Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2020
17/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. IMÓVEL.
ATRASO NA BAIXA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO. ASTREINTES.
VALOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor
das astreintes, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da
Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, à mingua de mais
elementos delineados no aresto impugnado, não há como aferir a razoabilidade
e a proporcionalidade do valor da referida multa, somente com base nas
alegações da parte deduzidas no agravo interno, sem incorrer no mencionado
óbice.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi (Presidente), Luis
Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 10 de dezembro de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
16/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
23/11/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 17/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
06/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
10/09/2020 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo apresentado por JOÃO FORTES
ENGENHARIA S A e OUTRO contra a decisão que não admitiu seu recurso
especial.
O apelo nobre, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da
CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PROMESSA DE COMPRA E
VENDA - CANCELAMENTO DE HIPOTECA - QUITAÇÃO DO
PREÇO PELO CONSUMIDOR - ASTREINTE - DANOS. O Superior
Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que “uma empresa tem
legitimidade para responder por obrigação contraída por outra, quando
sejam integrantes do mesmo grupo econômico de modo a causar fundada
dúvida do consumidor sobre com quem contratou ou contra quem deve
demandar". Comprovado o pagamento do preço, tem o adquirente direito à
escritura definitiva do bem, isento de quaisquer ônus, incluindo-se a
hipoteca. Incumbe tanto ao credor hipotecário como à construtora a
exoneração do gravame instituído sobre unidade habitacional prometida à
venda, uma vez quitado o preço do imóvel. A multa diária fixada para o
caso de descumprimento da ordem judicial tem o escopo de forçar a parte a
cumprir a obrigação fixada na decisão judicial. O descumprimento
contratual, em regra, não enseja a existência de danos morais, impondo-se
a comprovação de que os fatos causaram violação a direito de
personalidade, passível de reparação (fl. 450).
A parte recorrente alega violação do art. 537, § 1°, I, do CPC,
atinente à redução da multa imposta (astreintes), trazendo os seguintes
argumentos:
9. De acordo com o supramencionado artigo, a multa fixada deverá
ser compatível com a obrigação, bem como, caso mostre-se excessiva,
poderá ser reduzida.
10. Conforme esclarecido nas razões da apelação, o exorbitante valor
da multa aplicada implicaria no pagamento pelas recorrentes de R$
59.880,00 (cinquenta e nove mil e oitocentos e oitenta reais).
11. Evidente, portanto, que a multa aplicada mostra-se excessiva e
desproporcional, sobretudo quando o não cumprimento da decisão não
decorria da vontade pura e simples da 1 a recorrente, que, se pudesse, teria
cumprido imediatamente e sem hesitar a decisão de primeiro grau no prazo
determinado, sendo, ao contrário, fruto de circunstâncias justificadas por
uma implacável, indesejada e insuperável crise econômica.
12. Assim, resta claro que caso mantido o valor das astreintes
imposta, acarretará o enriquecimento sem causa dos recorridos.
13. Observa-se, então, que o acórdão, ao não reduzir o limite da
multa imposta às recorrentes, violou o disposto no artigo 537, §1°, inciso I
do CPC, uma vez que o valor fixado como limite mostra-se excessivo e
desproporcional (fls. 519/520).
É, no essencial, o relatório.
Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes
termos (grifos nossos):
No caso concreto, porém, não é possível a redução do valor da
multa arbitrada.
Existe previsão contratual expressa do prazo de até 180 dias,
contados da quitação do saldo devedor ou da data da averbação do
habite-se, o que ocorrer por último, para o cancelamento da hipoteca,
cláusula 4.5 da avença, doc. 6.
Ora, sendo incontroversa a quitação do contrato, com a lavratura da
escritura pública em 27 de agosto de 2017, e a averbação do habite-se, em
27 de junho de 2017, conforme se infere das escrituras públicas em docs.
12 e 13 e das matrículas atualizadas dos imóveis, doc. 14 e 15, o prazo
contratualmente estabelecido para o cancelamento da hipoteca há
muito se esgotou, não sendo cabível a redução da multa arbitrada, sob
pena de se privilegiar o descumprimento de obrigação contratual e da
ordem judicial.
Ademais, ressalte-se que os Apelados adquiriram dois imóveis,
ocorrendo o descumprimento contratual em relação aos dois contratos,
não sendo desproporcional o valor da multa arbitrada se comparado ao
valor total da operação , que superou a importância de R$ 321.000,00.
Assim, deve ser mantida a multa fixada pelo descumprimento da
ordem judicial (fls. 459/460).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que a
pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos
autos.
Nesse sentido: “O valor da astreinte estabelecido pela instância
ordinária pode ser revisto nesta esfera apenas nas hipóteses em que a
condenação revelar-se irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de
razoabilidade, o que não é o caso dos autos. Aplica-se, nesse ponto, a Súmula 7
do STJ" (AgInt no AREsp 1.572.672/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 21/8/2020).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1874545/CE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/6/2020; REsp
1736803/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de
4/5/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.356.000/RS, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe de 6/3/2019.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1° de setembro de 2020.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
Acordo no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.731.653 - SP
(2020/0180267-9)
REQUERENTE : PATRICIA EICO SATO CALVARO
ADVOGADOS : ANA CLARA ANSELMO - SP342934
TIAGO LEVORATO CORDEIRO - SP333565
REQUERIDO : DEBORA GORGULHO RODRIGUES
ADVOGADOS : PATRICIA DE SOUZA RAFFAELLI - SP209241
HALANBARROSFINELLI -SP231926
04/08/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 28/07/2020 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?