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Movimentações 2021 2020
02/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. ADULTERAÇÃO DE CHASSI.
TEMPESTIVIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO
INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTES.
I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade contra a
administração em decorrência de fraude em chassi de veículo. Na origem,
julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida,
quanto à condenação, e reformada, quanto ao valor da condenação. Nesta
Corte não se conheceu do recurso especial diante da sua intempestividade.
II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante
vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi
devidamente tratada com clareza e sem contradições.
III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de
questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para
o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 31 de maio de 2021.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
14/05/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
09/04/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
06/04/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME
NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS. ADULTERAÇÃO DE CHASSI. TEMPESTIVIDADE.
RECURSO INTEMPESTIVO.
I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade contra a
Administração em decorrência de fraude em chassi de veículo. Na origem,
julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida,
quanto à condenação, e reformada, quanto ao valor da condenação. Nesta
Corte não se conheceu do recurso especial diante da sua intempestividade.
II - Aplica-se ao recurso o enunciado administrativo n. 3 da
Súmula do STJ, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC."
III - Consta dos autos (fl. 175) que a expedição de intimação
eletrônica ocorreu em 24/9/2019. Realizada a "consulta" no dia 26/9/2019
(fl. 175), considera-se efetivamente intimada a parte no dia 27/9/2019 (art.
231, V, do CPC). Exclui-se o dia 27/9/2019, primeiro dia do prazo (art. 224
do CPC), prosseguindo-se na contagem de 30 dias úteis a partir de
30/9/2019, primeiro dia da efetiva contagem do prazo, finalizando o prazo,
no dia 8/11/2019.Dessa forma, o prazo recursal de 30 dias úteis (art. 183;
art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5°, 1.029 e 219, caput, todos do CPC)
terminou em 8/11/2019, mas o recurso foi interposto somente em
11/11/2019.
IV - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 29 de março de 2021.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
12/03/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 7/4/2021, quarta-feira, às 14 horas, a ser realizada por meio de videoconferência, nos
termos da Resolução STJ/GP n. 19/2020, de 27 de agosto de 2020, podendo, entretanto, nessa
mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de
pautas já publicadas.
23/02/2021 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 17/02/2021 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?