Informações do processo

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 27/07/2020
  • Estado
  • Amapá

Movimentações Ano de 2020

27/07/2020 Visualizar PDF

Seção: 1a VARA CÍVEL DE SANTANA
Tipo: CÍVEL
ADMINISTRATIVO TJAP ADMINISTRATIVO SECÇÃO ÚNICA

Acórdão: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO -
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1) O procedimento monitório tem como objetivo dar
celeridade à prestação jurisdicional, podendo ser manejado quando existente prova escrita do débito, desde que não caracterize título
executivo. A inicial veio acompanhada do Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex e planilha detalhada, sendo, portanto,

documentos hábeis para a constituição do título como executivo; 2) É cediço, que a Comissão de Permanência possui objetivo idêntico
ao da correção monetária, bem como dos juros de mora e da multa contratual, ou seja, manter atualizado o valor da dívida, sendo ilícita
a cumulação com esses encargos, sob pena de promover um acréscimo exagerado ao débito. Precedentes; 3) A comissão de
permanência não pode ser cumulada com os chamados encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou
com os chamados encargos moratórios (juros de mora e multa contratual). Analisando a planilha apresentada na inicial, isto não
ocorreu na espécie, pois se verifica que foi calculada de acordo com a Taxa Média do mercado, em consonância com o entendimento
jurisprudencial; 4) Apelação conhecida e não provida.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ,
por unanimidade, conheceu do apelo e, pelo mesmo quorum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Tomaram parte no referido julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador MANOEL BRITO (Relator), Desembargador
ROMMEL ARAÚJO (Vogal) e Desembargador GILBERTO PINHEIRO (Vogal).


Retirado da página 71 do Diário de Justiça do Estado do Amapá - Padrão