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Movimentações Ano de 2020
30/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de agravo interposto por JHONATAN BISPO DO
NASCIMENTO em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, cuja ementa é a seguinte
(e-STJ fls. 177/178):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.
DESACATO. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. APELANTE QUE SE
ENCONTRAVA PRESO. CRIME OCORRIDO DENTRO DA UNIDADE DE
TRATAMENTO PENAL BARRA DA GROTA. ALEGAÇÃO DE
ATIPICIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJTO. DOSIMETRIA DA PENA
ESCORREITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO.
1. Na espécie, o Recorrente foi condenado a 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias
de detenção, em regime semiaberto, pela prática do crime de desacato,
previsto no artigo 331, do Código Penal.
2. Consoante entendimento fixado pela Terceira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus n. 379.269/MS, "o art. 13 da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos não excluiu do ordenamento
jurídico a figura típica do crime de desacato [...]" (AgRg no HC 359.880/SC,
Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em
26/09/2017, DJe 06/10/2017) . Jurisprudência desta Corte em consonância
com o STJ.
3. O fato de o apelante ter cometido novo delito enquanto cumpria pena na
Unidade Prisional Barra da Grota demonstra a sua recalcitrância na prática
delitiva e total desinteresse em ressocializar, sendo fundamento idôneo à
negativação de sua conduta social. Precedente análogo deste Tribunal.
4. O fato de o Apelante se aproveitar de momento de maior vulnerabilidade
do servidor público, vez que este se encontrava sozinho no momento da
prática delitiva, confere maior ousadia ou destemor em sua conduta, razão
pela qual a negativação do vetor circunstâncias do crime deve ser
preservada.
5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida em todos os seus
termos.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 204/215), fundado na alínea a do
permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do art. 59 do CP. Sustenta a
redução da pena-base, uma vez que não houve fundamentação idônea no tocante ao
desvalor da conduta social e das circunstâncias do crime.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 218/225), o Tribunal a quo não admitiu
o recurso especial (e-STJ fls. 227/230), tendo sido apresentado o presente agravo.
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo provimento
do recurso para que a pena-base seja fixada no mínimo legal (e-STJ fls. 261/265).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão
agravada, conheço do agravo.
No que tange à pena-base, o Tribunal a quo, mantendo a sentença
condenatória, consignou (e-STJ fls. 182/185):
Compulsando-se detidamente o processo em manejo, verifico que para o
acréscimo de 4 (quatro) meses na pena-base do crime de desacato, o juízo
5i5FtI;M III a quo utilizou os critérios elencados no artigo 59 do Código
Penal valorando negativamente a conduta social e as circunstâncias do
crime:
"Considerando que existem nos autos dados sobre a conduta social do
sentenciado. Trata-se de avaliação do comportamento do sentenciado,
sobretudo, por três fatores que fazem parte da vida de qualquer cidadão,
convívio social, família e laborai, sem que haja confusão com a reincidência.
No caso, o réu Jhonatan, encontrava-se ergastulado, o que demonstra total
desinteresse em ressocializar e respeitar a sociedade. [...]
Assim, o sentenciado é possuidor de má conduta social, isso porque, seu
comportamento desvirtuado ante a sociedade revela seu descaso com a
justiça e total desprezo ao caráter ressocializador da sanção anteriormente
aplicada ( desfavorável ).
Considerando que as circunstâncias do crime, demonstram uma maior
ousadia do réu Jhonatan em sua execução, eis que, cometeu o crime em um
momento que o agente prisional, tentava realizar um procedimento de praxe
na unidade prisional, portanto, o funcionário público encontrava-se em uma
situação de maior vulnerabilidade, pois estava sozinho, sendo necessário o
auxílio de outros agentes a fim de acalmar os ânimos do réu, agindo este, com
total senso de impunidade (desfavorável)."
Entretanto, extrai-se da transcrição a idoneidade do fundamento adotado
pelo julgador para valoração de forma negativa dos vetores. Explico.
[...]
Deste modo, a carga de desvalor da conduta social do paciente encontra-se
consentânea com a jurisprudência do STJ.
Já as circunstâncias do delito nada mais são que o modus operandi
empregado na prática do crime. Na visão de Schmitt, são os elementos que
não compõe a infração penal, mas que influenciam em sua gravidade, a
exemplo do estado de ânimo do agente, o local do fato, o tempo de sua
duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude
assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento
existente entre o autor e a vítima, dentre outros.
Assim, o fato de o agente se aproveitar de momento de maior vulnerabilidade
do servidor público, vez que este se encontrava sozinho no momento da
prática delitiva, confere maior ousadia ou destemor em sua conduta, razão
pela qual ser preservada. a negativação da citada circunstância deve
Destarte, o magistrado primevo agiu de forma criteriosa, fundamentando com
propriedade seu decreto, em estrita observância às disposições dos art. 59 e
68 do Código Penal, bem como aplicou à cada moduladora fração de
aumento adequada e proporcional, não merecendo readequação neste sentido
No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar
que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador,
estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes,
elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
In casu, a Corte de origem fixou a pena-base acima do mínimo legal, em razão
do desvalor da conduta social (o fato de o acusado encontrar-se ergastulado) e das
circunstâncias do crime (o fato do acusado ter cometido o crime em um momento que o
agente prisional tentava realizar um procedimento de praxe na unidade prisional,
encontrando-se em uma situação de maior vulnerabilidade, pois estava sozinho, sendo
necessário o auxílio de outros agentes a fim de acalmar os ânimos do réu, agindo este,
com total senso de impunidade).
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-
base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos
constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de
fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes: HC n.
272.126/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016,
DJe 17/3/2016; REsp n. 1.383.921/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015; HC n. 297.450/RS,
Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe
29/10/2014.
De início, quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta
corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de
modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza
comportamental. In concreto, o réu cometeu o delito enquanto estava preso,
cumprindo pena por outro crime, o que evidencia sua relutância na assimilação da
terapêutica penal, justificando o maior desvalor de sua conduta, o que autoriza a
exasperação da reprimenda. Precedentes: HC n. 544.290/DF, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 13/3/2020; AgRg no HC n.
529.912/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma,
julgado em 22/10/2019, DJe 4/11/2019; HC 425.172/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 3/4/2018, DJe 13/4/2018; AgRg no HC n.
346.799/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 7/3/2017, DJe 21/3/2017.
Prosseguindo, pode haver a valoração negativa das circunstâncias do
crime, pois o fato do acusado ter praticado o delito dentro da unidade prisional, em um
momento que o agente prisional tentava realizar um procedimento de praxe na unidade
prisional, encontrando-se em uma situação de maior vulnerabilidade, pois estava sozinho,
sendo necessário o auxílio de outros agentes a fim de acalmar os ânimos do réu,
desborda o tipo penal em questão, aumentando a censurabilidade da conduta praticada,
exigindo uma maior repressão estatal.
Assim, deve ser mantido o desvalor da conduta social e das circunstâncias do
delito na reprimenda inicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art.
253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na Súmula 568/STJ, conheço do
agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
15/10/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 09/10/2020 às 17:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
04/08/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 28/07/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?