Informações do processo 2020/0180171-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1731596
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/08/2020 a 01/02/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

01/02/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por WALTER DIDOLICH contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não admitiu recurso
especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e que desafia
acórdão assim ementado (e-STJ fl. 246):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRECATÓRIO. PRETENSÃO DE ANOTAÇÃO DO PERCENTUAL
APLICÁVEL AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PARA A
FASE EXECUTIVA JUNTAMENTE AOS CONTRATUAIS.

-Não há razão para que conste no precatório do credor principal, no campo
destinado aos honorários advocatícios contratuais, aqueles fixados para a fase
executiva. As verbas são distintas, uma de caráter contratual e a outra
sucumbencial, que não se somam.

-Recurso não provido.

Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 289/293).

No especial obstaculizado, a parte recorrente, além de divergência
jurisprudencial, apontou violação dos arts. 1.022, I e II, do CPC/2015 e 22, § 4°, da Lei n.
8.906/1994, sustentando negativa de prestação jurisdicional, bem como que
indevidamente considerada como sucumbência verba honorária de natureza contratual,
uma vez que a reserva do percentual de 25% teria assento nas disposições da avença
firmada.

Depois de contra-arrazoado, o apelo nobre recebeu juízo negativo
de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo os fundamentos sido impugnados no
presente agravo.

Passo a decidir.

A irresignação recursal não merece prosperar.

Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, cumpre
destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação
utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de
manifestação e, também, não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante
com a falta de fundamentação.

Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não
está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um
de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido
suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 163.417/AL, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira
Turma, DJe 29/09/2014.

In casu , destacou a Corte a quo ser "[...] incontroverso nos autos
que o percentual aplicável aos honorários advocatícios contratuais é de 20%, de acordo
com o pactuado entre a parte e o procurador" (e-STJ fl. 248), bem como entendeu que,
"[...] no tocante à verba honorária fixada para a fase de execução, como corolário da
necessidade do processo e da remuneração devida ao profissional do direito, não há, de
pronto, título judicial em favor do advogado" (e-STJ fl. 248).

Pontuou, ainda, que "não há razão, portanto, para que conste no
precatório os honorários fixados para a fase executiva, muito menos no campo destinado
aos honorários advocatícios contratuais. São verbas distintas, uma de caráter contratual e
a outra sucumbencial, que não se somam. Estes devem ser requeridos na forma
própria" (e-STJ fl. 249).

Quanto ao mais, no tocante às alegações de que o percentual de
25% a título de verba honorária encontraria previsão nas disposições contratuais, a
apreciação do inconformismo, da forma como posta nas razões do apelo obstado,
demandaria incursão no substrato fático-probatório constante nos autos, providência
inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado nas Súmulas 5 e 7 do
STJ.

Ademais, entendeu a Corte a quo que, "mesmo que tenham sido
fixados pelo magistrado, ao receber a execução, ainda assim, a exigibilidade [dos

honorários referentes à execução] só vai acontecer, ao final, quando houver a expedição
do requisitório do principal. Até mesmo porque eventual extinção da execução, pela
procedência de embargos, ou outra razão que a justificasse, poderia importar em
revogação ou, pelo menos, revogação da verba antes fixada que tem caráter provisório
enquanto em trâmite a execução" (e-STJ fl. 249).

As razões do recurso especial, contudo, deixaram de impugnar a
aludida fundamentação adotada pela Corte regional, tornando inviável o conhecimento do
apelo nobre, nos termos da Súmula 284 do STF.

Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b",
do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso
especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais
pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já
arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo, bem
como os termos do art. 98, § 3°, do mesmo diploma legal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de dezembro de 2020.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator

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Retirado da página 3516 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão