a multa de 1%, sobre o valor atualizado da causa, prevista no art.
1.021, §4°, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp 974.848/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2017). Nesse mesmo
sentido: STJ, AgInt no AREsp 960.285/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL

MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2016; AgInt no AREsp 920.112/DF,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
25/10/2016.

VII. Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa, prevista no art. 1.021, § 4°,
do CPC/2015, de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por se tratar de
recurso manifestamente inadmissível.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Brasília, 16 de dezembro de 2020 (Data do Julgamento)

Ministra Assusete Magalhães
Relatora


Retirado da página 20212 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/11/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 11796 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 20/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 203 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/09/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
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31/08/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
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13/08/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por LEGIAO DA BOA
VONTADE contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento
no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
recurso especial, considerando: ausência de afronta ao artigo 1.022 do CPC, Súmula
7/STJ e deficiência de cotejo analítico.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência
de afronta ao artigo 1.022 do CPC.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único,
inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso
especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por
um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos
da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4°, I, DO CPC/1973.
ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente
a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art.
514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser
afastada quando houver expressa e específica disposição legal em
sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão
denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o

mandamento insculpido no art. 544, § 4°, I, do CPC, no sentido de que
pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível
ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão
agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo
exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita
concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do
julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca,
apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos
nesta decisão.

3.  A decomposição do provimento judicial em unidades
autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e
não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo,
ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e,
assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das
disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos,
cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção
na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o
cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o
recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado
no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas
o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2°, do
CPC.

5.  Embargos de divergência não providos. (EAREsp
746.775/PR, Corte Especial, relator Ministro João Otávio de Noronha,
relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018).

Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a
impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo
suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de
incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo
único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não
conheço do agravo em recurso especial .

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de

Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3°
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 07 de agosto de 2020.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente

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Retirado da página 2545 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/07/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 20/07/2020 às 15:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 318 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão