Informações do processo 2020/0179239-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1731093
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 31/07/2020 a 10/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2020

10/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
o recurso especial na origem. O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, contra acórdão com o seguinte resumo de
ementa:

PROCESSUAL CIVIL SINDICATO LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO
CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DA
CATEGORIA QUE REPRESENTA ENTENDIMENTO DO STJ APLICAÇÃO DO ART
18 DA 734785 APELAÇÃO PROVIDA

Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior
Tribunal de Justiça.

É o relatório. Decido.

O recurso especial não deve ser conhecido.

Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a
controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO.
DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. LEGITIMIDADE. RECONHECIDA À LUZ
DOS FATOS E DAS PECULIARIDADES DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. Nas ações coletivas ajuizadas pelo Sindicato para a defesa de direitos da categoria,
a análise da situação individual de cada um dos integrantes da categoria não desnatura a
possibilidade de tutela coletiva do interesse. Havendo formação de título executivo com
conteúdo favorável, eventual titular do direito deverá demonstrar que se enquadra na
hipótese descrita no título em liquidação de sentença, sendo que a necessidade dilação
probatória não impede que a tutela se dê de forma coletiva.

2. Com efeito, na hipótese, a instância de origem decidiu a questão com fundamento
no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame ? a fim de identificar se os direitos em
discussão seriam homogêneos ou não ? é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o
óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso
Especial." 3. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp 1922020/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 31/08/2021)

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 10% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos
§§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.

Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento
Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema
repetitivo, e não conheço do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 07 de fevereiro de 2022.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator


Retirado da página 4873 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão