Informações do processo 2020/0179977-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1731484
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 04/08/2020 a 13/10/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

13/10/2021 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA
AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE
COBRANÇA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) a solução integral da controvérsia, com
fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015; b) o acórdão recorrido
consignou: "Como bem mencionado pelo Município, em suas contrarrazões, na sentença
proferida na reclamação trabalhista, já transitada em Julgado, tanto ele como a autora foram
condenados de forma subsidiária, sendo a corré Qualhiareli a devedora principal. E, nessa toada,
embora afirme a autora que os corréus são empregadores da reclamante, é certo que ela não
pertencia a quadro de empregados do Município, tendo como única empregadora a corré
Qualhiareli. Nesse aspecto, a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e
de direito privado prestadoras de serviços públicos diante dos danos que seus agentes causarem a
terceiros, na esfera extracontratual por ato ilícito, não pode ser aplicada à hipótese dos autos, em
que se pretende apenas o ressarcimento da autora, responsável subsidiária, pelo pagamento de
verba condenatória em reclamação trabalhista". Para acolher a tese da responsabilidade civil e,
consequentemente, contrariar a conclusão alcançada pela Corte
a quo, seria preciso analisar o
acervo fático-probatório dos autos. Incide, nesse ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.

2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art.
1.022 do CPC/2015.

3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da
matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à
interposição de Recurso Extraordinário.

4. Embargos de Declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Brasília, 14 de setembro de 2021.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator


Retirado da página 13679 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/04/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:



Retirado da página 7787 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 6632 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão