Informações do processo 2020/0172642-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1727992
  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 28/07/2020 a 12/11/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2020

12/11/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF.
PREENCHIMENTO    DOS PRESSUPOSTOS    DE

ADMISSIBILIDADE    RECURSAL. AUSÊNCIA    DE

REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. DESPROVIMENTO
DO RECLAMO.

1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de
forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada
prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus
fundamentos (Tema 339/STF).

2. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recurso de competência deste Superior
Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem
repercussão geral (Tema 181/STF).

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 09 de novembro de 2021.

HUMBERTO MARTINS

Presidente

JORGE MUSSI

Relator


Retirado da página 8964 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/09/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 4278 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/08/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
339/STF . VIOLAÇÃO DO ART. 105, INCISO III, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AFERIÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS DO RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF .
SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por BUNNY GUSTAVE
PERSIJN e ERICK PERSIJN com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim
ementado (e-STJ fl. 435):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE
QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EMBARGANTES.

1. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o
agravante demonstrar, de modo fundamentado, o
desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo,
o que não aconteceu na hipótese. Incidência da
Súmula 182/STJ.

2. Agravo interno desprovido.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (e-STJ
fls. 480/484).

Sustentam os recorrentes a repercussão geral da matéria tratada, bem como
a violação dos arts. 5º, incisos XXXVI e LV, 93, inciso IX, e 105, inciso III, alínea a,
todos da Constituição Federal, argumentando não ser aplicável o verbete 182 da
Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.

Alegam que o aresto impugnado careceria de fundamentação idônea,
porquanto apenas transcreveu os argumentos dos provimentos jurisdicionais já

proferidos, não analisando adequadamente as teses suscitadas.

Afirmam que, "no que toca aos artigos 5° e 93 da Constituição Federal, a
afronta a tais dispositivos constitucionais torna-se visível, uma vez que o fundamento
do acórdão objurgado foi por diversas vezes expressamente impugnado pela parte
Recorrente; contudo, o Tribunal a quo se manteve inerte e não apreciou a matéria com
o devido zelo. " (e-STJ fl. 498).

Aduzem, ainda, que "não há como ser o entendimento do Tema 181/STF
aplicado aos presentes autos, uma vez que [...] o Tribunal a quo decidiu de forma
diversa do que determina o artigo 105, III, 'a', da Constituição Federal " (e-STJ fl. 503).

Requerem a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao
final, a sua admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal.

Não foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ fl. 512).

É o relatório.

Ao interpretar o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo
Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja
considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou
prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.

Nesse sentido é o Tema 339/STF, segundo o qual "o artigo 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão " (QO no Ag
n. 791.292/PE).

Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao
inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.

3. O a rt. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal,
negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.

(AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL –
MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-
2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18,
n. 203, 2011, pp. 113-118.)

Na espécie, da leitura do julgado questionado, constata-se que foram
declinadas as razões pelas quais o agravo interno não foi provido, valendo destacar o
seguinte excerto (e-STJ fls. 438/442):

1. Com efeito, com base no princípio da dialeticidade,
compete à parte recorrente impugnar
especificamente os fundamentos da decisão de
admissibilidade do recurso especial, autônomos ou
não, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado
da Súmula 182 do STJ ("É inviável o agravo do art.
545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente
os fundamentos da decisão agravada").

[...]

Consoante asseverado na decisão agravada, no caso
dos autos, o Tribunal a quo inadmitiu o

processamento do recurso especial (fls. 351-353, e-
STJ), ante: a) necessidade de reexame de cláusulas
contratuais e do conjunto fático e probatório dos
autos, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; b)
ausência de negativa de prestação jurisdicional; c)
incidência da Súmula 83/STJ, ante a consonância do
aresto recorrido com a jurisprudência do STJ, no
tocante à validade do contrato de confissão de dívida
e à estipulação dos juros, citando, no ponto, o
decidido no Agravo Interno no Recurso Especial n.
1341604/SP, de relatoria do Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, DJe 15/6/2018 e no Recurso Especial n.
1046453/RJ, de relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO,
DJe 1/7/2013.

Ocorre que, nas razões do agravo (fls. 356-371, e-
STJ), os agravantes limitaram-se a sustentar a
existência de violação aos artigos 489 e 1022 do
CPC/15, insurgiram-se contra o óbice da Súmula
7/STJ e refutaram, de forma genérica, a incidência do
óbice da Súmula 83/STJ, sem apresentar qualquer
precedente para fundamentar a irresignação.
Ademais, quanto à aplicação da Súmula 5/STJ,
utilizada como óbice à subida do especial na decisão
de inadmissibilidade, verifica-se que não foi sequer
mencionada nas razões do agravo de fls. 356-371, e-
STJ.

Assim, não combateram, especificamente, todos os
fundamentos utilizados pela Corte de origem para
inadmitir o processamento do apelo extremo,
notadamente a incidência das Súmulas 5 e 83/STJ.

A jurisprudência desta Corte, à luz do princípio da
dialeticidade, que norteia os recursos, é no sentido de
que deve a parte recorrente impugnar todos os
fundamentos suficientes para manter o decisum
recorrido, de maneira a demonstrar que o juízo de
admissibilidade do Tribunal de origem merece ser
modificado, o que não se vislumbra no recurso em
questão.

Com efeito, "Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c
253, parágrafo único, I do RISTJ, incumbe ao
agravante o ônus de impugnar, especificamente,
todos os fundamentos da decisão proferida pelo
Tribunal de origem com o intuito de "destrancar" o
recurso especial inadmitido, permitindo, assim, o
exame deste pelo STJ." (AgInt no AREsp
727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2017).

Com relação ao óbice da Súmula 83/STJ, o
entendimento desta Corte é no sentido de que a
impugnação específica ao aludido enunciado consiste
em apontar, nas razões do agravo, precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos indicados na
decisão agravada, procedendo o cotejo analítico
entre eles, sendo insuficiente a argumentação
genérica de descabimento do óbice.

[...]

Ademais, ao contrário do que sustentam os
agravantes, a incidência da Súmula 83/STJ é
aplicável também aos recursos especiais interpostos
pela alínea ado inciso III do art. 105 da Constituição
Federal, segundo iterativa jurisprudência deste
Tribunal.

[...]

Desta forma, irrefutável a incidência da Súmula 182
do STJ, porquanto inexistiu ataque específico aos
fundamentos da decisão que obstou a ascensão do
recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.

2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.

Da mesma forma, foram apresentados os motivos para a rejeição dos
embargos de declaração opostos na sequência (e-STJ fls. 482/483):

Os embargos de declaração não merecem
acolhimento, visto que o embargante não demonstrou
a existência de nenhum vício a macular o julgado.1.
Nos estreitos limites do artigo 1.022 do CPC/2015, o
recurso de embargos de declaração objetiva suprir
omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou
sanar erro material, não podendo ser utilizado como
instrumento para a rediscussão do julgado, como
pretende a parte.

[...]

No caso em tela, restou consignado no acórdão
embargado, de modo expresso e fundamentado,
haver afronta ao princípio da dialeticidade, em função
da ausência de impugnação adequada de todos os
fundamentos dispostos na decisão de admissibilidade
do recurso especial.

Logo, não há falar em vícios a serem sanados no
acórdão embargado, o qual adotou fundamentação
clara e suficiente ao deslinde da controvérsia,
representando os presentes aclaratórios mero
inconformismo da parte em relação ao julgamento
desfavorável às suas pretensões.

Conclui-se, portanto, que os acórdãos encontram-se em consonância com a
jurisprudência fixada pela Suprema Corte em repercussão geral, no Tema
339/STF, cumprindo ressaltar que, nos termos da orientação firmada pelo Pretório
Excelso, não se exige que os fundamentos das decisões sejam corretos.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO INTERNO. (...) FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO 791.292 – TEMA 339. AGRAVO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. (...) 5. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que
cumpre a regra do art. 93, IX, da CF a decisão judicial
que seja fundamentada, ainda que de modo sucinto,
sendo desnecessário o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas dos autos (AI 791.292 -
Tema 339 da sistemática da repercussão geral). (...) 7.
Agravo a que se nega provimento.

(Rcl 41510 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 18/08/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-
09-2020.)

No mesmo diapasão:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA
REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO RECORRIDA EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.
No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min.
GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal
Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988
exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente. 2. Decisão
recorrida em conformidade com a jurisprudência do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. Agravo interno a que
se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do
Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação
unânime, fica condenado o agravante a pagar ao
agravado multa de um por cento do valor atualizado da
causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a
interposição de qualquer outro recurso (à exceção da
Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da
justiça, que farão o pagamento ao final).

(ARE 1266033 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 14-08-2020
PUBLIC 17-08-2020.)

Finalmente, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que
não é cabível recurso extraordinário no qual se alega violação do art. 105, inciso III, da
Constituição Federal, questionando o conhecimento ou não do recurso especial. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DO
RECORRENTE. INFRINGÊNCIA AO ART. 105, III, “A",
DA CF/88. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA NO
JULGAMENTO DO RE 598.365-RG (REL. MIN. AYRES
BRITTO, TEMA 181). OFENSA À COISA JULGADA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(ARE 860192 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI,
Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 11-05-2015 PUBLIC 12-
05-2015)

Com igual orientação:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. PONTAL DO PARANAPANEMA.
NULIDADE DOS TÍTULOS DE DOMÍNIO EM RAZÃO DO
VÍCIO NA ORIGEM DA CADEIA DOMINIAL. RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 105, III, DA

CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE DECISÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE.               PRECEDENTES.

ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE
COMPETÊNCIAS DE CORTES DIVERSAS.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE
598.365. TEMA 181. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DE
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 279 E 280 DO STF. REITERADA REJEIÇÃO
DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS
SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO
INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, §
4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(RE 1081829 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 21/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
208 DIVULG 28-09-2018 PUBLIC 01-10-2018)

Na espécie, o acórdão objeto do recurso extraordinário negou provimento ao
agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial,
em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos
empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre, aplicando o
verbete 182 da Súmula desta Corte Superior de Justiça.

No RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral,
definiu-se que " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral " (Tema 181/STF).

Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão
alusiva ao cabimento de recursos da competência de
outros Tribunais se restringe ao âmbito
infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em
rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da
própria repercussão geral", conforme salientou a ministra
Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE
584.608.

(RE 598.365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO,
julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010
PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480
RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, pp. 213-218)

Por conseguinte, não tendo o acórdão recorrido ultrapassado o juízo de
admissibilidade, não há repercussão geral, consoante o Tema 181/STF.

Em arremate, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o
pleito de atribuição de efeito suspensivo carece de plausibilidade, não podendo, assim,
ser acolhido.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código
de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de agosto de 2021.

MINISTRO JORGE MUSSI

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 816 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/06/2021 às 17:00

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 133 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/06/2021 às 17:00

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 133 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2021 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:



Retirado da página 3953 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – EMBARGOS À
EXECUÇÃO – ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE
NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EMBARGANTES.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou
erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que
não se vislumbra na hipótese em tela.

2. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser
utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 24 de maio de 2021.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator


Retirado da página 8437 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 16/03/2021, terça-feira, às 14:00 horas, a ser realizada por videoconferência, da Resolução
STJ/GP n. 19, de 27 de agosto de 2020, Resolução STJ/GP n. 23, de 23 de outubro de 2020 e
da Resolução STJ/GP n. 3, de 9 de fevereiro de 2021, podendo, entretanto, nessa mesma
sessão ou sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já
publicadas.



Retirado da página 10641 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:



Retirado da página 10492 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 14362 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão