Informações do processo 2020/0179527-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1731261
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/08/2020 a 01/02/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2020

01/02/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Agravo contra inadmissão de Recurso Especial (art. 105, III, "a",
da CF) interposto contra acórdão assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA.
VERBA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833,
INCISO IV E §2° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO
REPETITIVO.

1. O artigo 833, IV, combinado com seu § 2°, do Código de Processo
Civil, estabelece a absoluta impenhorabilidade das remunerações, ressalvadas as
hipóteses de penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente
de sua origem, bem como de importâncias excedentes a cinquenta salários mínimos
mensais, o que não é o caso dos autos.

2. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo,
que as verbas salariais não podem ser penhoradas, mesmo com limitação do
percentual, conforme julgamento do REsp n° 1.184.765/PA.

3. Se a penhora não for proveniente do excepcional permissivo previsto
no artigo 833, § 2 °, do Código de Processo Civil, deve ser mantida a decisão que
determina o desbloqueio dos valores penhorados sobre verba oriunda de
recebimento de salário.

4. Há a presença de risco de dano grave inverso, decorrente da
indisponibilidade de verba alimentar indispensável à sobrevivência da parte
executada, que necessita de seus proventos para arcar com os gastos de moradia,
alimentação própria e de sua família.

5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

A parte recorrente alega, em seu Recurso Especial, violação do art. 833, IV, do
CPC/2015. Aduz que o caso dos autos é exceção à regra da impenhorabilidade, porquanto
incidente em percentual que não afeta a subsistência da parte executada.

Sem contrarrazões.

É o relatório .

Decido .

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 25.11.2020.

O acórdão recorrido consignou:

Acerca da questão, assim dispõe o artigo 833, inciso IV, elenca as
hipóteses em que determinados bens e valores não podem ser alcançados pela
constrição judicial, pois gravados com cláusula de absoluta impenhorabilidade, a fim
de proteger o patrimônio mínimo do executado e estabelecer limites à satisfação da
execução.

Nesse contexto, foram incluídas na proteção prevista pelo legislador as
verbas de caráter eminentemente alimentar e indispensáveis à sobrevivência do
executado, como se extrai no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, : in
litteris

(...)

O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência, sob a
sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do REsp 1.184.765/PA, no
sentido de ser absoluta a aludida impenhorabilidade, mesmo com , limitação do
percentual exceção unicamente admitida nos casos de execução de alimentos, o que .
não é o caso dos autos.

(...)

Assim, vê-se que a decisão agravada, em princípio, perfilhou o exato
entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de
Justiça, visto que não é autorizada a penhora de vencimentos para pagamento de
débitos, regra apenas excepcionada para pagamento de prestação alimentícia, o que
não é o caso dos autos.

Por fim destaco que, em alguns casos, a jurisprudência tem admitido a
penhorabilidade de salários e verbas equiparáveis, desde que fixada em até 30%
(trinta por cento) da remuneração ou, no caso de profissionais liberais, em valor
excedente a 50 (cinquenta) salários mínimos e desde que não comprometam a
dignidade da parte e sua subsistência, o que, ao que parece, ao meu sentir, não é caso
dos autos, razão pela qual, neste caso, mantenho meu entendimento no sentido da .
impenhorabilidade da verba salarial, mesmo com limitação de percentual Ademais,
encontra-se evidenciado , decorrente da indisponibilidade de o risco de dano grave
inverso verba alimentar indispensável à sobrevivência da agravante/executada, que
necessita de seus proventos para arcar com os gastos de moradia, alimentação
própria e de sua família. (fls. 59-61, e-STJ)

O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-
probatório, mormente para verificar se no caso concreto a penhora não implica prejuízo à
subsistência da parte recorrida ou de seus familiares, providência vedada em Recurso
Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

Por tudo isso, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial .

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 03 de dezembro de 2020.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5145 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão