Informações do processo 2020/0181593-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1731147
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/08/2020 a 02/09/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

02/09/2020 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por
DELPHI CONSTRUÇÕES S.A. e BSPAR INCORPORACOES LTDA. contra decisão
que negou seguimento ao recurso especial ante aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 211
do STJ e 284 do STF (e-STJ fls. 1.608/1.610).

O acórdão do TJRN traz a seguinte ementa (e-STJ fls. 1.168/1.170):

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE
RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO DOS AUTORES. PRETENSÃO DE
RESOLUÇÃO DO CONTRATO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. PATAMAR
FIXADO EM COERÊNCIA COM JULGADOS PROFERIDOS POR ESTA
CORTE DE JUSTIÇA. LUCROS CESSANTES JÁ ADIMPLIDOS EM
ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO DAS CONSTRUTORAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA
CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE AFASTAMENTO DA MULTA
COMINATÓRIA. INVIABILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DE
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO.
INCIDÊNCIA DE MULTA COMINATÓRIA EM DECORRÊNCIA DO
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA. JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO

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neste inexistia qualquer vincuiaçao entre a quantiaaae ae uniaaaes
autônomas ôeviôas a serem entregues pelas construtora aos recorrentes em
virtuôe ôa permuta ajustaôa e o número total ôe apartamentos que compõe
toôo o empreenôimento.

2. A celebraçao ôe acorôo extrajuôicial entre as partes, no qual as
construtoras assumiram a obrigaçao, perante os quatro autores/apelantes,
ôe pagar, a título ôe aluguel, a quantia mensal ôe R$ 2.500,00 (ôois mil e
quinhentos reais), afasta o pleito ae pagamento ae lucros cessantes nesta
açao, sob pena ae caracterizar bis in iôem, fazenôo com que as construtoras
pagassem parcela já quitaôa.

3. Além ôisso, nao se cogita ôe nuliôaôe ôo acorôo celebraôo, eis que
atenôeram os requsitos legais para sua valiôaôe, quais sejam: objeto lícito,
agente capaz e forma prescrita em lei.

4. O valor arbitraôo a título ôe inôenizaçao ôeve compensar a ôor sofriôa
pela vítima, punir o ofensor e ôesestimular a ocorrência ae outros episóôios
aessa natureza, e nao poae gerar enriquecimento ilícito, mas também nao
poôe ser ínfimo, ao ponto ae nao atenôer ao seu caráter preventivo. Tuôo
isso consiaeranao os princípios aa razoabiliaaae e proporcionaliaaae.

5. No tocante à aiscussao sobre a aplicaçao aa taxa SELIC como ínaice para
cálculo juros ae mora, a Corte Especial ôo STJ já aeciaiu que a taxa aos
juros moratórios a que se refere o art. 406 ôo CC/2002 é a taxa referencial
ôo Sistema Especial ôe Liquiôaçao e Custóôia - SELIC.

6. Preceôentes ôo STJ (REsp 933.067/MG, Terceira Turma, DJe 17/12/2010;
EDcl no REsp 953.460/MG, Terceira Turma, DJe 19/08/2011, AgRg no
AREsp 196.158/CE, Terceira Turma, DJe 25/11/2014; e AgRg no REsp
1.054.117/RJ, Quarta Turma, DJe 14/04/2016; REsp 933.067/MG, Terceira
Turma, DJe 17/12/2010 e EDcl no REsp 1077077/SP, Terceira Turma, DJe
05/06/2009) e TJRN (AC 2016.015909-6, Rel. Juiz Convocaôo Eôuarôo
Pinheiro, 1 a Câmara Cível, j. 20/09/2018 e AC 2017.002599-4, Rel.
Desembargaôor Virgílio Macêôo Jr, 2a Câmara Cível, j. 19/09/2017).

7. Conhecimento e aesprovimento ao recurso aos autores e conhecimento e
parcial provimento ao apelo aas construtoras, apenas no tocante à taxa ae
juros, para ser aplicaaa a taxa SELIC.

Os primeiros embargos ôe ôeclaraçao foram ôeciaiaos, nos termos a
seguir (e-STJ fls. 1.277/1.278).

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO CÍVEL OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. EXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. EMBARGOS DAS CONSTRUTORAS. TERMO FINAL DA
MULTA DEVE CORRESPONDER À data DA efetiva entrega DO
empreendimento em relação a cada um dos autores e, para
FINS DE CÁLCULO DE DANO MORAL, DEVE INCIDIR A SELIC DESDE O
arbitramento, a título de juros e correção monetária.
conhecimento e provimento dos embargos. embargos dos
autores. omissão no tocante aos lucros cessantes
relativos ao período posterior A ABRIL DE 2013. VIA
INADEQUADA PARA EXECUÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL, ALÉM
DE SE CONFIGURAR BIS IN IDEM. CONHECIMENTO E PROVIMENTO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SANAR A OMISSÃO, SEM
ATRIBUIÇÃO DE efeitos infringentes.

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entendimento firmado pelo STJ no EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp
245.218/SP.

2. A omissão do acórdão apontada nos embargos dos autores se caracteriza
na ausência de pronunciamento judicial acerca dos valores não pagos a
título de alugueis, porém é preciso ter em mente que, nos presentes autos,
não cabe a execução do acordo extrajudicial sequer homologado em juízo.

3. Outrossim, descabido também se conceder quantia em valor maior do que
já foi alvo de transação entre as partes, sob pena de caracterizar bis in idem.

4.  Conhecimento e provimento dos embargos das construtoras e
conhecimento e provimento dos embargos dos autos, estes sem conferir
efeito infringente.

Os segundos aclaratórios foram acolhidos, conforme ementa a seguir (e-STJ
fls. 1.296/1.297):

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DAS
UNIDADES HABITACIONAIS. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA.

1. Pretendem os embargantes trazer aos autos a discussão da matéria
relativa aos lucros cessantes compreendidos no período entre abril de 2013,
data em que cessaram os pagamentos dos alugueis assumidos em acordo
extrajudicial, por parte das construtoras antes da entrega das unidades, até a
efetiva entrega dos apartamentos.

2. Analisando a questão debatida pelos embargantes, pode-se perceber que
o julgado recaiu em certa omissão, obscuridade no tocante aos lucros
cessantes.

3. Acerca dos lucros cessantes, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o
atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros
cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo
presumido o prejuízo do promitente comprador.

4. Por tais razões, é devida a indenização em favor dos autores/embargantes
em valor equivalente aos aluguéis que o mesmo poderia ter auferido durante
o período da mora das embargadas quanto à entrega do imóveis.

5. Precedentes do STJ (EREsp 1.341.138-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti,
julgado em 09/05/2018, (EREsp 727.842/SP, DJe 20/11/2008; REsp
1111117/PR, DJe 02/09/2010, REsp 933.067/MG, Terceira Turma, DJe
17/12/2010; EDcl no REsp 953.460/MG, Terceira Turma, DJe 19/08/2011 e
AgRg no AREsp 196.158/CE, Terceira Turma, DJe 25/11/2014 E (AgRg no
AREsp 401.543/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015).

6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.309/1.337), interposto com
fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, as recorrentes aduziram dissídio
jurisprudencial e ofensa ao arts. 330, 337 e 485, VI, do CPC/2015, porque a
empresa BSPAR INCORPORACOES LTDA. seria parte ilegítima para responder pela

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de cláusula penal moratória com indenização por lucros cessantes, devendo, desse
modo, ser afastado o primeiro encargo.

Suscitaram dissídio jurisprudencial e desrespeito aos arts. 186, 393, 396 e
e 927 do CC/2002, tendo em vista que existiria força maior ou caso fortuito a justificar o
atraso na entrega da obra e, por consequência, excluir o seu dever de indenizar a parte
recorrida.

Acrescentaram que o mero atraso na entrega da obra não justificaria a
condenação por danos morais.

No agravo (e-STJ fls. 1.617/1.630), afirmam a presença de todos os
requisitos de admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1.673/1.677).

É o relatório.

Decido.

O Tribunal de origem assentou que a empresa BSPAR INCORPORACOES
LTDA. era parte passiva legítima na demanda em exame, por integrar a cadeia de
fornecimento (e-STJ fl. 1.174).

Dissentir de tal entendimento, a fim de acolher a tese de que a empresa
recorrente seria parte ilegítima no feito, exigiria nova interpretação de cláusulas
contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medidas vedadas
pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Ademais, tal entendimento se harmoniza a jurisprudência consolidada nesta
Corte Superior, segundo a qual "a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia
de fornecimento é objetiva e solidária. Arts. 7°, parágrafo único, 20 e 25 do CDC" (REsp
n. 1.099.634/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
8/5/2012, DJe 15/10/2012).

Do mesmo modo:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
AJUIZADA EM FACE DA BANCORBRÁS. DEFEITO DE SERVIÇO
PRESTADO POR HOTEL CONVENIADO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM.

(...)

3. Nos termos do caput do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços
responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos

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consumo, ressalvados os profissionais liberais, dos quais se exige a
verificação da culpa.

4. Sob essa ótica e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 7°
e no § 1° do artigo 25 do CDC, sobressai a solidariedade entre todos os
integrantes da cadeia de fornecimento de serviços, cabendo direito de
regresso (na medida da participação na causação do evento lesivo) àquele
que reparar os danos suportados pelo consumidor.

(...)

10. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.378.284/PB, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 8/2/2018, DJe 7/3/2018.)

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO
NCPC. COMPRA E VENDA DE TERRENO EM LOTEAMENTO.
INFRAESTRUTURA NÃO REALIZADA NA DATA APRAZADA. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE
VALORES. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CORRÉ LIL. APELO
NOBRE FUNDADO UNICAMENTE NO DISSÍDIO INTERPRETATIVO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE PELA
CADEIA DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS OU SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COMPROVADA. ACÓRDÃO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA
CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

(...)

3. O Tribunal a quo reconheceu a legitimidade passiva e a responsabilidade
da corré LIL para responder pela rescisão do contrato e restituição dos
valores pagos em virtude da solidariedade existente entre ela e as demais
corrés, por fazerem parte da cadeia de fornecimento de produtos ou
serviços.

4. Acórdão recorrido que se encontra em plena consonância com a
jurisprudência dominante do STJ. Aplicabilidade, no ponto, da Súmula n° 568
do STJ.

(...)

6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

(AgInt no AREsp n. 1.265.782/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 24/9/2018, DJe 27/9/2018.)

Estando o acórdão impugnado em sintonia com a jurisprudência assente
neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica como óbice tanto aos
recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea
"a" do permissivo constitucional.

A Justiça local reconheceu que houve o atraso na entrega das obras, sob os
seguintes fundamentos (e-STJ fls. 1.180):

31. Decerto que, segundo previsão contratual, as construtoras tinham 36
meses para entregar o empreendimento, a contar da expedição do alvará de

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pena de recair em mora, o que de fato aconteceu e tambem nao nouve
qualquer comunicação aos autores/apelado acerca da alteraçao do prazo
inicialmente acordado ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.

33. Não fosse o bastante, qualquer dificuldade enfrentada pelas recorrentes
proveniente da falta de mão de obra especializada constitui risco inerente à
própria atividade empresarial, não podendo ser invocada em prejuízo do
consumidor para fins de exclusão da responsabilidade civil.

Ultrapassar as conclusões do acórdão impugnado, para admitir a existência
de caso fortuito ou de força maior, considerando justificado o atraso na entrega do
empreendimento e, por consequência, excluir o dever das recorrentes de indenizar a
parte recorrida, demandaria o reexame de materia fático-probatória, o que e inviável em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

No que diz respeito ao atraso na entrega de imóvel objeto de compra e
venda, a jurisprudência do STJ entende que o simples descumprimento contratual não
e capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática
capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade.

A propósito:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO. INSUFICIENTE. INDENIZAÇÃO AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA.

1. A jurisprudência do STJ e firme no sentido de que o mero atraso na
entrega de obra não e suficiente para caracterizar ilícito indenizável.

2. No caso dos autos, contrariando o entendimento desta Corte, o Tribunal
de origem fundamentou a condenação aos danos morais tão somente na
entrega fora do prazo estabelecido, por considerar que tal fato teria
suplantado o conceito de aborrecimentos e dissabores inerentes à vida em
sociedade.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 958.095/SE, de minha Relatoria, QUARTA TURMA,
julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ENTREGA. ATRASO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.

1. Esta Corte tem firmado o posicionamento de que o mero descumprimento
contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel
no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por
danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais.

2. Na hipótese dos autos, a construtora recorrida foi condenada ao
pagamento de danos materiais e morais, sendo estes últimos
fundamentados apenas na demora na entrega do imóvel, os quais não são,
portanto, devidos.

3. Agravo regimental não provido.

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ultrapassou o mero dissabor, devendo-se levar em conta apenas as premissas fáticas
descritas no acórdão recorrido, para que não incida a vedação contida no enunciado da
Súmula n. 7/STJ.

O Tribunal a quo assentou que a demora excessiva na entrega
dos imóveis à parte recorrida teria lhe causado abalos morais, conforme se extrai do
seguinte excerto (e-STJ fl. 1.181):

34. Bem se

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Retirado da página 9999 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/08/2020 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 18/08/2020 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 239 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/08/2020 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 30/07/2020 às 10:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 45877 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão