Informações do processo 2020/0178211-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL N° 1885071
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 31/07/2020 a 02/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

02/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. ADULTERAÇÃO DE CHASSI.
TEMPESTIVIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO
INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTES.

I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade contra a
administração em decorrência de fraude em chassi de veículo. Na origem,
julgou-se procedente o pedido. No Tribunal
a quo, a sentença foi mantida,
quanto à condenação, e reformada, quanto ao valor da condenação. Nesta
Corte não se conheceu do recurso especial diante da sua intempestividade.

II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante
vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi
devidamente tratada com clareza e sem contradições.

III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de
questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para
o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

IV - Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam

os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Brasília, 31 de maio de 2021.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Relator


Retirado da página 19126 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/05/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 9917 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/04/2021 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 4105 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME
NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS. ADULTERAÇÃO DE CHASSI. TEMPESTIVIDADE.
RECURSO INTEMPESTIVO.

I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade contra a
Administração em decorrência de fraude em chassi de veículo. Na origem,
julgou-se procedente o pedido. No Tribunal
a quo, a sentença foi mantida,
quanto à condenação, e reformada, quanto ao valor da condenação. Nesta
Corte não se conheceu do recurso especial diante da sua intempestividade.

II - Aplica-se ao recurso o enunciado administrativo n. 3 da
Súmula do STJ, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC."

III - Consta dos autos (fl. 175) que a expedição de intimação
eletrônica ocorreu em 24/9/2019. Realizada a "consulta" no dia 26/9/2019
(fl. 175), considera-se efetivamente intimada a parte no dia 27/9/2019 (art.
231, V, do CPC). Exclui-se o dia 27/9/2019, primeiro dia do prazo (art. 224
do CPC), prosseguindo-se na contagem de 30 dias úteis a partir de
30/9/2019, primeiro dia da efetiva contagem do prazo, finalizando o prazo,
no dia 8/11/2019.Dessa forma, o prazo recursal de 30 dias úteis (art. 183;
art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5°, 1.029 e 219,
caput, todos do CPC)
terminou em 8/11/2019, mas o recurso foi interposto somente em
11/11/2019.

IV - Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Brasília, 29 de março de 2021.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Relator


Retirado da página 16876 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 7/4/2021, quarta-feira, às 14 horas, a ser realizada por meio de videoconferência, nos
termos da Resolução STJ/GP n. 19/2020, de 27 de agosto de 2020, podendo, entretanto, nessa
mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de
pautas já publicadas.



Retirado da página 10592 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 17/02/2021 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 598 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão