Informações do processo 2020/0177688-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1730188
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 31/07/2020 a 01/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2020

01/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pela CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL e pelo BRADESCO SEGUROS S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que não admitiu recurso especial fundado nas
alíneas “a" e “c" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-
STJ fl. 145):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE RESPONSABILIDADE
OBRIGACIONAL". SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH).
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS
À JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO A TODOS OS AUTORES.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL FIRMADA

ANTERIORMENTE POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 907.286-6/01,
EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. OCORRÊNCIA DE
PRECLUSÃO, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. REFORMA DA DECISÃO, PARA DETERMINAR-SE O
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIDO E PROVIDO.

Embargos de declaração rejeitados.

No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além
de dissídio pretoriano, violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, aduzindo,
preliminarmente, a negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, contrariedade das
Leis n. 12.409/2011 e n. 13.000/2014, por entender que a CAIXA é legítima para intervir
no presente feito.

Aduz, ainda, ofensa dos arts. 64, § 1º, 278, parágrafo único, e 505
do CPC/2015, sustentando a ausência de preclusão da questão de competência por se
tratar de matéria de ordem pública.

Sem contrarrazões.

O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo
Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da aludida decisão atacados no recurso
ora em exame.

Passo a decidir.

Em relação à alegada ofensa do art. 1.022, II, do CPC/2015, cumpre
destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação
utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de
manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de
fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.

Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está
obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos
os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
embasar a decisão, como ocorre na espécie.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ
DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA
ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,

ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra
decisum publicado na vigência do CPC/2015.

[...]

IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II,
do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do
acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram
fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à
solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida.

V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária
ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp
1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra
DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.

VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.).

No caso, o Tribunal a quo decidiu integralmente a controvérsia nos
seguintes termos (e-STJ fls. 147/148):

Pois bem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão
interlocutória de mov. 231.1 , que, à vista da novel manifestação da Caixa
Econômica Federal, manifestando o seu interesse na lide,determinou a remessa
dos autos à Justiça Federal.

Consultando os autos de origem, de n.º1143-21.2011.8.16.0033,verifica-se que
a matéria referente à competência para o processamento e julgamento da lide
já foi tratada por esta c. Câmara, no bojo dos autos do Agravo de Instrumento
n.º 907.286-6 , que conferiu efeitos infringentes aos Embargos de Declaração
(/01), reconhecendo a competência da Justiça Estadual ao conhecimento e
julgamento da lide, senão veja-se (mov. 1.52): (...)

Em 11.03.14, determinou-se a baixa definitiva do recurso, com certidão.

É, portanto, necessário o provimento deste recurso, não pela hipótese de error
in judicando quando da apreciação da competência, mas, sim, pela existência
de preclusão, que impede a rediscussão sobre a competência à apreciação e
decisão da lide, ainda que se trate de matéria de ordem pública. (...)

Em suma, considerando que a inexistência de interesse da Caixa Econômica
Federal e a consequente competência da Justiça Estadual são matérias já
decididas e que se encontram acobertadas pela preclusão, é o caso de se dar
provimento ao Agravo de Instrumento, cassando-se a decisão e determinando-
se o prosseguimento do feito na origem, pelos motivos acima expostos.

Assim, inexiste omissão a sanar.

Contudo, de acordo com a jurisprudência do STJ, estando em curso
a lide, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta (AgInt no
AREsp 1.554.131/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
25/4/2022, DJe de 27/4/2022).

Nesse mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
COISA JULGADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
211/STJ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PROCESSO EM CURSO.
PRECLUSÃO PRO IUDICATO. INEXISTÊNCIA. LIMITE SUBJETIVO
DA COISA JULGADA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
SEGURO HABITACIONAL. SFH. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA
DA MP N. 513/2010, CONVERTIDA NA LEI N. 12.409/2011. INTERESSE
JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RE N.
827.996/PR, REPERCUSSÃO GERAL.

1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação,
limitou-se a abordar a questão da competência da Justiça Federal para o
julgamento da ação que envolve apólice pública que compromete o FCVS
(Ramo 66) e a ausência de preclusão pro iudicato, sem abordar a específica
questão de que a competência da justiça estadual já teria sido objeto de análise
no Agravo de Instrumento n. 2011.049936-9. Incidência da Súmula n.
211/STJ.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido
de que, estando em curso o processo, inexiste preclusão pro judicato para
apreciação de competência absoluta. Incidência da Súmula n. 568/STJ.

3. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença
não pode prejudicar terceiros, haja vista os limites subjetivos e objetivos da
eficácia da coisa julgada" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.143/TO, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/12/2023).
Assim, a alegada coisa julgada relativa à competência firmada entre o
agravante e a Caixa Seguradora S.A. não poderia ser oponível à Caixa
Econômica Federal (CEF), que não integrou nenhum dos polos do Agravo de
Instrumento n. 2011.049936-9, até porque, se assim o estivesse, somente à
justiça federal caberia decidir sobre sua legitimidade, a teor da previsão
contida na Súmula n. 150/STJ, e, só então, poderia o agravante eventualmente
suscitar a formação de coisa julgada em desfavor da empresa pública.

4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso
Extraordinário n. 827.996/PR, submetido a repercussão geral, decidiu que a
MP n. 513/2010 (convertida na Lei n. 12.409/2011) e suas alterações
posteriores (MP n. 633/2013 e Lei n. 13.000/2014) conferiram à CEF a
atribuição de representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS,
a qual deverá assumir sua defesa e ingressar nos feitos em andamento que
discutam sinistralidade que possa atingir o referido fundo.

5. No caso em apreço, a demanda foi proposta em 2011, quando já estava em
vigor a Medida Provisória n. 513/2010, convertida na Lei n. 12.409/2011, que
conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo, na condição de
litisconsorte ou de assistente simples, nas ações que envolvem apólice pública
do seguro habitacional (Ramo 66). Inafastável competência da Justiça Federal
para julgamento do feito.

Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.970.315/SC, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
(Grifos acrescidos).

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO
INDIRETA. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
DEMONSTRADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL
PROCLAMADA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSTERIOR DECLARAÇÃO DE SUA INCOMPETÊNCIA EM
APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ART. 473 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.

[...]

2. De acordo com a jurisprudência do STJ, estando em curso a lide,
inexiste preclusão pro judicato diante de matérias de ordem pública, de

que é exemplo a apreciação do pressuposto processual concernente à
competência absoluta. Precedentes.

[...]

5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.240.091/SP, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de
2/2/2017.) (Grifos acrescidos).

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA COMUM. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, havendo cumulação de pretensões
distintas, sendo um pedido antecedente, de reconhecimento da natureza
salarial da verba CTVA, em face da ex-empregadora (CEF), deve a ação
prosseguir primeiramente na Justiça do Trabalho.

2. A incompetência absoluta pode ser conhecida de ofício em qualquer
tempo ou grau de jurisdição, e não está sujeita à preclusão pro judicato.
Precedentes.

3. Não cabe ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em sede de
embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento.
Precedentes.

4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp
n. 1.301.661/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
4/5/2020, DJe de 7/5/2020.) (Grifos acrescidos).

Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AgInt no

REsp 1.704.500/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
28/10/2019, DJe de 30/10/2019; e REsp 1.287.317/SP, de minha relatoria, Primeira
Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 19/12/2017.

Dessa forma, deve ser reformado o acórdão do TJ/PR, de modo a

aplicar o entendimento firmado no Tema 1.011/STF (item 1.1).

Ante o exposto, com base no art. 253, II, parágrafo único, “c", do
RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO aos recursos, para reconhecer a
competência da Justiça Federal para o julgamento do feito (Tema 1.011 do STF - item
1.1).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de julho de 2024.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2921 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 139 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Examina-se os agravos em recurso especial manejados por CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL e por BRADESCO SEGUROS S/A extraídos de ação de responsabilidade
obrigacional securitária, em decorrência de vícios de construção em imóveis adquiridos
pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), com adesão ao seguro habitacional
obrigatório, mediante apólice pública, com cobertura do FCVS.

Nos autos do CC 148.188/DF, foi suscitado conflito de competência interna
entre a Primeira e a Segunda Seção desta Corte, “no que respeita ao enquadramento dos
processos relativos à cobertura de danos construtivos em imóveis com seguro celebrado
mediante apólice pública (Ramo 66)".

Em 04/10/2023, a Corte Especial concluiu o julgamento do CC 148.188/DF e,
por unanimidade, “conheceu do conflito para declarar competente a Primeira Seção do
STJ".

Assim, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Análise e
Classificação de Temas Jurídicos e Distribuição de Feitos - CTJU, para a redistribuição do
recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de maio de 2024.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 2969 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão