Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2020
06/08/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 09/07/2020 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
05/08/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pela União contra decisão que
inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a,
da Constituição Federal, objetivando reformar o acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça daquele estado, assim ementado:
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
FASE DE LIQUIDAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Em recente julgamento do REsp n° 1.336.026-PE, submetido à
sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), o STJ pacificou o
entendimento de que, nos casos em que o título judicial estabelecido no
processo de conhecimento não fixa o , a prescrição da pretensão executória
quantum debeatur somente tem início com o fim da fase de liquidação de
sentença, não se podendo falar em inércia do credor em propor a execução
antes de constatada a liquidez do título executivo judicial.
2. Analisando os autos, verifica-se que, quanto a decisão que
determinou o termo a quo da prescrição, bem como fixou os critérios de
cálculo estabelecidos para orientar as execuções desmembradas, a União
interpôs recursos, os quais findaram apenas em setembro/2015, de modo que
apenas a partir deste momento é que se poderia falar em título executivo
judicial líquido e, portanto, iniciar a contagem do prazo prescricional. Como a
execução foi proposta em 20/10/2016, deve ser afastada a ocorrência da
prescrição da pretensão executória.
3. Agravo de instrumento improvido e agravo interno prejudicado
(fls. 480-481).
Da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu
o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 83/STJ.
A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar
especificamente o referido óbice.
Desse modo, forçosa é a incidência do art. 253, parágrafo único, I,
do Regimento Interno do STJ e art. 932, III, do CPC/2015, que assim dispõe, in
verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
A propósito, confira-se o precedente da Corte Especial do STJ no
EAResp n. 746.775 / PR, julgado em 19 de setembro de 2018:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4°, I, DO CPC/1973.
ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente
a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514,
II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada
quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal
como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade
do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4°,
I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo
manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os
fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em
seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo
exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu
dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela
presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito
recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do
recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades
autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a
fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando
inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser
impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e
regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos,
cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na
hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do
agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com
base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso
repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de
origem, nos termos do art. 1.030, § 2 o , do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I,
do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente agravo.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios
pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte
recorrente, no importe de 10% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, §
11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os
limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do já citado dispositivo legal; ii. a
concessão de gratuidade judiciária.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 31 de julho de 2020.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
04/08/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 28/07/2020 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?