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Movimentações 2021 2020
01/02/2021 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA
181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
SEGUIMENTO NEGADO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por MARCOS VINICIUS DE
MORAES TITAN, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl.
723):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 109, IV, DO CÓDIGO
PENAL. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL
NECESSÁRIO PARA A OCORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ausência de impugnação aos fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial obsta ao
conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do
CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182
do STJ, aplicável por analogia.
2. Não transcorrido o lapso temporal de 8 anos entre os
marcos interruptivos, não há falar em prescrição.
3. Agravo regimental improvido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (e-STJ
fls. 843-849).
Sustenta o recorrente a existência de repercussão geral e a violação do
artigo 5°, incisos LV e XLVI, da Constituição Federal, aduzindo desacertos na
dosimetria da pena imposta.
Alega, ainda, que deve ser reconhecida a extinção da punibilidade ante a
prescrição da pretensão punitiva.
Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.
Apresentadas as contrarrazões às e-STJ fls. 759-780.
É o relatório.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão objeto do recurso
extraordinário negou provimento ao agravo regimental, em razão da deficiência da
impugnação recursal, que não refutou os fundamentos da decisão recorrida, nos
termos do art. 1.021, § 1°, do CPC e da Súmula 182/STJ.
No RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral,
definiu-se que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 181/STF).
A propósito:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão
alusiva ao cabimento de recursos da competência de
outros Tribunais se restringe ao âmbito
infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em
rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da
própria repercussão geral", conforme salientou a ministra
Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE
584.608.
(RE 598.365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO,
julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010
PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480
RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, pp. 213-218)
No mesmo diapasão:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. OBJETO RECURSAL
REJEITADO PELO STF. RE 598.365-RG/MG (TEMA
181). QUESTÃO CONSTITUCIONAL IMPUGNADA
ORIGINARIAMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.
1. O objeto deste recurso diz respeito a tema cuja
existência de repercussão geral foi rejeitada por esta
Corte na análise do RE 598.365-RG/MG, Rel. Min.
AYRES BRITTO, tema 181, por se tratar de questão
infraconstitucional. 2. Esta Corte firmou entendimento no
sentido de que a questão constitucional que serviu de
fundamento ao acórdão do juízo de segundo grau deve
ser atacada em momento próprio, sob pena de preclusão,
apenas sendo admissível recurso extraordinário de
acórdão de recurso especial quando, no julgamento deste,
originar-se a matéria constitucional impugnada.
Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 768.691 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/06/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018
PUBLIC 01-08-2018)
Com igual orientação:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENHORA. BEM DE
FAMÍLIA. SÚMULA 279 DO STF. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É inadmissível o
recurso extraordinário quando para se chegar a conclusão
diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seja
necessário o reexame das provas dos autos. Incidência da
Súmula 279 do STF. 2. Carece de repercussão geral a
discussão acerca dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de cortes
diversas (Tema 181, RE 598.365). 3. Agravo regimental a
que se nega provimento, com previsão de aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. Verba
honorária majorada em % (um quarto), nos termos do art.
85, § 11, devendo ser observados os §§ 2° e 3°, CPC.
(ARE 1.015.880 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-
10-2017)
Por conseguinte, não tendo o acórdão recorrido ultrapassado o juízo de
admissibilidade, não há repercussão geral, consoante o Tema 181/STF, sendo inviável
a análise da violação do art. 5°, incisos LV e XLVI, da Constituição Federal aventada no
recurso extraordinário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código
de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2020.
JORGE MUSSI
Vice-Presidente
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