Criando um monitoramento
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24/05/2023 Visualizar PDF
Considerando que já se exauriu a jurisdição deste Superior Tribunal de
Justiça, nos termos da certidão de trânsito de fl. 944, encontrando-se os autos já
arquivados, (fl. 946), nada mais há que se possa apreciar ou prover.
Arquivem-se eventuais expedientes avulsos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de maio de 2023.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
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Confirma a exclusão?