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Movimentações 2021 2020
23/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com arrimo no
permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4 a Região assim ementado (e-STJ fl. 465):
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O
REGIME MILITAR. ANISTIADO POLÍTICO. DANOS MORAIS.
CUMULAÇÃO COM A REPARAÇÃO ECONÔMICA DA LEI 10.559/2002
ASSENTADA POR DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO.
Assentada pelo Superior Tribunal de Justiça a cumulatividade entre a
reparação econômica da Lei 10.559/2002 e a indenização por danos morais,
cumpre, no reexame do caso, e diante da já reconhecida condição de anistiado
político do autor pelo Ministério da Justiça, fixar o montante indenizatório a
título de dano extrapatrimonial, o que se faz à luz de precedentes semelhantes
julgados por este Tribunal Regional Federal.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
A recorrente aponta violação dos arts. 86 e 1.022 do CPC/2015, do
art. 1° do Decreto n. 20.910/1932, dos arts. 884 e 944, parágrafo único, do CC/2002 e do
art. 16 da Lei n. 10.559/2002.
Alega, preliminarmente, que houve negativa de prestação
jurisdicional, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre a prescrição da ação,
bem como sobre os valores das indenizações.
Defende, em síntese, que a pretensão está prescrita e que há
impossibilidade de cumulação da reparação econômica com indenização por danos
morais, tendo em vista a sua condição de anistiado político perseguido durante a ditadura.
Requer, alternativamente, a redução da condenação em danos
morais e dos honorários advocatícios, estes em face da sucumbência recíproca.
Contrarrazões apresentadas.
Passo a decidir.
Inicialmente, observo que o Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015, muito menos negativa
de prestação jurisdicional, quando o acórdão decide de forma clara e integral a
controvérsia, adotando fundamentação suficiente, não se confundindo decisão
desfavorável com negativa de prestação jurisdicional.
Acerca do tema, conferir, ainda: AgInt no AREsp 1.168.812/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em
21/08/2018, DJe 24/08/2018, e EDcl no AgInt no REsp 1.276.901/PR, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 21/08/2018, DJe 28/08/2018.
No caso, o Tribunal a quo decidiu de forma suficientemente
fundamentada sobre o tema apontado como olvidado.
Quanto ao lapso prescricional, "a jurisprudência do STJ é
pacificada no sentido de que a prescrição quinquenal, disposta no art. 1° do Decreto
20.910/1932, é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais,
que são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar,
época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões" (REsp
1.664.760/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em
13/06/2017, DJe 30/06/2017).
Nesse mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA E
TORTURA DURANTE REGIME MILITAR. ANISTIA.
IMPRESCRITIBILIDADE DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AINDA QUE FOSSE
POSSÍVEL ULTRAPASSAR TAL ÓBICE, VERIFICA-SE QUE O
ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário
do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado
Administrativo 2).
2. Trata-se, na origem, de demanda ajuizada por particular contra a UNIÃO,
objetivando indenização por danos morais sofridos durante o Regime Militar.
3. No caso dos autos, a Agravante não afastou o fundamento da decisão
agravada, consubstanciado na aplicação da Súmula 83/STJ, uma vez que o
acórdão recorrido vai ao encontro da jurisprudência dessa Corte acerca da
questão relativa imprescritibilidade das ações indenizatórias por danos morais
decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção,
tendo a união limitado-se a alegar ofensa aos arts. 1o., III e 5o., caput, III,
XLIII e XLIV da Constituição Federal.
4. Desse modo, a pretensão não merece acolhida, pois não se conhece do
Agravo Regimental quando a parte deixa de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, consoante a jurisprudência sedimentada na
Súmula 182/STJ.
5. Ademais, ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, resta claro que o
acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.466.296/SP, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, DJe 19.6.2015; AgRg no AREsp. 498.777/PE, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.3.2015; AgRg no REsp. 1.467.148/SP,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.2.2015; AgRg no REsp.
1.280.101/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.8.2012.
6. Agravo Regimental da UNIÃO não conhecido.
(AgRg no AREsp 705.334/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016).
Outrossim, o acórdão recorrido igualmente prestigiou a
jurisprudência das duas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ no sentido de que
inexiste vedação para a acumulação da reparação econômica com indenização por danos
morais, porquanto se trata de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades
diversas, conforme foi decidido na origem.
A propósito, destaco precedentes:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
ANISTIADO POLÍTICO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME
MILITAR INSTAURADO EM 1964. PRAZO PRESCRICIONAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1° DO DECRETO 20.910/32. VIOLAÇÃO
DE DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS. IMPRESCRITIBILIDADE.
PRECEDENTES. ART. 16 DA LEI N° 10.559/02. REPARAÇÃO
ECONÔMICA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO QUE NÃO INIBE A
REIVINDICAÇÃO DE DANOS MORAIS PELO ANISTIADO NA VIA
JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO INCIDENTES SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 1°- F DA LEI N° 9.494/97
COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 11.960/09. RECURSO DA
UNIÃO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando a Corte de origem dirime,
fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. Conforme jurisprudência do STJ, "a prescrição quinquenal, disposta no art.
1° do Decreto 20.910/1932, não se aplica aos danos decorrentes de violação de
direitos fundamentais, os quais são imprescritíveis, principalmente quando
ocorreram durante o Regime Militar, época em que os jurisdicionados não
podiam deduzir a contento suas pretensões" (AgRg no AREsp 302.979/PR,
Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/6/2013).
3 . Mesmo tendo conquistado na via administrativa a reparação econômica
de que trata a Lei n° 10.559/02, e nada obstante a pontual restrição posta
em seu art. 16 (dirigida, antes e unicamente, à Administração e não à
Jurisdição), inexistirá óbice a que o anistiado, embora com base no
mesmo episódio político mas porque simultaneamente lesivo à sua
personalidade, possa reivindicar e alcançar, na esfera judicial, a
condenação da União também à compensação pecuniária por danos
morais .
4. Nas hipóteses de condenação imposta à Fazenda Pública, como regra geral,
a atualização monetária e a compensação da mora devem observar os critérios
previstos no art. 1°-F da Lei n.° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.°
11.960/09. Acolhimento, nesse específico ponto, da insurgência da União.
5. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp 1.485.260/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/04/2016) (Grifei).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O
REGIME MILITAR. ACUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA
COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. "A Lei 10.559/2002 proíbe a acumulação de: (I) reparação econômica em
parcela única com reparação econômica em prestação continuada (art. 3°, §
1°); (II) pagamentos, benefícios ou indenizações com o mesmo fundamento,
facultando-se ao anistiado político, nesta hipótese, a escolha da opção mais
favorável (art. 16)" (REsp 890.930/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/5/2007, DJ 14/6/2007, p. 267.).
2. "Inexiste vedação para a acumulação da reparação econômica com
indenização por danos morais, porquanto se trata de verbas indenizatórias com
fundamentos e finalidades diversas: aquela visa à recomposição patrimonial
(danos emergentes e lucros cessantes), ao passo que esta tem por escopo a
tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade" (AgRg
no REsp 1.467.148/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 5/2/2015, DJe 11/2/2015.).
3. A modificação de entendimento em uma das Turmas do STJ não afasta a
possibilidade de outra discernir, mantendo o entendimento então prevalente,
de modo que eventual desacordo deverá ser enfrentado por meio do recurso
cabível, qual seja, os embargos de divergência, consoante dispõe o art. 266 do
RISTJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.563.216/PR, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/12/2015). (Grifos
acrescidos).
Confiram-se ainda: AgInt no REsp 1.635.780/SC, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 16/03/2017, DJe
22/03/2017; AgRg no REsp 1.270.045/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016; AgInt no AREsp
680.900/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em
07/06/2016, DJe 21/06/2016.
No que tange à redução da condenação por danos morais, incide a
Súmula 7 do STJ, pois esta Corte entende que a revisão do quantum indenizatório
somente é possível em hipóteses excepcionais, quando verificada a ofensa aos princípios
da razoabilidade e proporcionalidade, situação não evidenciada nos autos (R$
50.000,00 - cinquenta mil reais).
A propósito:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO NO
FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANO MORAL. MONTANTE
INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter
excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou
exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. A parte agravante, contudo, não demonstrou que o valor
arbitrado a título de danos morais é irrisório, de forma que o acórdão recorrido
deve ser mantido.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 860.514/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe 19/05/2016).
Por fim, em relação à revisão da verba advocatícia, incide a Súmula
326 desta Corte, in verbis: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em
montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca."
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b",
do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso
especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários
sucumbenciais em 10% sobre o valor já fixado na origem, respeitados os limites e os
critérios previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2021.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
19/02/2021 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do Ministro GURGEL DE FARIA em 11/02/2021 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
05/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Sérgio Osório da Fonseca interpõe recurso especial contra acórdão assim
ementado pelo Tribunal Regional Federal da 4 a Região (fls. 465):
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR.
ANISTIADO POLÍTICO. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO COM A REPARAÇÃO
ECONÔMICA DA LEI 10.559/2002 ASSENTADA POR DECISÃO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO.
Assentada pelo Superior Tribunal de Justiça a cumulatividade entre a reparação
econômica da Lei 10.559/2002 e a indenização por danos morais, cumpre, no reexame do
caso, e diante da já reconhecida condição de anistiado político do autor pelo Ministério da
Justiça, fixar o montante indenizatório a título de dano extrapatrimonial, o que se faz à luz
de precedentes semelhantes julgados por este Tribunal Regional Federal.
Em análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido especialmente
derivou de rejulgamento da causa em razão de anterior decisão desta Corte, de relatoria
do exmo. Sr. Ministro Gurgel de Faria, conforme decisão de fls. 324-326 - REsp n.
1.562.523/PR.
Nesse panorama, com fundamento no art. 71 do RISTJ, redistribuam-se os
autos ao nobre Relator.
Publique-se.
Brasília, 15 de janeiro de 2021.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?